ENAM III: veja os recursos possíveis!

ENAM III: veja os recursos possíveis!

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No último domingo (18/05), foi realizada a prova do ENAM III. A equipe do Estratégia Carreiras Jurídicas fez uma análise detalhada do exame e identificou questões passíveis de recurso, oferecendo suporte completo para os candidatos.

Vale lembrar que o Cebraspe já divulgou o gabarito preliminar e nossos professores disponibilizaram a prova comentada. Confira:

Se você discorda da correção apresentada pela banca, pode contar com o nosso time para fundamentar e apresentar o recurso de forma estratégica.

ENAM III: questões passíveis de recurso

Confira abaixo as disciplinas com questões que podem ser objeto de recurso, juntamente com os fundamentos apontados pela equipe:

DIREITO CIVIL

Questão 51 PROVA TIPO 2 (VERDE)

Alternativa indicada no gabarito provisório, exclui o item I: “A pretensão à devolução do valor deve seguir, prioritariamente, as regras gerais sobre o enriquecimento sem causa”

No entanto, o caso narrado, a respeito do PIX, deve seguir as regras do enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais, a saber, para citar apenas alguns, cujas decisões se assentam precisamente na regras do enriquecimento sem causa:

TJ/SP: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – Dinheiro transferido por engano para conta de pessoa desconhecida da consumidora – Erro de digitação por ocasião do preenchimento da “chave pix” – Engano verificado pela consumidora somente após concretização da transferência – Conta destinatária do valor que estava com saldo negativo e pertencente a cliente já falecido – Falha na prestação e serviços – Art. 14 do CDC – Vedação ao enriquecimento sem causa – Art. 884 do CC – Obrigação de restituir os valores – Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO (1008292-61.2023.8.26.0127).

TJ/PR: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO EM DUPLICIDADE. VALORES UTILIZADOS PELA AUTORA. ESTORNO POSTERIOR AO CRÉDITO REALIZADO DE MANEIRA EQUIVOCADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À RESTITUIÇÃO NÃO RECONHECIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO IMPLICA EM CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO. DICÇÃO DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de reclamação cível, sob a alegação de que a parte autora realizou uma transferência via PIX de sua conta bancária junto ao Banco Bradesco para sua conta mantida no Banco C6 no valor de R$ 500,00.O Banco réu realizou o crédito em duplicidade.Constatado o erro o valor creditado indevidamente foi estornado.Em decorrência da utilização pela Autora a conta restou negativa, acarretando posteriormente na negativação de seu nome. 2 – Os valores estornados que reconhecidamente não pertenciam à autora, sendo este um lançamento indevido, o qual a parte autora não possui direito à sua restituição, sob pena de enriquecimento sem causa.3 – Os extratos anexados aos autos, que indicam a utilização do limite bancário pela parte autora no período reclamado, não decorrente exclusivamente dos estornos realizados pelo banco, na medida em que demonstram a existência de saldo devedor em valor superior ao estornado, o que culminou na inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.Não obstante a Recorrente tenha alegado que “houve um estorno realizado pelo recorrido, sendo que não se encontra em instituição alguma este estorno, que fora descontado e cobrado em seu cartão de credito com juros”, não há provas nos autos que corroborem suas alegações (CPC/15, art. 373, inciso I).Outrossim, o simples fato de que o estorno não se encontra em instituição alguma não possui o condão de eximir a parte Autora do cumprimento de suas obrigações, porquanto a Recorrida não deveria devolver o valor a nenhuma outra instituição financeira, uma vez que foi um lançamento indevido – e não um crédito recebido indevidamente que teria que ser restituído.5 – Inexistente prova que demonstre que a falha na prestação dos serviços impôs gravame para a parte Autora, nos termos do art. 944 do Código Civil, improcedem os pedidos de indenização.6 – Sentença mantida. Recurso desprovido (0000352-30.2022.8.16.0045).

TJ/MT: “A jurisprudência reconhece o dever de restituição em casos de transferência bancária equivocada, sendo ilegítima a retenção de valores que ensejem enriquecimento sem causa, inclusive quando utilizados para quitação de débitos do titular da conta.” DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EQUIVOCADA VIA PIX. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA RETENÇÃO DE VALORES CREDITADOS INDEVIDAMENTE EM CONTA DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (1000145-72.2024.8.11.0048).

TJ/SC: “Homem foi condenado a devolver R$ 4 mil recebidos indevidamente após um erro de digitação na chave Pix de terceiro. A decisão é do 2º JEC de Águas Claras/DF, ao consider que houve enriquecimento sem causa do destinatário da transferência equivocada”

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/janeiro/justica-determina-devolucao-de-valor-em-caso-de-pix-enviado-por-engano

TJ/MA: “Sendo assim, o destinatário não pode ser favorecido em detrimento do autor (…) Ressalte-se que a atitude da requerida também deve ser considerada enriquecimento sem causa, a teor de artigo do Código Civil, haja vista não ter apresentado na Justiça nenhuma justificativa plausível para a retenção do numerário em sua conta na Caixa Econômica, portanto, terá que devolver a quantia objeto da demanda”

Fonte: https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/507804/justica-determina-que-mulher-devolva-valor-de-pix-recebido-por-engano


Dessa forma, indubitável que o item mencionado deve ser considerado correto, porque seu não reconhecimento importa em afastamento da jurisprudência uníssona dos diversos tribunais brasileiros, bem como da doutrina majoritária.

Questão 54PROVA TIPO 2 (VERDE)

Alternativa indicada no gabarito provisório: “O automóvel Y de volta”

Alternativa correta: “O preço que Elias pagou pelo automóvel X”.

A questão deve ser anulada/ter o gabarito ajustada, em razão de incorreção quanto ao item apontado como correto. Isso porque a alternativa apontada como correta carece de fundamentação na jurisprudência consolidada no STJ há muitos anos. Desde 1999 (132.012) e em julgados mais recentes (REsp 1.332.112, de 2012), a Corte entende que no caso de evicção deve o valor equivalente do bem perdido ser devolvido à parte lesada.

Além disso, no caso do Enunciado, não há dação em pagamento apta a repristinar a obrigação originária, de modo que o lesado recebesse o bem de volta. Ao reverso, inclusive, o Enunciado sequer permite induzir o raciocínio de que Elias ainda estaria com o bem, ou que o bem estaria hígido.

Basta imaginar que Elias tivesse causado danos ao veículo de Danilo, de modo que a mera devolução do bem, após a devolução, geraria prejuízos a Danilo e enriquecimento sem causa a Elias. Dessa forma, o entendimento esposado pela banca destoa do entendimento do STJ, de maneira majoritária, bem como da própria compreensão do instituto da evicção.

DIREITOS HUMANOS


QUESTÃO n. 37 – PROVA TIPO 2 (VERDE)

Em primeiro plano, a questão sob análise deve ser anulada.

A afirmativa III, apresentada para julgamento, tem o seguinte enunciado:

Ainda não há um Tratado Internacional de Direitos Humanos (hard law) que discipline a responsabilidade dos Estados e das sociedades empresárias por violação aos Direitos Humanos, o que fragiliza o voluntarismo desses entes em observar as diretrizes das Nações Unidas. Mesmo no plano do Direito Interno brasileiro, o Decreto nº 9.571/2018 estabelece que as diretrizes serão implementadas voluntariamente pelas sociedades empresárias.

A despeito da análise da (in)correção do item, tem-se expressa alusão ao Decreto n. 9.571/2018, que tinha por objeto o estabelecimento de Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos.

Ocorre que o referido Decreto foi revogado ainda em 09 de novembro de 2023, por força do art. 11 do Decreto n. 11.772/2023, antes, portanto, da publicação do edital do 3º Exame Nacional da Magistratura – ENAM 2025.1.

Por conseguinte, desde a revogação do decreto, o tema objeto da questão – Direitos Humanos e Empresas – não é mais trabalhado pela doutrina atualizada com alusão ao Decreto n. 9.571/2018.

Nesse sentido, pode ser mencionada a obra de André de Carvalho Ramos[1], em seu Curso de Direitos Humanos, que em sua 12ª edição (2025), ao expor o tema “O “GLOBAL COMPACT” E OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS. O “BLUEWASHING” E A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS”, sequer faz alusão ao referido Decreto.

Vale destacar que a obra do sobredito autor foi literalmente empregada na questão sob análise, já que o teor da afirmativa II da mesma questão corresponde a citação literal encontrada na obra acima mencionada, in verbis:

De 2005 a 2011, Ruggie preparou relatórios sobre a temática, nos quais criticou a opção tida como estatocêntrica das “Normas”, nas quais repetia-se o vetor do Direito Internacional dos Direitos Humanos, pelo qual o Estado responderia pelas violações por parte das empresas, não sendo clara qual era a carga de deveres desses entes privados. No relatório de 2008, Ruggie defendeu um giro copernicano na temática por meio da adoção dos parâmetros “proteger, respeitar e reparar”, que são utilizados tanto para sistematizar os principais pontos da temática quanto para dividir a responsabilidade na defesa de direitos humanos entre os Estados e as empresas. (negritou-se)

Nessa medida, a cobrança de ato normativo revogado, em assertiva que apresenta tal conteúdo como se vigente fosse, rompe com a referência do conteúdo programático, além de caracterizar ofensa ao art. 33 da Resolução CNJ n. 75/2009, que exige que “as questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores” (negritou-se).

Portanto, diante de vício insanável, a questão deve ser anulada.

Em segundo plano, o gabarito deve ser alterado da letra E para a letra D.

A alteração justifica-se porque o item I, apresentado como correto no gabarito oficial, está, em verdade, incorreto. O item sob análise tem a seguinte redação:

O caminho internacional percorrido para que fosse determinado o respeito aos Direitos Humanos também pelas sociedades empresárias foi longo. O Pacto Global das Nações Unidas foi criticado, porque não deixava claro qual era a carga de deveres da sociedade empresária transnacional, prevendo apenas a responsabilidade do Estado pelas violações praticadas pelas sociedades empresárias.

O ponto problemático é a parte final, a saber: “prevendo apenas a responsabilidade do Estado pelas violações praticadas pelas sociedades empresárias”.

De saída, vale resgatar a exposição doutrinária, trazida pelo mesmo autor de referência, de André de Carvalho Ramos, na obra acima citada, sobre o Pacto Global das Nações Unidas.

O Pacto Global das Nações Unidas (UN Global Compact) é uma iniciativa da ONU para mobilizar, de modo voluntário, a comunidade empresarial internacional rumo a implementação de boa governança empresarial nas áreas de direitos humanos, relações de trabalho, meio ambiente e combate à corrupção refletidos em 10 princípios: […]

O Pacto Global das Nações Unidas (UN Global Compact) busca ser, em síntese, uma grande iniciativa voluntária das empresas para alinhar a conduta empresarial com os princípios universais de defesa dos direitos humanos, entre eles os direitos trabalhistas, ambientais e normas anticorrupção. Seria forjada uma “sustentabilidade empresarial”, pautada na promoção de normas de direitos humanos nas suas mais variadas espécies92. Com o Pacto Global, as empresas aderentes buscam desenvolver uma gestão empresarial social e ambientalmente corretas, naquilo que se convencionou chamar de pauta ESG (Environmental and Social Governance/ESG – gestão empresarial ambiental e social).

Como o Pacto Global das Nações Unidas (UN Global Compact) não é sequer um código de conduta (e sim uma iniciativa voluntária, envolvendo empresas em colaboração com a ONU e redes locais), não há mecanismos para efetivamente verificar o cumprimento dos “10 princípios”, apenas a possibilidade de exclusão da lista do rol de empresas participantes, caso sejam comprovadas violações sistemáticas desses valores (medida de integridade). (negritou-se)

Vale agora reproduzir a literalidade dos 10 princípios, identificados pela doutrina e também encontrados nos sites oficiais do movimento [2] [3]:

Direitos Humanos

01 – As empresas devem apoiar e respeitar a proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente.

02 – Assegurar-se de sua não participação em violações destes direitos.

Trabalho

03 – As empresas devem apoiar a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva.

04 – A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório.

05 – A abolição efetiva do trabalho infantil.

06 – Eliminar a discriminação no emprego.

Meio Ambiente

07 – As empresas devem apoiar uma abordagem preventiva aos desafios ambientais.

08 – Desenvolver iniciativas para promover maior responsabilidade ambiental.

09 – Incentivar o desenvolvimento e difusão de tecnologias ambientalmente amigáveis.

Anticorrupção

10 – As empresas devem combater a corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina.

Além disso, é oportuno apresentar a própria definição do Pacto Global das Nações Unidas, encontrado em seu site oficial em língua portuguesa:

Lançado em 2000 pelo então secretário-geral das Nações Unidas, Kofi Annan, o Pacto Global é uma chamada para as empresas de todo o mundo alinharem suas operações e estratégias aos Dez Princípios universais nas áreas de Direitos Humanos, Trabalho, Meio Ambiente e Anticorrupção e desenvolverem ações que contribuam para o enfrentamento dos desafios da sociedade. É hoje a maior iniciativa de sustentabilidade corporativa do mundo, com mais de 25 mil participantes, entre empresas e organizações, distribuídos em mais de 67 redes locais, com abrangência e engajamento em todos os continentes.​ […]

O Pacto Global não é um instrumento regulatório, um código de conduta obrigatório ou um fórum para policiar as políticas e práticas gerenciais. É uma iniciativa voluntária que fornece diretrizes para a promoção do crescimento sustentável e da cidadania, por meio de lideranças corporativas comprometidas e inovadoras. A sede do Pacto Global é em Nova York.​ (negritou-se)

Como se vê, seja pela exposição doutrinária, seja pela sua relação de princípios, seja pela própria descrição oficial do Pacto Global, não há qualquer menção à fixação de responsabilidades do Estado ou de Governos pelas violações praticadas pelas sociedades empresárias.

Este conteúdo simplesmente não consta da formulação do Pacto Global.

Em verdade, a leitura detida da doutrina de André de Carvalho Ramos[1] revela justamente o contrário.

Ao expor o tema, o autor afirma que há duas possíveis abordagens para a pauta de direitos humanos e empresas.

A primeira é a abordagem direta, em que, segundo o autor, “há regras específicas de direitos humanos que incidem sobre as empresas para que estas observem, na condução de suas atividades, determinados padrões de conduta tanto no seu aspecto interno (nas relações com seus trabalhadores, por exemplo) quanto externo (nas relações com a comunidade, como, por exemplo, no respeito às normas ambientais)”.

Já pela abordagem indireta, ainda segundo o autor, “as normas de direitos humanos já existentes responsabilizam os Estados e exigem que estes, então, cobrem das empresas uma conduta pro persona”.

Na sequência deste raciocínio, na mesma passagem da obra, o autor apresenta o Pacto Global da ONU justamente como um exemplo de abordagem direta presente no Sistema Global de Direitos Humanos, ou seja, uma abordagem que não envolve a responsabilização dos Estados.

Todas os exemplos de abordagem direta, expostos pelo autor ao lado do Pacto Global da ONU, não tratam da responsabilização de Estados, mas sim do estímulo a uma postura colaborativa e voluntária das empresas com o respeito aos direitos humanos.

Como se vê, ainda que a questão – aparentemente – tenha buscado subsídios na obra citada de André de Carvalho Ramos, o item III vai na contramão do que é exposto pelo próprio autor.

Portanto, o item I, ora examinado, está errado e, assim sendo, o gabarito deve ser alterado para a letra D, que reconhece como certos apenas os itens II e III.

[1] RAMOS, André de C. Curso de Direitos Humanos – 12ª Edição 2025. 12. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book. p.217. ISBN 9788553625888. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553625888/. Acesso em: 20 mai. 2025.

[2] Disponível em: https://www.pactoglobal.org.br/sobre-nos/. Acesso em: 20 mai. 2025.

[3] Disponível em: https://unglobalcompact.org/what-is-gc/mission/principles. Acesso em: 20 mai. 2025.

DIREITO EMPRESARIAL

QUESTÃO 67 – PROVA TIPO 2 (VERDE)

1. INTRODUÇÃO


O candidato, com o devido respeito, vem interpor recurso contra o gabarito preliminar da questão nº 67, que aborda os requisitos para a recuperação judicial de sociedades anônimas e solicita que o examinado assinale a alternativa INCORRETA. Embora a alternativa D tenha sido atribuída como gabarito da questão, cabe salientar que a questão admite duas respostas possíveis, em virtude de um erro formal relacionado ao ano da Lei nº 6.404/1976. Tal equívoco compromete a clareza e precisão da avaliação, uma vez que a menção equivocada ao ano de 1964 impede uma análise objetiva da questão. Dessa forma, o erro de digitação no número da Lei inviabiliza a definição inequívoca da alternativa INCORRETA, tornando-a passível dois gabaritos: alternativa D e alternativa A.

2. DESENVOLVIMENTO


2.1. Fundamentação da alternativa A Correção da Lei nº 6.404/1976


A alternativa A menciona a exigência de apresentação das demonstrações contábeis dos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido de recuperação judicial, conforme disposto na Lei nº 11.101/2005. Porém, ao fazer referência à Lei nº 6.404/1964, a alternativa comete um erro formal ao citar o ano INCORRETO da Lei das Sociedades por Ações. A legislação aplicável é a Lei nº 6.404/1976, que regula as sociedades anônimas, e não a de 1964. Isso gera um equívoco técnico relevante que compromete a clareza e a objetividade da questão.


Assim, a alternativa A está correta em relação ao conteúdo, mas INCORRETA em relação ao ano da Lei nº 6.404, o que a torna INCORRETA e passível de figurar como gabarito da questão.

2.2. Fundamentação da alternativa D Convocação da Assembleia Geral


A alternativa D, que afirma que não há necessidade de convocar a Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido de recuperação judicial, está INCORRETA. Conforme o art. 122 da Lei nº 6.404/1976, a Assembleia Geral deve, sim, ser convocada quando o pedido de recuperação judicial for realizado pelos administradores, mesmo com a concordância do acionista controlador. A Lei exige que a Assembleia seja convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.


Portanto, a alternativa D, ao afirmar que não há necessidade de convocação da Assembleia Geral, está em desacordo com o texto da legislação aplicável, o que a torna igualmente INCORRETA.

2.3. Erro Formal e Possibilidade de Dupla Resposta Correta


Considerando que a alternativa A contém um erro formal ao fazer referência à Lei nº 6.404/1964, quando deveria citar a Lei nº 6.404/1976, a formulação da questão apresenta um equívoco que compromete a clareza e a precisão do julgamento. A menção incorreta ao ano da Lei gera confusão, visto que, conforme o enunciado, o examinando é instruído a marcar a alternativa INCORRETA.

Nesse contexto, tanto a alternativa A quanto a alternativa D podem ser consideradas INCORRETAS: a primeira devido ao erro no ano da Lei, e a segunda pela afirmação equivocada de que não é necessário convocar a Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido de recuperação judicial, conforme estabelece o artigo 122 da Lei nº 6.404/1976.

Dessa forma, o erro de digitação na alternativa A e a incorreção na alternativa D resultam em duas alternativas passíveis de serem marcadas como INCORRETAS, o que prejudica a objetividade da questão. Por conseguinte, o candidato pode legítima e justificadamente argumentar que a questão admite duas respostas corretas, sendo as alternativas A e D, e não uma única alternativa, como inicialmente indicado.

3. CONCLUSÃO E PEDIDO

Diante do exposto, observa-se que a questão nº 67 apresenta um erro substancial na alternativa A, que faz referência incorreta à Lei nº 6.404/1964, quando deveria mencionar a Lei nº 6.404/1976, conforme a legislação aplicável. Esse erro formal compromete a clareza e a precisão do julgamento da questão, uma vez que, ao ser solicitada a alternativa INCORRETA, a alternativa A deveria ser considerada válida, dado o equívoco no número da Lei.

Por outro lado, a alternativa D, que afirma erroneamente que não há necessidade de convocar a Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido de recuperação judicial, está de acordo com a formulação da questão e a interpretação do examinador, conforme o objetivo de ser identificada como única resposta correta.

Dessa forma, é possível afirmar que, em virtude do erro na alternativa A, o enunciado da questão não oferta aos candidatos a possibilidade de uma análise objetiva do problema, permitindo tão somente um exame impreciso, contraditório e subjetivo.

Em face desse erro formal, requer-se a anulação da questão nº 67 da prova tipo 2 (verde).

Nestes termos, pede deferimento.

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Questão 77 – PROVA TIPO 2 (VERDE)

GABARITO – B (mas pode ser o C).

A alternativa C encontra amparo no art. 44, item 11 da Convenção de Mérida.

Art. 44. Item 11

11. O Estado Parte em cujo território se encontre um presumido criminoso, se não o extradita quando de um delito aos qual se aplica o presente Artigo pelo fato de ser um de seus cidadãos, estará obrigado, quando solicitado pelo Estado Parte que pede a extradição, a submeter o caso sem demora injustificada a suas autoridades competentes para efeitos de indiciamento.

A convenção não especifica uma lista taxativa de crimes que admitem a extradição e por ser o objetivo principal da convenção, a corrupção como crime contra a Administração Pública, em tese, admitiria a extradição, o que validaria a letra C.

PENAL

Questão 75 – PROVA TIPO 2 (VERDE)

A teoria limitada de fato aponta que o erro sobre pressupostos fáticos sobre a excludente de ilicitude deve ser tratado como erro de tipo permissivo, afastando o dolo e possibilitando a punição por culpa. É a teoria apontada na exposição de motivos do CP e, por isso, foi apontada a alternativa A como correta.

No entanto, é possível apontar a letra C, cabendo a anulação. Primeiro, porque a Exposição de Motivos não é vinculativa, como se nota da concepção do STJ de teoria mista do crime continuado, enquanto a Exposição fala em teoria objetiva. Segundo, porque o Código Penal, no artigo 20, § 1º, ao tratar do tema, refere-se à “isenção de pena”, termo utilizado para as exculpantes ou dirimentes, isto é, as excludentes da culpabilidade.

Neste sentido, a posição de Luiz Flávio Gomes, segundo o qual, se o erro for inevitável, aplica-se a compreensão da versão de Hans Welzel sobre a teoria normativa pura, chamada de teoria extremada, com isenção de pena do agente. Se for evitável, segue o entendimento da teoria limitada, punindo o fato a título de culpa, por ter sido descuidada a conduta do agente (GOMES, Luiz Flávio. Erro de tipo e erro de proibição. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 189-226).

Falar-se em descriminante putativa ou legítima defesa putativa, no caso, é igualmente admissível, por se tratar de gênero e espécie, respectivamente. Como é defensável, do ponto de vista doutrinário e mesmo pela letra da lei, falar-se em exclusão da culpabilidade, em razão do uso dos termos “isento de pena” e “isenção de pena” no parágrafo primeiro do artigo 20 do Código Penal, a questão também comporta como correta a alternativa C e, por consequência, deve ser anulada.

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III Exame Nacional da Magistratura (ENAM)

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