Honorários advocatícios irrisórios: tome aqui os seus R$ 15? Entenda

Honorários advocatícios irrisórios: tome aqui os seus R$ 15? Entenda

Suponha que houve R$ 15,81 em honorários advocatícios, o que você acha? Será que isso seria constitucional?

O cerne do debate é que uma decisão judicial recente da 3ª Vara Cível de Franca-SP, provocou a OAB-SP ao arbitrar honorários advocatícios no valor de R$ 15,81.

Como dito, o caso, que já foi instada a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) a se manifestar, expõe um tema importante a ser debatido: análise do trabalho advocatício em causas de pequeno valor econômico e a sua mensuração.

Entretanto, antes, vamos entender o caso concreto.

De início, a controvérsia teve origem em uma ação movida contra uma operadora de plano de saúde, na qual o juízo aplicou o percentual na sentença favorável de 10% sobre o valor da causa (R$ 158,12).

Perceba, a causa tinha o valor de R$ 158,12.

Mas, nós temos algumas perguntas: poderia ser arbitrado o valor de 10% sobre o valor da causa?

Perceba que no fim, estamos discutindo não apenas a dignidade da profissão, mas também a interpretação adequada do Código de Processo Civil de 2015.

No caso concreto, o advogado da causa, inconformado com a fixação dos honorários em valor “ínfimo”, apresentou embargos de declaração, argumentando que a quantia desconsiderava a previsão legal de fixação por apreciação equitativa e desconsiderava o valor mínimo estabelecido pela tabela de honorários da OAB-SP.

No entanto, por outro lado, o magistrado manteve sua decisão, entendendo que os embargos não seriam a via adequada para revisão do julgado.

Honorários advocatícios e sua fixação

Veja, em breve síntese, o caso em análise evidencia a importância do §8º do artigo 85, que prevê a fixação por apreciação equitativa “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”:

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Em outras palavras, a previsão legal existe justamente para evitar situações como a ocorrida em Franca, onde a aplicação matemática do percentual resultou em honorários manifestamente incompatíveis com o trabalho desenvolvido.

Claramente, o caso demanda a reflexão: R$ 15,84 são valores ínfimos?

Ok, mas e se o juiz for fixar os honorários de maneira equitativa, o que ele precisa levar em consideração?

No fundo, ele precisa obedecer os critérios do § 2º do art. 85:

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Em outras palavras, quando se fala em apreciação equitativa, significa que o juiz deve considerar alguns fatores para estabelecer honorários justos e adequados, como:

  • complexidade da matéria jurídica (é um tema de fácil deslinde?);
  • tempo despendido pelo advogado no processo (quanto tempo demorou o processo?);
  • qualidade do trabalho desenvolvido (a petição inicial é relativamente simples ou complexa?).

E se o valor da causa for muito alto, o juiz pode fixar os honorários de maneira equitativa para reduzir o valor dos honorários?

Enunciado 6, I JDPC do CJF: A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.

No STJ, havia divergência:

1ª Corrente

1ª e 2ª Turmas do STJ: pode haver apreciação equitativa nos casos em que a verba honorária se mostrar excessiva. Afinal, consoante o art. 8º do CPC, ao aplicar o ordenamento, o juiz deve observar a proporcionalidade. Nas palavras do Min. Napoleão Nunes, seria um demasiado amor ao formalismo, desconsiderando a pressão dos fatos processuais, o apreço ao cumprimento da lei em situação que revela a sua acintosa inadequação.

No caso dos autos, o valor da causa era R$ 2.717.008,23 e o labor do advogado foi apenas informar que a dívida tributária já havia sido paga, ao que anuiu a Fazenda, ensejando a extinção do feito.

Honorários advocatícios

Ora, é justo fixar mais de 270 mil reais de honorários advocatícios nesse caso?

A 1ª Turma concluiu que não e estipulou em 1% sobre o valor da causa.

Em 21/02/2022, o STF, na ACO 2988, reduziu honorários contra a Fazenda de R$ 7,4 milhões para R$ 10.000,00, pois, levando em consideração o trabalho do advogado, a quantia anterior seria exorbitante e causaria prejuízo desproporcional.

2ª Corrente

3ª e 4ª Turmas – 2ª Seção do STJ: não é possível a apreciação equitativa pelo simples fato de a verba honorária se mostrar excessiva.

Apenas quando a causa for inestimável ou tiver proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, os honorários poderão ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

A incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º (condenação, proveito econômico e valor da causa), impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado.

Em 16/03/2022, a Corte Especial do STJ julgou o tema 1076, filiando-se à 2ª corrente e, sem qualquer modulação, fixou a seguinte tese:

I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Quanto ao STF, embora já tenha havido julgado chancelando a posição do STJ no tema 1076, em 08/2023, reconheceu a repercussão geral do assunto.

Logo, aguardemos…

Inclusive, por esse (pendência do caso no STF) e outros motivos (votação apertada; evitar remuneração excessiva do advogado; honorários sem caráter de sanção etc.), vários Tribunais ainda descumprem o precedente do STJ, devendo haver atenção máxima a eventual decisão do STF.

Como o tema já caiu em provas

Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-PA - Promotor de Justiça Substituto

Os honorários advocatícios podem ser fixados com base em equidade nas causas de grande valor concreto. (Errado)

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