Gravação ambiental na seara eleitoral
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Gravação ambiental na seara eleitoral

Neste artigo falaremos sobre a Gravação ambiental na seara eleitoral, destacando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo ao tema.

De início, destacaremos a base constitucional envolvendo os assuntos que permeiam o tema, principalmente transcrevendo os dispositivos constitucionais do artigo 5º, inciso II e XII, da Constituição Federal (CF/88), os quais comentaremos brevemente.

Na sequência, veremos a controvérsia que chegou ao Supremo Tribunal Federal envolvendo a licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, na seara eleitoral.

Por fim, abordaremos o que entendeu o STF acerca do assunto, isso é, qual foi a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 979 (Recurso Extraordinário nº 1.040.515).

Vamos ao que interessa!

Como veremos abaixo, o Tema de Repercussão Geral nº 979, principal objeto de análise deste artigo, analisou a necessidade de autorização judicial para legitimar gravação ambiental na seara eleitoral com base no artigo 5º, incisos II e XII, da Constituição Federal.

Nessa esteira, vamos transcrevê-los a seguir:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(…)

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

(…)

Como se sabe, o inciso II do artigo 5º veicula o chamado princípio da legalidade, de acordo com o qual apenas por lei se pode obrigar a prática ou a abstenção de condutas.

Enquanto para a Administração Pública esse princípio assuma jaez limitador, isso é, apenas se pode fazer o que a lei permite, para o particular ele tem natureza contida, ou seja, pode-se fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.

Já o inciso XII trata da chamada inviolabilidade das comunicações, que permite que, mediante ordem judicial, e para fins criminais, ocorra a interceptação das comunicações telefônicas.

O STF possui alguns entendimentos sobre a temática, com especial destaque para aquele firmado no Tema de Repercussão Geral nº 661, de acordo com o qual são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação.

Permeando os dispositivos que mencionamos acima, chegou ao Supremo Tribunal Federal a discussão acerca da licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, na seara eleitoral (Leading Case Recurso Extraordinário nº 1.040.515 – Tema de Repercussão Geral nº 979).

Mais especificamente, essa discussão se deu com observância do que dispõe o artigo 5º, incisos II e XII, da Constituição Federal.

Assim, sob a ótica desses dispositivos, o STF precisou definir a necessidade de autorização judicial para legitimar gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ou por terceiro presente à conversa, apta a instruir ação de impugnação de mandato eletivo.

O Ministério Público Eleitoral, recorrente que interpôs o RE 1.040.515, questiona julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que entendeu que a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial, sendo a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal a regra.

A Corte Eleitoral ainda ponderou que o caso concreto não se enquadrava na exceção aceita por aquele Tribunal, que considera lícitas as gravações ocorridas em ambientes abertos. 

Assim, o TSE entendeu que as duas gravações ambientais que fundamentaram a condenação do candidato (a primeira realizada no interior de um automóvel e, a segunda, sem identificação do respectivo local) não eram lícitas.

Dentre os principais argumentos veiculados pelo Ministério Público Eleitoral estavam os seguintes:

  1. Afirmou que a jurisprudência do TSE tem reconhecido a ilicitude de gravações ambientais realizada por um dos interlocutores e empregada para subsidiar acusação em ação eleitoral, incorrendo em afronta direta aos arts. 5º, incisos II e XII, e 93, inciso IX, da Constituição da República.

    Notem que o MP também afirma que há violação do dispositivo constitucional que impõe que as decisões judiciais sejam fundamentadas, afirmando que o TSE não expôs, de forma direta, qual o fundamento legal de tal exigência.
  1. Também sustentou que a exigência de prévia autorização judicial deve ser apenas em casos de quebra de sigilo de comunicação telefônica, situação que é substancialmente distinta da gravação ambiental;
  1. Se considerada ilícita a gravação, menos ilícito não seria o próprio depoimento de seu interlocutor ou de terceiro presente à conversa, na condição de testemunha, o que poderia tornar impossível a utilização de qualquer prova oral;
  1. Há precedentes do próprio STF possibilitando a utilização da gravação ambiental não apenas em prol da defesa, mas também do titular da ação penal;

Vamos conferir agora o que o STF decidiu sobre o tema!

Pondo fim à discussão acima, o STF firmou Tese vinculante, a seguir colacionada:

No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. – A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.

O Relator do feito no Supremo, Ministro Dias Toffoli, iniciou seu voto referindo, no mérito, que o STF, no que diz respeito às provas no processo criminal, reconhece a validade das gravações ambientais efetuadas por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando não há causa legal de sigilo.

Inclusive, fez referência à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 237, de acordo com a qual “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”.

Entretanto, ponderou que a seara eleitoral possui algumas peculiaridades, as quais conduzem à “necessidade de uma reflexão mais detida sobre a utilização desse recurso para fins processuais nesse ramo específico do direito”.

Considerou-se também que até mesmo no âmbito do próprio TSE o tema tem oscilações, ora se reconhecendo a legalidade e ora a ilegalidade, razão pela qual a definição da questão é imprescindível à garantia da segurança jurídica, “um dos principais sustentáculos do Estado Democrático de Direito, com especial relevância no processo eleitoral, cuja dinâmica e celeridade requerem de todos os atores e operadores desse ramo específico balizas claras que orientarão as regras do jogo”.

Nessa esteira, o Relator ponderou que há, então, duas correntes claras:

  1. Por um lado, o entendimento de que a tese firmada no Tema nº 237 do STF se aplica ao processo eleitoral;
  1. De outro, a compreensão de que não é possível a sua aplicação, ou seja, seria inafastável a cláusula de reserva de jurisdição prevista no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, a qual se amoldaria tanto às interceptações de comunicações telefônicas quanto às gravações ambientais.

Como vimos acima, o segundo ponto de vista, por 7 votos a 4, prevaleceu. 

As razões expendidas pelo Relator foram as de que a liberdade probatória não se reveste de caráter absoluto, devendo ser resguardados os direitos e as garantias fundamentais, as quais são robustecidas pela primazia do aproveitamento do voto, expressão da soberania popular, cujo resultado só pode ser informado ou eventualmente invalidado mediante provas robustas e legítimas que revelem, de forma cabal, a ilegitimidade do pleito ou a corrupção da vontade do eleitor.

Além disso, ponderou que, no processo eleitoral, os interesses, as conveniências partidárias e outras de natureza privada não raro se sobrepõem à lisura de um processo eleitoral conduzido por debates propositivos e voltados para o interesse coletivo, sendo necessário eliminar as práticas abusivas utilizadas com a finalidade de se desestabilizar a disputa eleitoral e se judicializar as eleições com suporte em elementos despidos de legitimidade e moralidade.

Por esse motivo, deve ser fortalecido o entendimento do TSE de que a gravação como prova no processo judicial eleitoral apenas pode ser aceita quando realizada em local público desprovido de controle de acesso, pois, nessas hipóteses, não haveria violação da intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.

Ainda, vale a pena transcrever trecho do Voto que resume bem o que o STF por “peculiaridade “ do processo eleitoral:

O ambiente político, especialmente em períodos eleitorais, é astucioso por excelência, o que pode fomentar a prática de condutas pouco ortodoxas no curso de uma disputa imparcial que se espera para as eleições. Essas condutas podem desqualificar inadequadamente os concorrentes, convolando-se em vantagem indevida para aqueles que delas se utilizam. A gravação ambiental ganha especial destaque entre essas deploráveis práticas.

Por esses argumentos, o STF negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese de repercussão geral que vimos acima, a qual deverá ser aplicada a partir das eleições de 2022, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e ao artigo 16 da CF/88.

Portanto, pessoal, essa foi nossa breve análise sobre a Gravação ambiental na seara eleitoral, destacando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo ao tema.

Vimos que, para o STF, no processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. 

No entanto, a Corte Constitucional estabeleceu que a exceção à regra acima ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.

Até a próxima!

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