Olá, tudo bem? Hoje comentaremos sobre a necessidade ou não de a Fazenda Pública identificar o representante legal do espólio na petição inicial da execução fiscal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para deixar tudo mais claro, falaremos primeiro sobre a execução fiscal, comentando, inclusive, alguns dos requisitos para sua propositura, bem como sobre seu procedimento. Na sequência, abordaremos a representação do espólio.
Por fim, trataremos da jurisprudência da Corte Superior acerca do assunto.
De todo modo, é importante estudarmos o assunto em virtude de sua relevância no Direito Processual Civil e por certamente ter cara de cobrança em provas de concurso.
Vamos ao que interessa!
Índice
Fazenda deve identificar o representante legal do espólio na execução fiscal
Da execução fiscal
Constituição do crédito tributário
De acordo com o professor Kiyoshi Harada, uma vez efetuado o lançamento tributário, na forma do artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), notificado o sujeito passivo e esgotado o procedimento administrativo, torna-se exigível o crédito tributário; porém, não exequível.
Desse modo, o autor explica que a exequibilidade somente surgirá com a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, quando então passará a gozar da presunção relativa de liquidez e certeza.
Com a certeza e a liquidez, a certidão de inscrição da dívida ativa passa ser considerado título executivo extrajudicial, vide artigo 784, inciso IX, do Código de Processo Civil:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
Desse modo, a partir da formação do título executivo extrajudicial, passa a ser possível a cobrança do crédito tributário, que agora é exequível, o que deve ser feito a partir do processo de execução fiscal, regulado pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
Fases da Execução Fiscal
Portanto, em termos simples, a execução fiscal é o procedimento judicial utilizado para cobrança de um crédito tributário.
No entanto, é importante deixar claro que a execução fiscal possui algumas fases.
A Lei 6.830/1980, em seu artigo 4º, prevê que a execução fiscal poderá ser promovida em face do devedor, do fiador, do espólio, da massa, do responsável ou dos sucessores a qualquer título.
A execução fiscal inicia-se a partir da petição inicial, que deverá indicar, de acordo com o artigo 6º da LEF, “apenas” o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação.
Além disso, a petição inicial deverá ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa (CDA), que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
A LEF não fala sobre outro requisito ou documento necessário de ser apresentado junto com a petição inicial do processo, o que leva a crer, em um primeiro momento, que tão somente aqueles documentos bastam.
Após a fase de apresentação da petição inicial propondo a execução fiscal, o juiz do caso decidirá sobre o recebimento ou não do feito.
Se estiver tudo em ordem, mandará citar o executado para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, OU garantir a execução.
Caso não tenha sido paga a dívida, ou então não tenha sido garantida a execução, proceder-se-á à penhora. Caso o executado não tenha domicílio ou se oculte, proceder-se-á ao arresto. Após a penhora ou arresto, ocorrerá a expropriação de bens, arrematação e adjudicação.
Reparem que as fases que descrevemos no parágrafo anterior somente existirão caso as hipóteses ali também estejam presentes.
Mediante oferecimento de garantia à execução, poderá o embargado opor embargos à execução fiscal, ou apresentar exceção de pré-executividade.
Após isso, e não havendo pendências processuais, a execução fiscal deverá ser julgada.
Do espólio e sua representação
Inventariante e administrador provisório no CPC
O artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC) afirma que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Isso significa que o inventariante é o legitimado tanto a propor ações em nome do espólio quanto a responder por elas, também em nome deste.
O § 1º do artigo 75 do CPC prevê que, quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
No entanto, também é importante destacar que, de acordo com o artigo 615 do Código de Processo Civil, o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio. A este sujeito damos o nome de administrador provisório.
Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que o administrador provisório é o “sujeito que já se encontra na administração dos bens por ocasião da abertura da sucessão, de forma que a sua designação independe de decisão judicial”.
No entanto, temos que ter em mente que o administrador provisório assume temporariamente os bens e direitos do de cujus, desde a morte deste e até que o inventariante preste seu compromisso, nos termos da lei.
Portanto, enquanto não houver inventariante, cabe ao administrador provisório representar o espólio do de cujus.
Responsabilidade tributária do espólio no CTN
O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 121, CTN).
O sujeito passivo pode ser:
- contribuinte: é aquele que tem uma relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Por exemplo, em relação ao tributo IPTU, o contribuinte é aquele que possui a propriedade.
- responsável: ocorre quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Por sua vez, o artigo 131 do CTN dispõe que são pessoalmente responsáveis:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Entendimento do STJ no AREsp 2.670.058/TO
Breve histórico processual e contextualização
Abarcando os assuntos que vimos acima, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.670.058/TO.
O caso concreto originário era uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Araguaína/TO contra o espólio de um contribuinte falecido, visando ao recebimento de crédito tributário relativo a IPTU e taxa de lixo.
Acontece que, embora ajuizada a ação fiscal, o juiz de 1ª instância entendeu ser o caso de extinguir o feito sem resolução de mérito, uma vez que o exequente não teria indicado o representante do espólio.
Inconformado com a decisão, o Município interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), que manteve a decisão do magistrado a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Contra o acórdão do TJTO foi interposto recurso especial, que, primeiramente, não foi admitido por este Tribunal. Contra a decisão de inadmissão foi manejado agravo, o qual foi remetido ao STJ, dando origem ao julgamento em análise.
Decisão do STJ no AREsp 2.670.058/TO
O relator, Ministro Gurgel de Faria, deu provimento ao agravo para admitir o recurso especial, a partir do que passou a analisar o mérito do REsp, uma vez que considerou estarem presentes os pressupostos legais.
De início, ponderou que o artigo 131 do CTN prevê a responsabilidade pessoal do espólio, como vimos acima.
Além disso, considerou que os artigos 75, inciso VII e 618, inciso I, do CPC preveem que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante; mas, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório, como disciplinam os arts. 613 e 614 do CPC.
O Relator também aduziu que, de acordo com o artigo 1º da Lei de Execução Fiscal, a execução judicial será regida, subsidiariamente, pelo CPC.
Por esse motivo, afirmou que deve ser aplicado à execução fiscal o artigo 319, inciso II, do CPC, que exige que a petição inicial indique os nomes, prenomes, dentre outras informações do autor e do réu, uma vez que está coerente com a lógica do artigo 6º da LEF, que prevê a necessidade de requerimento de citação do executado.
Diante disso, por mais que tenhamos visto que, em tese, não o artigo 6º da LEF exige “apenas” alguns a indicação do juízo a que é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, o STJ entendeu que o CPC deve ser aplicado de forma supletiva ao caso, de modo que o requerimento de citação deve conter as informações necessárias para a identificação do réu, vide artigo 319, II, CPC.
Portanto, o STJ entendeu que, no caso concreto em questão, o Município autor da execução fiscal não se desincumbiu do mínimo necessário para a realização do ato citatório na execução fiscal, já que, mesmo intimado para informar o juízo sobre a situação do inventário e o nome do representante do espólio, ou mesmo do cônjuge supérstite, o exequente não realizou as providências para o cumprimento da determinação:
“Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal”.
Conclusão
Portanto, pessoal, este foi nosso resumo sobre a necessidade ou não de a Fazenda Pública identificar o representante legal do espólio na petição inicial da execução fiscal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como vimos, o STJ entendeu que, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal.
Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
Quer estudar para Concursos Jurídicos em 2025?
O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação em Concurso Jurídicos: