No último domingo (20/10), foi realizado o II Exame Nacional da Magistratura. A equipe do Estratégia Carreiras Jurídicas identificou uma questão de Direito Civil no exame que apresenta possibilidade de recurso.
Usamos como base a Prova amarela
Questão 54 – Direito Civil
Olavo é administrador da associação Viver Bem, um famoso clube em região litorânea. Para conseguir recursos para sua campanha política ao cargo de prefeito, prestou aval, em nome da associação, a um contrato de empréstimo com um banco.
A respeito da responsabilização de Olavo pelo ato praticado, assinale a afirmativa correta.
a) Só poderá ser responsabilizado pela garantia regressivamente, considerando que é inviável a desconsideração da personalidade jurídica de associação, entidade sem fins lucrativos, em que não há direitos e obrigações recíprocas entre os associados.
b) Não poderá ser responsabilizado pela garantia nem mesmo regressivamente, considerando que não há direitos e obrigações recíprocas entre os associados, de modo que não cabe a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco o regresso contra associados.
c) Só será responsabilizado pela garantia se desconsiderada a personalidade jurídica da associação, observada a teoria maior.
d) Só será responsabilizado pela garantia se desconsiderada a personalidade jurídica da associação, observada a teoria menor.
e) Poderá ser diretamente responsabilizado pela garantia, sequer imputável à associação, independentemente de desconsideração de sua personalidade jurídica.
Foi considerada como correta a alternativa E, mencionando que o administrador será diretamente responsabilizado pela garantia, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, não é possível que o administrador seja responsabilizado pessoalmente, uma vez que, a garantia refere-se a uma dívida em que ele é o devedor. Não poderia ele ser avalista dele mesmo, por lógica.
Conforme entendimento do STJ o aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título (AgInt no AREsp n. 2.525.854/DF). Neste caso, o aval é uma garantia prestada pela pessoa jurídica, devendo ser cumprida por ela e eventual irregularidade ser resolvida por ação própria, como a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do administrador.
Ainda, o avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar (REsp 1.560.576/ES). Assim, não há que se falar na responsabilização direta do administrador pelo aval, pois ele é o devedor.
O STJ também entende que o aval é dotado de autonomia substancial, de modo que a quebra da affectio societatis ou mesmo o reconhecimento da nulidade do ato que conferiu aos recorrentes a condição de sócios da pessoa jurídica devedora não afetam a obrigação cambiária. (AgInt no REsp n. 1.744.054/DF). Assim, mesmo que haja nulidade do ato, a obrigação cambiária não deve ser afetada. Portanto, o aval permanece sendo uma obrigação da associação, não do administrador.
Quanto à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da associação, o STJ entende que é possível a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando o patrimônio dos dirigentes e associados com poderes de gestão (REsp 1812929 / DF).
Em síntese, se a associação é a avalista, responsável primeira pela garantia também é. Eventualmente, desconsidera-se a personalidade jurídica – pela teoria maior, evidentemente – para atingir o associado com poderes de gestão, se presentes os requisitos legais.
Assim, a alternativa C deve ser considerada correta.
Saiba mais: Exame Nacional da Magistratura