Patrícia Poeta expõe detalhes do crime ao pai de Vitória em transmissão ao vivo, gerando debate sobre revitimização e exposição midiática.

Olá, pessoal! Aqui é o professor Allan Joos e hoje faremos a análise jurídica de um fato que trouxe grande repercussão nacional. Durante entrevista ao pai da vítima Vitória Regina de Sousa, a referida apresentadora teceu detalhes do crime, gerando nítido constrangimento ao familiar da vítima. A conduta da apresentadora, além de extremamente reprovável, nos traz a necessidade de refletirmos sobre os impactos da exposição midiática no fenômeno da revitimização.
Assim é que o presente artigo propõe uma análise jurídica desses dois aspectos, abordando o conceito de vitimização e sua aplicação ao tratamento dado pela apresentadora ao familiar da vítima, bem como a contextualização do homicídio de Vitória, caso de repercussão nacional.
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Os processos de vitimização e a exposição midiática
Em estudos de criminologia, a vitimização pode ser classificada de diferentes formas, sendo as mais relevantes para o presente artigo:
- vitimização primária
- vitimização secundária
- vitimização terciária.
Na vitimização primária se verifica o sofrimento direto da vítima em razão de um crime, como a violência física, psicológica ou patrimonial. No caso narrado, não só a própria menina vitória pode ser considerada vítima direta do crime, mas também o seu pai e demais familiares, já que as dores da perda de uma vida repercutem de forma permanente a todos que com ela nutrem algum tipo de afeto.
Já a vitimização secundária ocorre quando a vítima ou seus familiares enfrentam um agravamento desse sofrimento devido ao tratamento inadequado por parte do Estado, podendo aí ser incluída a imprensa.
Por fim, a vitimização terciária envolve o julgamento social relativamente à conduta da vítima, justificando eventual delito, trazendo um novo processo de sofrimento a quem já passou pelos dois processos anteriores de vitimização
No caso concreto, a apresentadora Patrícia Poeta foi amplamente criticada por descrever de forma detalhada, ao vivo, a forma brutal como Vitória foi assassinada, dirigindo essas informações diretamente ao pai da jovem, que já estava emocionalmente abalado pela morte da filha. Essa abordagem desconsiderou o impacto psicológico da revitimização, expondo a dor da família de maneira desnecessária, o que com certeza gerou intenso sofrimento ao familiar que estava sendo entrevistado.
O direito à informação, garantido pelo artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, deve ser equilibrado com o direito à dignidade e à privacidade, previstos no artigo 5º, inciso X, da mesma Carta Magna. Dessa forma, a imprensa não pode ultrapassar certos limites éticos e jurídicos ao tratar de crimes violentos, sob pena de causar danos morais aos envolvidos.
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Relembre o caso Vitória
O caso Vitória ganhou ampla repercussão midiática, em especial diante das circunstâncias em que o assassinato da jovem ocorreu.
Segundo noticiado, Vitória desapareceu em 26 de fevereiro de 2025, após sair do trabalho em um shopping de Cajamar (SP). Antes de sumir, enviou mensagens a uma amiga mencionando que estava sendo observada por dois homens e que se sentia insegura. Uma semana depois, seu corpo foi encontrado em uma área de mata, com sinais de extrema violência, incluindo o cabelo raspado e um corte profundo no pescoço.
As notícias divulgadas indicam que o crime possivelmente esteja motivado por vingança, inclusive com a suspeita de participação de facções criminosas, especialmente o Primeiro Comando da Capital (PCC) em razão do modo de execução do crime. Esse modus operandi é condizente com práticas já identificadas em outros homicídios relacionados a organizações criminosas, que utilizam a violência extrema como forma de intimidação.
Análise Jurídica do Caso Vitória Regina de Sousa
O homicídio de Vitória Regina de Sousa pode ser tipificado no artigo 121, §2º, do Código Penal, que trata dos homicídios qualificados. São possíveis qualificadoras no caso concreto:
- Motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP) – Se ficar comprovado que o crime foi cometido por vingança ou para demonstrar poder de facção criminosa.
- Meio cruel (art. 121, §2º, III, CP) – A brutalidade do crime, com tortura e tentativa de decapitação, indica o emprego de meio cruel para aumentar o sofrimento da vítima.
- Recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP) – Caso seja demonstrado que Vitória foi pega de surpresa e não teve chance de reagir.
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Prisões e Andamento das Investigações
Até o momento, sete pessoas estão sob investigação, incluindo o ex-namorado de Vitória e um homem identificado como Maicol Antonio Sales dos Santos, dono de um veículo supostamente usado no crime. Segundo noticiado, Maicol foi preso por ordem de prisão temporária.
A prisão temporária, prevista na Lei nº 7.960/89, somente será cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o investigado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários para esclarecimento de sua identidade.
Especificamente sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 3360, reconheceu a constitucionalidade da referida modalidade de prisão cautelar, porém definiu requisitos que, aliados à legislação, devem ser observados por ocasião da decretação. Vejamos:
A decretação de prisão temporária somente é cabível quando:
- for imprescindível para as investigações do inquérito policial;
- houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;
- for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
- for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e
- não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
STF. Plenário. ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgados em 11/2/2022 (Info 1043)).
No caso dos autos, o suspeito teria sido o condutor do veículo que perseguiu a vítima, além de ter sido contraditório em seus depoimentos iniciais. Assim, decidiu-se que a medida (prisão temporária) é imprescindível para continuidade das investigações.
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Conclusão
As notícias que envolvem o caso da menina Vitória são típico exemplo de sensacionalismo midiático (criminologia midiática) que, não só atrapalham a própria investigação dos fatos, mas também podem causar graves consequências às vítimas e familiares dos fatos.
No caso em concreto, restou evidente o constrangimento, sofrimento e abalo do pai da vítima, perfazendo-se um verdadeiro processo de revitimização, com o agravamento de se tratar de um programa que foi transmitido em rede nacional.
Justamente por isso, a criminologia vem se debruçando nos estudos da denominada “criminologia midiática” e seus impactos na sociedade, tema este de extrema importância para quem vem se preparando para concursos de carreiras jurídicas, em especial concursos policiais, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública.
Exposição Midiática
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