Fracionamento de precatório e execução individual (ação coletiva)
Fracionamento de precatório em execução individual de ação coletiva

Fracionamento de precatório e execução individual (ação coletiva)

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o Fracionamento de precatório em execução individual de ação coletiva, destacando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Para isso, falaremos um pouco sobre o que são os precatórios e as requisições de pequeno valor e se há possibilidade de fracionamento, conforme a Constituição Federal.

Na sequência, abordaremos o que o STF entendeu sobre o assunto em dois Temas diferentes de Repercussão Geral.

Vamos ao que interessa! 

Fracionamento de precatório em execução individual de ação coletiva
Fracionamento de precatório em execução individual de ação coletiva

Toda vez que a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Autárquicas) é condenada em juízo a pagar determinada quantia para a parte vencedora de um processo, esse pagamento deve ocorrer, via de regra, por meio dos chamados precatórios.

É isso o que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, que também afirma que o pagamento dos precatórios obedecerá a ordem cronológica de apresentação (ressalvados os casos dos §§ 1º e 2º).

No entanto, para quantias que sejam consideradas de pequeno valor, a CF/88, no § 3º do mesmo artigo 100, permite o pagamento através das chamadas requisições de pequeno valor (RPVs).

O pagamento através das RPVs ocorre de forma bem mais rápida e mediante outra dinâmica.

No âmbito da União, consideram-se dívidas de pequeno valor aquelas cujo montante não ultrapasse 60 salários-mínimos. No âmbito dos Estados, o valor é de 40 salários-mínimos; e, no âmbito municipal, de 30 salários-mínimos, enquanto esses entes não editarem lei específica (artigo 87 do ADCT).

Imagine a seguinte situação: João possui um crédito reconhecido em juízo, por decisão transitada em julgado, contra a União no valor de 200 salários-mínimos. 

Como João é muito esperto, ele pretende fracionar esse valor para receber de forma rápida, pois sabe que as RPVs são pagas muito antes dos precatórios. 

Portanto, ele faz um pedido de fracionamento do crédito para receber, através de RPV, 60 salários-mínimos; e, quanto aos outros 140 salários-mínimos, aceita aguardar a ordem cronológica dos precatórios. Isso é possível? NÃO.

O § 8º do artigo 100 da CF dispõe que é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo

Ou seja, a CF proíbe fazer exatamente o que o João gostaria que fosse feito.

Nos casos insculpidos no § 2º do artigo 100, permite-se o fracionamento do precatório até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins de RPV:

CF/88, Art. 100. (…).

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

Trata-se dos chamados créditos superpreferenciais, para os casos de idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência.

Portanto, se João fosse um idoso 65 anos, ele poderia cobrar através de RPV “na frente dos demais” até 180 salários-mínimos (3x o valor de 60 salários-mínimos definidos como RPV para a União). O restante (20 salários-mínimos) poderiam ser pagos posteriormente, na ordem cronológica da apresentação do precatório.

Como nem tudo na vida (e principalmente no Direito) é sempre estático, chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) discussão acerca de que se a vedação ao fracionamento de precatório alcança execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, cujo valor global do crédito supera o limite para RPV.

Dessa forma, reconheceu-se a repercussão geral da temática a ser tratada no Leading case do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.491.569/SP (Tema de Repercussão Geral nº 1.317).

O Recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do TJSP que determinou o pagamento por precatório de diferenças remuneratórias reconhecidas em ação coletiva. 

Para o TJSP, o limite de RPV não poderia considerar o valor de crédito de cada servidor/substituído, mas o valor total da condenação, já que o cumprimento de sentença foi requerido pelo sindicato autor com base na ação coletiva. 

A Tese fixada no Tema de RG nº 1.317 foi a seguinte:

A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, NÃO caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição.

Portanto, para a Corte Constitucional, a execução promovida por sindicato, na condição de substituto processual de beneficiários de título judicial coletivo, NÃO altera a natureza individual e divisível do crédito exigido. 

Isso porque, conforme apontou o Relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, a qualidade coletiva e/ou indivisível do direito decorre da natureza jurídica dos interesses protegidos, não das características do autor da ação ou da execução.

Relembrou-se, inclusive, que o Supremo, no julgamento do RE 568.645 (Tema de Repercussão Geral nº 148), afirmou que NÃO há fracionamento de precatório no pagamento de débitos judiciais decorrentes de individualização de créditos de litisconsortes facultativos

Portanto, em resumo, note que não se considera fracionamento, podendo haver o pagamento por RPV nos casos de:

  • Execução de créditos individuais decorrentes de ação coletiva (Tema RG nº 1.317); e 
  • Execução dos créditos dos litisconsortes facultativos (Tema RG nº 148). 

Portanto, pessoal, essa foi nossa análise sobre o Fracionamento de precatório em execução individual de ação coletiva, destacando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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