Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo
Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo

Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, analisando os aspectos legais e jurisprudenciais que envolvem a temática. 

Mais especificamente, veremos também o que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente no julgamento do AgRg no REsp 2.255.737-MG!

Vamos ao que interessa!

Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo
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Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo

Do crime de furto (art. 155 do Código Penal)

O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal (CP) e passou por diversas modificações nos últimos anos, sendo as mais recentes promovidas pelas Leis n.º 15.358 e 15.397, ambas de 2026:

Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

Dentre outras alterações, a pena máxima passou a ser de 6 anos, o que influencia em diversos aspectos penais e processuais, tal como na aferição da prescrição em abstrato, no regime inicial de cumprimento de pena, etc.

O tipo penal em questão ainda conta atualmente com 9 parágrafos, os quais preveem o furto na modalidade privilegiada, qualificada e majorada. 

Como se vê, a conduta penalmente tipificada é a de subtrair (retirar a posse de modo ilícito) coisa alheia móvel, para si ou para outrem. 

O § 3º do artigo 155 ainda dispõe que a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico equipara-se à coisa móvel.

Quando ocorre a consumação do furto?

A consumação do furto ocorre, via de regra, no momento da própria subtração e inversão da posse

Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 934, consolidou o entendimento de que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível [dispensável] a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

Portanto, é desnecessária a existência da posse mansa e pacífica para que se entenda que o furto foi consumado. Isso porque, para o STJ, adota-se no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria da Amotio (ou Apprehensio), o que significa dizer que o crime se consuma quando ocorre a inversão da posse, ainda que o objeto saia da esfera de controle da vítima apenas rapidamente.

Exemplo: o agente vê um celular em cima de uma mesa, o subtrai e se evade do local. Momentos depois a vítima se dá conta e o persegue juntamente com a polícia, conseguindo detê-lo. Nesse caso, temos um furto consumado.

Obs.: isso não significa dizer que não há mais possibilidade de configuração de tentativa (art. 14, II, CP), uma vez que o iter criminis do furto pode ser facilmente repartido.

Figuras majoradas, privilegiada e qualificadas do furto

O § 1º dispõe sobre causa de aumento de pena (em metade), quando o furto é praticado durante o repouso noturno. 

Por outro lado, o § 2º prevê forma privilegiada, que pode acarretar na diminuição de ⅓ a ⅔ (um a dois terços), na substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou apenas na aplicação da pena de multa, quando o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada.

Já as figuras qualificadas do furto estão previstas nos § 4º ao 9º. Dentre elas, o § 4º, inciso I, prevê que a pena do furto será de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se for cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

Jurisprudência sobre o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo

Historicamente, o Supremo Tribunal Federal não tem admitido a alegação do princípio da insignificância diante de furto qualificado cometido mediante o rompimento de obstáculo. Isso porque, para além do valor do bem subtraído, é necessário avaliar outros aspectos relevantes da conduta imputada (HC n.º 121760, HC n.º 239772 AgR, HC n.º 118584).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também é assente o entendimento no sentido de que a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, associada a res furtiva de valor superior ao salário mínimo vigente, revela elevado grau de reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no AREsp n. 3.131.412/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026).

Ainda, o STF possui entendimento no sentido de que há possibilidade de reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo no delito de furto por outros elementos de prova, quando as circunstâncias do caso não permitem o exame pericial (HC 202905 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-09-2021).

Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a dispensa de laudo pericial para reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, quando o fato estiver cabalmente demonstrado por outros meios de prova robustos, situação verificada no caso concreto (AgRg no HC n. 1.054.739/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026)

Julgamento do AgRg no REsp 2.255.737-MG

Mais especificamente, vamos ver agora o que o STJ decidiu no julgamento do AgRg no REsp 2.255.737-MG.

O caso concreto envolvia uma tentativa de furto qualificado ocorrida por volta das 03h da manhã, na qual os réus foram flagrados pela Polícia Militar tentando arrombar uma loja de bicicletas. 

Para isso, os réus “estouraram” o cadeado e danificaram a porta do estabelecimento comercial com o intuito de furtar objetos em seu interior. Com eles, foram apreendidas ainda ferramentas compatíveis com o arrombamento, como chave de fenda, alavanca de ferro e torquês.

Em primeira instância, foram condenados pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, na forma tentada (artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal).

Em segunda instância, o TJMG absolveu ambos, sob dois fundamentos principais.

O primeiro deles é o de que os atos praticados foram meramente preparatórios, não tendo havido o início da realização do núcleo do tipo (“subtrair”), uma vez que a subtração da coisa móvel não foi inaugurada e, portanto, sequer houve a tentativa de furto qualificado.

Assim, como no Direito Penal não se pune (há exceções) os atos correspondentes à fase de cogitação e de preparação, os réus deveriam ser absolvidos, pois estavam apenas se preparando, sem dar início aos atos executivos.

O segundo fundamento foi a falta de prova pericial para reconhecer a qualificadora de rompimento de obstáculo. Entendeu-se que a prova testemunhal não poderia suprir essa lacuna quando os vestígios ainda existiam no momento da prisão.

No entanto, o STJ entendeu que a conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo, e não alcança a subtração de bens por razões alheias à sua vontade, não pode ser considerada mero ato preparatório do delito, mas tentativa de furto qualificado.

No julgamento, foi destacado que, embora a jurisprudência do STJ adote como regra a teoria objetivo-formal, que atrela o ato executório ao início da realização do verbo nuclear do tipo, essa concepção deve ser aplicada de maneira temperada.

Nessa esteira, foi destacado que há diferença entre o (i) começo da execução da ação típica (ingresso no núcleo do tipo) e o (ii) início da execução do crime, que também está abrangido pela norma de extensão do art. 14, inciso II, do Código Penal.

Assim, para o início da execução, admite-se a configuração da tentativa antes mesmo do início da ação nuclear, quando atos periféricos, analisados à luz do plano concreto do agente, evidenciarem de forma inequívoca o início da agressão ao bem jurídico, expondo-o a um risco relevante e imediato.

Assim, como no caso os réus, com o nítido dolo de furtar objetos da loja, foram impedidos, por razões alheias a suas vontades (flagrante da Polícia Militar), enquanto estavam “estourando” o cadeado e danificando a porta da loja, tem-se aí clara configuração da tentativa de furto.

Considerações finais

Essa foi uma breve resumo acerca do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, analisando os aspectos legais e jurisprudenciais que envolvem a temática. 

Como pudemos ver, a conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo, e não alcança a subtração de bens por razões alheias à sua vontade, não pode ser considerada mero ato preparatório do delito, mas tentativa de furto qualificado.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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