Lula indica Flávio Dino para vaga no STF

Lula indica Flávio Dino para vaga no STF

Sou o professor Marcos Gomes, Defensor Público do Estado de São Paulo, Coordenador da Coleção Defensoria Pública Ponto a Ponto e Especialista em Direito Público.

Trouxe abaixo uma análise para reflexão sobre o tema: Lula indica Flávio Dino para vaga no STF.

Nos termos do art. 84, XIV da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Portanto, os ministros do Supremo Tribunal Federal são de livre indicação do Presidente da República, com posterior aprovação pelo Senado Federal por meio do quórum de maioria absoluta. Vejamos:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição.

Requisitos:

            Porém, quais seriam os requisitos para que uma pessoa possa ser nomeada ministro do Supremo Tribunal Federal?

            Inicialmente, o indivíduo deve ser brasileiro nato, nos termos do art. 12, §3º, IV, CF. A pessoa deverá também ser cidadão e estar em pleno gozo dos seus direitos políticos, consoante o art. 101, CF. Deverá contar, ainda, com idade superior a 35 anos e inferior à 70 anos, idade essa atualizada conforme a emenda constitucional n. 122/2022. A doutrina denomina esses três critérios de requisitos objetivos.

            Ademais, o indivíduo deverá apresentar reputação ilibada e possuir notável saber jurídico, nos termos do art. 101, da Constituição Federa. Trata-se de requisitos subjetivos.

Detalhes sobre os requisitos:

01) Veja que não é requisito que os membros do STF provenham da magistratura – nem mesmo da magistratura de Tribunais de Justiça ou Tribunais Superiores.

02) Não há, expressamente no texto constitucional, a necessidade de o indicado possuir formação jurídica. De acordo com Alexandre de Moraes, “a ausência de formação jurídica para os Ministros do STF é uma tradição constitucional brasileira, que no final do século XIX chegou a seus extremos de exagero demonstrando pouca importância institucional dada à época ao Tribunal”[1], pois fora nomeado o clínico médico Cândido Barata Ribeiro, o qual teve sua nomeação posteriormente rejeitada pelo Senado Federal. Não por outro motivo, atualmente, há quem defenda que, implicitamente, resta consagrada a necessidade de formação jurídica. Nesse sentido, se encontra o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Legislação (DCN de 27.09.1984, página 1136)[2].

03) É extremamente subjetivo o que vem a ser “notável saber jurídico”, o que culmina em uma escolha discricionária do Chefe do Poder Executivo e do Senado Federal. Assim, há quem defenda a necessidade de alteração da Constituição para que sejam colocados, expressamente, requisitos capacitários, os quais estariam relacionados à formação jurídica, tempo mínimo do exercício da profissão, título de doutor, dentre outros[3].

Recusa do indicado:

            Em nosso país, a recusa da indicação não é algo comum. Porém, conforme destacamos acima, o médico Barata Ribeiro teve sua indicação realizada pelo Presidente da República Floriano Peixoto não confirmada pelo Senado Federal, permanecendo pouco menos de um ano no cargo.

            A indicação do ministro Flávio Dino vem gerando reações entre políticos – notadamente os de oposição. Importante destacar que, recentemente, a indicação do Presidente da República para a chefia da Defensoria Pública da União foi recusada pelo Senado Federal. Assim, com 38 votos contrários, 35 favoráveis e uma abstenção, o Senado Federal negou a indicação do defensor público Igor Roque[4] para o cargo de Defensor Público-Geral Federal

Próximos passos:

            De fato, conforme Gilmar Mendes, estamos diante de “função institucional de altíssimo relevo, que integra o complexo processo de legitimação política dos órgãos judiciários superiores, com participação dos poderes constituídos”[5].

            Agora, após a indicação pelo Presidente da República, instrumentalizando a ideia do checks and balances – freios e contrapesos – entre os Poderes, o nome deverá ser submetido ao Senado Federal, o qual terá que aprovar a nomeação por maioria absoluta. Almejando a aprovação, será natural uma agenda política com diversas reuniões para a apresentação prévia do candidato à vaga aos senadores. Durante a sabatina, será possível e provável que o indicado se depare com questionamentos de temas sensíveis, notadamente diante da extrema polarização política vivenciada no país. Após eventual aprovação, a nomeação deverá ser realizada pelo Presidente da República.


[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª Edição. São Paulo. Editora Atlas, 2008, página 540.

[2] LENZA, Pedro.  Direito Constitucional Esquematizado. 23ª Edição, 2019. Saraiva, São Paulo, página 849.

[3] Nesse sentido, MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª Edição. São Paulo. Editora Atlas, 2008, página 540.

[4] Disponível em https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2023/10/25/senado-rejeita-indicacao-para-a-defensoria-publica-da-uniao#:~:text=Foram%2038%20votos%20contrários%2C%2035,a%20Defensoria%20Pública%20da%20União.&text=O%20SENADO%20REJEITOU%20A%20INDICAÇÃO,A%20DEFENSORIA%20PÚBLICA%20DA%20UNIÃO. Acesso em 27 de novembro de 2023.

[5] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 2007. Editora Saraiva, página 877.

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