Foro para ajuizamento de reclamação trabalhista
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Foro para ajuizamento de reclamação trabalhista

Neste artigo falaremos sobre o Foro para ajuizamento de reclamação trabalhista, destacando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) relativo ao tema.

De início, destacaremos a base constitucional envolvendo os assuntos que permeiam o tema, principalmente transcrevendo e comentando os dispositivos constitucionais constantes dos artigos 1º e 5º da Constituição Federal (CF/88).

Na sequência, veremos o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre o foro para ajuizamento de uma reclamatória trabalhista.

Após, trataremos da controvérsia que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho envolvendo o contraponto entre: o foro para ajuizamento de reclamação trabalhista X reclamante hipossuficiente e em estado grave de saúde, cujo labor foi prestado em filial não mais existente que pertencia a empresa nacional com várias filiais pelo País.

Por fim, abordaremos o que entendeu a 2ª Turma do TST sobre o assunto no Recurso de Revista (RR) nº 0001110-52.2018.5.10.0017.

Vamos ao que interessa!

Como veremos abaixo, o RR nº 0001110-52.2018.5.10.0017 no TST, que também constitui objeto de análise deste artigo, analisou a possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista no foro de domicílio da reclamante que, atualmente hipossuficiente e em grave estado de saúde, havia trabalhado em filial atualmente fechada em Estado diverso daquele da proposição do feito.

Nessa esteira, antes de analisar o julgamento, faz-se necessário analisar alguns dispositivos constitucionais mencionados na decisão, os quais ora transcrevemos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

(…)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(…)

A Constituição Federal prevê uma série de dispositivos que se relacionam com as relações de trabalho. 

Desde seu artigo 1º, inciso IV, a CF/88 erigiu a fundamentos da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, destacando a relevância desses preceitos no ordenamento jurídico brasileiro.

A dignidade da pessoa humana (inciso III) também se relaciona com o labor cotidiano, haja vista que este passa a sensação de pertencimento e de contribuição para a sociedade na qual o trabalhador está inserido, trazendo-lhe, como retribuição, alguns dos valores sociais insculpidos no artigo 6º, caput, da CF.

Já em seu artigo 5º, inciso XXXV, a CF/88 dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Trata-se do chamado princípio da inafastabilidade de jurisdição (ou princípio do acesso à justiça), de acordo com o qual, em resumo, aquele que necessitar do Judiciário receberá a entrega de uma prestação jurisdicional, ainda que para declarar a improcedência ou inadmissibilidade da demanda.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou no sentido de que as garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da CF/1988).

A principal previsão legal que devemos ter como foco é aquela constante do artigo 651 da CLT, que prevê a competência territorial da Justiça do Trabalho:

Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                    

§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                     

§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.                  

§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Portanto, vemos que, como regra, uma ação trabalhista deve ser ajuizada no local em que a parte autora presta/prestou serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em local diverso ou no estrangeiro.             

Ademais, as exceções constantes do §§ 1º, 2º e 3º dizem respeito a casos um tanto quanto diferenciado da maioria dos empregados do País, razão pela qual, diante dessas situações, a CLT permitiu o ajuizamento em local diferenciado.

Todavia, notem que o ajuizamento tendo por base o domicílio do empregado/reclamante apenas pode decorrer da aplicação do § 1º, e apenas nos casos em que não há filial/agência a que o empregado esteja filiado.

Ou seja, para se eleger o foro de domicílio do empregado, primeiro este tem que ser agente ou viajante comercial que presta serviços em mais de uma cidade. Além disso, é apenas na falta de agência ou filial da empresa que se possibilita o ajuizamento no foro de seu domicílio, caso contrário o ajuizamento deverá ocorrer na localidade da agência/filial.

O caso concreto que analisaremos iniciou com o ajuizamento de reclamação trabalhista pela autora na 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. A reclamante, embora tenha prestado serviço em São Luís, no Estado do Maranhão, atualmente reside em Brasília/DF e ajuizou a ação neste local. 

Todavia, a parte reclamada opôs exceção de incompetência diante do juiz da 1ª instância, tendo este acolhido o incidente e determinado a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de São Luís/MA.

A reclamante, então, recorreu dessa decisão, interpondo recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10 – Brasília/DF). Em suas razões recursais, alegou que, apesar de ter sido contratada e prestado serviço em São Luís/MA, as regras de competência seguem o princípio protecionista, porquanto instituídas visando facilitar a propositura da ação trabalhista pelo trabalhador, parte hipossuficiente da relação, evitando, assim, gastos com locomoção e favorecendo a produção de provas.

Além disso, ponderou que recebeu, por cerca de 09 anos, sucessivos benefícios previdenciários por incapacidade, tendo se mudado para Brasília/DF, cidade de sua genitora e única parente ainda viva. Também afirmou ser pessoa idosa, estar desempregada e sem condições de trabalhar permanentemente, por culpa da reclamada. 

Argumentou, ainda, que o processamento do feito em uma das Varas de São Luís/MA, não se justifica nem mesmo para a própria ré, uma vez que o local da prestação de serviço não mais existe.

O TRT10, por maioria, entendeu que a reclamante não tinha razão. O Desembargador Relator do feito no TRT10 explanou que, no passado, com base em entendimento do TST, entendia que, no ajuizamento da reclamatória trabalhista, poderia ser fixada a competência territorial da Justiça do Trabalho a favor do hipossuficiente, de forma excepcional.

Esse entendimento, segundo discorreu, se dava por analogia da exceção constante do § 1º do artigo 651 da CLT, que permite o ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado, quando não for possível o fazer no local da contratação ou de prestação de serviços.

No entanto, destacou que evoluiu seu entendimento para acompanhar o que prevalece na Turma que integra no TRT10, no sentido de aplicar a regra processual do caput do artigo 651 da CLT, isso é, de que a competência territorial da Vara do Trabalho é definida pelo local da prestação de serviços.

Houve divergência no TRT10, mas, ainda assim, o recurso da reclamante foi desprovido.

A reclamante, ainda inconformada com o entendimento, interpôs o Recurso de revista nº 0001110-52.2018.5.10.0017, que chegou à 2ª Turma do TST (após julgamento de agravo de instrumento e agravo interno contra decisões denegatórias), para julgamento sobre o tema “incompetência territorial – ajuizamento da ação no domicílio da reclamante – empresa com filiais em vários estados”.

Vamos ver o que o órgão fracionário da Corte Trabalhista entendeu.

A Ministra LIANA CHAIB, Relatora do feito na 2ª Turma do TST, iniciou seu voto referindo que a regra geral trabalhista estabelece a preferência, no que tange à competência das Varas do Trabalho, para o local da prestação de serviços.

No entanto, arrazoou que se admite, de forma excepcional, o ajuizamento de reclamação trabalhista em local distinto, tais como nos casos expressamente previstos na CLT (viajante que presta serviços; brasileiro que presta serviços em agência ou filial no estrangeiro; e do empregado contratado em uma localidade para prestar serviços em outra).

A 2ª Turma, então, reformou a decisão do TRT da 10ª Região com base nas seguintes premissas fáticas e fundamentos:

  • A reclamante passou a residir, após a rescisão contratual, em local distante da localidade da prestação de serviços;
  • A empresa possuir filiais em vários estados do Brasil, tendo porte nacional, o que permite sua participação no processo sem prejuízo de sua defesa e do contraditório;
  • A reclamante é parte hipossuficiente e está em grave estado de saúde, gozando de aposentadoria por invalidez;
  • A filial em que prestou serviços está desativada;
  • Por tais razões, deve ser admitida a eleição do foro do município onde atualmente se encontra, uma vez que, “posicionamento em sentido contrário, em nome da observância literal da lei infraconstitucional, provavelmente fecharia as portas do Judiciário ao obreiro e, mais do que isso, impossibilitaria a satisfação de direitos eventualmente violados, em contramão a tudo que embasa a razão de existir da Justiça do Trabalho e em flagrante violação aos princípios da cidadania e dignidade da pessoa humana elencados como fundamentos da República (CF, art. 1º, III e IV)”;
  • O processo tramita pelo sistema PJE, o que facilita o direito da defesa da reclamada (escritório de advocacia relativamente grande).

Por esses motivos, o recurso de revista foi conhecido, por violação do artigo 5º, XXXV, da CF/88, e a ele foi dado provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a competência da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF para julgamento da demanda e, desta forma, determinar o retorno dos autos para a referida vara, a fim de que prossiga no julgamento da reclamação trabalhista, como entender de direito.

Portanto, pessoal, essa foi nossa breve análise sobre o Foro para ajuizamento de reclamação trabalhista, destacando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) relativo ao tema.

Vimos que, para a 2ª Turma do TST, deve ser permitido o ajuizamento de reclamação trabalhista na Vara do domicílio da reclamante em relação à qual se constatou hipossuficiência e estado grave de saúde, bem como diante do fato de que a parte reclamada possui diversas filiais no país e aquela em que a reclamante prestou serviços já não mais existe.

Para a 2ª Turma da Corte Trabalhista, a admissão de posicionamento em sentido contrário, em nome da observância literal da lei infraconstitucional, provavelmente fecharia as portas do Judiciário ao obreiro e impossibilitaria a satisfação de direitos eventualmente violados.

Até a próxima!

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