* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Decisão do STJ
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou, de forma unânime, a condenação da emissora Globo ao pagamento de uma indenização de R$ 30 mil aos pais de um jovem falecido em 2016 (REsp 2.199.157).
O caso envolve a exibição de imagens do funeral da vítima sem a devida autorização dos familiares, o que se considerou uma violação aos direitos da personalidade.
O contexto do caso e a violação da intimidade
O jovem em questão foi vítima de um episódio de violência entre torcidas organizadas no estado de São Paulo. De acordo com os autos, a emissora GloboNews veiculou imagens do velório e do sepultamento como forma de ilustração para uma matéria jornalística.
Os pais da vítima ajuizaram a ação sustentando que a emissora extrapolou o dever de informar, utilizando-se de um momento de “extrema dor” e intimidade familiar para compor a reportagem.
A família chegou a fazer apelos diretos para que as imagens não fossem exibidas, os quais foram ignorados.
Liberdade de imprensa vs. direito de imagem
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão mantida pelo STJ, reconheceu que houve um abuso no exercício da liberdade de imprensa.
O entendimento adotado foi de que a exibição das cenas do funeral era prescindível para a narrativa dos fatos.
O acórdão ressaltou que:
- A transmissão da reportagem poderia ter ocorrido sem a exposição de circunstâncias sensíveis e privadas vividas pela família em luto.
- A divulgação das imagens, apesar da oposição dos pais, configurou uma ofensa direta aos direitos da personalidade.
A proteção da dignidade após o falecimento
Um dos pontos centrais do julgamento no STJ foi a discussão sobre a continuidade dos direitos após a morte. Os ministros enfatizaram que o direito à imagem e à dignidade não se extinguem com o óbito.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a dignidade da pessoa humana se protrai após a morte, surgindo, nesse momento, a proteção específica à memória e à imagem do falecido.
No mesmo sentido, o ministro Moura Ribeiro reprovou enfaticamente a conduta da emissora. Afirmou que “não é possível se dispor à imagem do falecido dessa forma“.
Decisão e precedente
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao recurso da Globo, mantendo integralmente a condenação imposta pelo tribunal paulista.
O julgamento reafirma o entendimento de que, embora a liberdade de informação seja um pilar da sociedade, ela encontra limites no respeito à intimidade familiar e à memória dos mortos.
Análise jurídica
Configuração do dano moral in re ipsa e em ricochete
O relator baseou seu voto na jurisprudência consolidada do STJ, especificamente na Súmula nº 403, que estabelece que o dano moral por violação do direito à imagem é in re ipsa.
Isso significa que a obrigação de indenizar surge do simples uso indevido da imagem, sendo “prescindível a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra“.
Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”
Além disso, o voto destacou a natureza do “dano em ricochete” (ou dano reflexo). Como a vítima direta do evento (o jovem assassinado) faleceu, o direito à indenização transmite-se de forma autônoma aos seus pais, que sofreram o prejuízo indireto pela exposição não autorizada de um momento de intimidade extrema.
O abuso do direito de informar
Um dos pontos centrais do voto do Ministro Cueva foi a distinção entre o dever de informar e o abuso desse direito. O relator pontuou que:
- Desnecessidade das imagens: a exibição das cenas do velório e do sepultamento era “totalmente desnecessária e inadequada” para a narrativa dos fatos.
- Ponderação de princípios: embora a liberdade de expressão e de imprensa sejam garantias constitucionais, elas devem ser sopesadas com o direito à indenização por dano à imagem e à vida privada.
- Dever de cuidado: citando o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, o voto reforçou que a atividade da imprensa deve pautar-se pela ética, boa-fé, veracidade e pertinência. No caso em tela, a ausência de sensibilidade diante da dor dos pais configurou violação ao dever geral de cuidado.
Inexistência de censura e respeito à privacidade
A defesa da emissora alegou que a condenação configuraria uma forma de censura.
Contudo, o Ministro Cueva afastou categoricamente esse argumento. Segundo o voto, o que ocorreu foi a proteção da inviolabilidade do direito de personalidade, que permite à pessoa opor-se à divulgação de sua imagem em circunstâncias que causem constrangimento ou invadam a vida privada.
O interesse público não justifica, por si só, a exposição de imagens de um falecido em seu funeral sem o consentimento dos familiares.
Rejeição da tese de julgamento extra petita
O relator também rebateu a tese de que a decisão teria sido extra petita (fora do pedido inicial) ao determinar a inutilização dos vídeos.
Fundamentado no princípio jura novit curia (“o juiz conhece o direito”), o relator explicou que, ao pleitear indenização pelo uso não autorizado, a proibição de exibição futura da mesma imagem é uma “conclusão lógica” da causa de pedir.
Conclusão do julgamento
O voto concluiu pelo não provimento do recurso especial da Globo, mantendo a indenização de R$ 30 mil e majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o Código de Processo Civil.
A decisão reafirma que a liberdade jornalística não é absoluta e deve encontrar limites no respeito à dignidade da pessoa humana e na preservação da memória e imagem pós-morte.
Importante ressaltar que a Constituição Federal protege tanto a dignidade da pessoa humana, a honra, a privacidade, quanto o direito à liberdade de expressão, vedando a censura.
CF/88
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
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X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
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§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
E não existem direitos absolutos. Todos os direitos devem observar certas balizas instituídas pelo próprio ordenamento jurídico. A liberdade de expressão, integrante das liberdades públicas, é cláusula pétrea, mas não pode ser exercida de maneira a ofender os direitos da personalidade de outrem.
Caberá ao Judiciário fazer esse controle e essa ponderação no caso concreto, a posteriori, devendo ser afastada, de forma contundente, a censura prévia, característica própria das ditaduras e dos regimes totalitários.
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