Greve de Servidores da Segurança Pública
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Greve de Servidores da Segurança Pública

Hoje. vamos entender sobre a vedação à realização de greve por servidores da segurança pública.

Greve de Servidores da Segurança Pública

A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º). 

Art. 142. (…) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:     IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;   

Art. 42 § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.   

Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que aos policiais civis e a todos os servidores que trabalhem diretamente na área da segurança pública também é vedado o direito de realizar greve.  

O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860). 

Dessa forma, não podem fazer greve os integrantes da:  

· Polícia Federal;  

· Polícia Rodoviária Federal;  

· Polícia Ferroviária Federal;  

· Polícia Civil;  

· Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar. 

· Militares das forças armadas 

Fundamentos da vedação

A greve não é um direito absoluto e, neste caso, deverá ser feito um balanceamento entre o direito de greve e o direito de toda a sociedade à segurança pública e à manutenção da ordem pública e paz social.  

A carreira policial, disciplinada pelo art. 144 da CF/88, tem como função exercer a segurança pública, garantindo a “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.  

A carreira policial é o braço armado do Estado para realizar a segurança pública e as Forças Armadas são o braço armado do Estado para garantir a segurança nacional.  

A atividade policial diferencia-se, contudo, de outras atividades essenciais, como educação e saúde, porque ela não pode ser exercida por particulares.  

A segurança pública é, portanto, atividade privativa do Estado, de forma que se considera a atividade policial é uma “carreira de Estado” 

Dessa forma, não é possível compatibilizar que o braço armado do Estado faça greve porque isso colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social. 

A greve dos policiais é proibida, não por causa do princípio da continuidade do serviço público, mas sim por conta do direito de toda a sociedade à garantia da segurança pública, à garantia da ordem pública e da paz social

É importante destacar que o STF afirmou expressamente que, ao decidir que os policiais civis não possuem direito de greve, não estava aplicando o art. 142, § 3º, IV, da CF/88 por analogia a eles. A greve é proibida por força dos princípios constitucionais que regem os órgãos de segurança pública. 

Mediação de interesses entre policiais e o poder público 

Apesar de os policiais não poderem exercer o direito de greve, é indispensável que essa categoria possa vocalizar (expressar) as suas reivindicações de alguma forma.  

Pensando nisso, o STF afirmou, como alternativa, que o sindicato dos policiais possa acionar o Poder Judiciário para que seja feita mediação com o Poder Público, nos termos do art. 165 do CPC:  

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.  

Nesta mediação, os integrantes das carreiras policiais serão representados pelos respectivos órgãos classistas (ex: sindicatos, no caso de polícia civil, federal etc.; associações, no caso de polícia militar) e o Poder Público é obrigado a participar: 

É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860). 

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