Gravação telefônica e jurisprudência do TST
Gravação telefônica e jurisprudência do TST

Gravação telefônica e jurisprudência do TST

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a gravação telefônica e sua licitude como prova, com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Inicialmente, comentaremos sobre a competência da Justiça do Trabalho, conforme a Constituição Federal. Também falaremos brevemente sobre a Teoria da Asserção no âmbito do direito processual.

Após, veremos o que o TST entende da ocorrência de um desastre ambiental, com consequências no pagamento de verbas trabalhistas, e a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda proposta com base nesses fatos.

Vamos entender isso! 

Gravação telefônica e jurisprudência do TST
Gravação telefônica e jurisprudência do TST

A Constituição Federal afirma, em seu artigo 5º, inciso LVI, que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

Além disso, no mesmo dispositivo, mas em seu inciso XII, dispõe que é inviolável o sigilo das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem entendendo, há algum tempo, que é lícita, ainda que no processo penal (mais gravoso), a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. 

Para o STF, a gravação ambiental não se enquadra nas hipóteses acobertadas pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). 

Esse foi o entendimento consagrado no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 237, quando se entendeu que “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”.

No entanto, repare que o Tema e o entendimento do Supremo refere-se à gravação ambiental feita por um dos interlocutores, e não por um terceiro estranho à relação processual.

No julgamento do Recurso de Revista (RR) nº 446-14.2020.5.23.0009, a 1ª Turma do TST foi chamada a se pronunciar sobre a ilicitude ou não de uma prova processual, consistente na gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

O caso concreto consistiu em uma empregada que teria sido contratada em novembro de 2017 e foi demitida em maio de 2019, tendo ajuizado uma outra reclamação trabalhista (além da que deu origem ao presente RR) em face da ré pleiteando horas extras, estabilidade, indenização, entre outros direitos trabalhistas.

Em seguida, passou a procurar outro emprego, enviando diversos currículos e, consequentemente, passou a ser chamada para várias entrevistas e processos seletivos, conforme narrou.

Ocorre que, pelo que relatou, ainda que estivesse indo bem nas entrevistas e tivesse um bom currículo, ao final do processo seletivo nunca era contratada, ainda em casos em que a “contratação já estava certa”. 

Desse modo, suspeitou da seguinte situação:

(…) a Autora passou a suspeitar que estivesse tendo más referências do seu antigo patrão, fato que foi confirmado em uma consulta de informação, quando o proprietário de uma empresa ligou para o antigo empregador da Autora, sócio proprietário da Ré, Sr. José Pareja e pediu informações a respeito da obreira, alegando estar com um currículo seu em mãos, quando então veio à tona toda a ação ilícita da Ré contra a obreira” (…)

Por tais razões, ajuizou a presente ação (esta sim que deu origem ao RR em análise) e pediu que a ré fosse condenada a pagar danos morais e materiais cometidos após a rescisão contratual. Uma das provas importantes era justamente a gravação telefônica acima narrada!

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-MT) entendeu que a prova era ilícita e não poderia ser utilizada. A reclamante, inconformada com essa decisão do TRT-MT, interpôs Recurso de Revista ao TST.

O TST entendeu que é lícita a prova consistente em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, ainda que aquele seja terceiro na relação contratual e processual.

Desse modo, ainda que a gravação telefônica tenha sido realizada por pessoa próxima à reclamante que não integra a relação contratual e processual, e que no caso simulou o interesse na contratação da mão-de-obra da autora e pediu referências ao antigo empregador, que não tinha conhecimento da gravação, isso não a torna ilícita.

Nesse sentido, a 1ª Turma do TST citou diversos julgados referentes a cada uma das Turmas do TST no mesmo sentido da licitude dessa espécie de prova da maneira como foi produzida. 

Ademais, também citou o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 237, entendeu que “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”.

Portanto, pessoal, este foi o nosso artigo sobre a gravação telefônica e sua licitude como prova, com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Como vimos, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento no sentido de que é lícita a prova consistente em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, ainda que aquele seja terceiro na relação contratual e processual.

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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