ENAC 2025: veja os recursos possíveis!

ENAC 2025: veja os recursos possíveis!

Após a aplicação das provas do Exame Nacional de Cartórios (ENAC) no último domingo, 27 de abril de 2025, a FGV, responsável pelo certame, divulgou os gabaritos da etapa.

Com isso, os interessados poderão interpor recursos entre os dias 30 de abril e 2 de maio de 2025.

O Estratégia Carreiras Jurídicas esteve presente durante toda a sua preparação, inclusive realizando a correção extraoficial. Agora, vamos te ajudar em mais essa importante etapa!

Nosso time de professores elaborou sugestões de recursos contra o gabarito da seleção. Veja a seguir!

ENAC 2025: recursos possíveis

QUESTÃO 12

Pedido de anulação

A alternativa (D) – “o requerimento será autuado pelo registrador, devendo ser prorrogado o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido;.”–  propôs a análise da possibilidade jurídica usucapião constitucional urbana pela via extrajudicial nos termos do Artigo 216-A da Lei dos Registros Públicos.

A alternativa indicada como correta reproduz na íntegra o disposto no §1º do Artigo 216-A da Lei dos Registros Públicos.

Todavia, a alternativa (A), que tem o teor: “o requerimento deve ser instruído com ata notarial lavrada por tabelião de notas, atestando o tempo de posse;” também deve ser considerado, pois, apesar do inciso I do Artigo 216-A mencionar que a ata notarial deve também atestar o tempo de posse dos antecessores, pelo fato de João já aperfeiçoar a integralidade do prazo para prescrição aquisitiva de cinco anos, de modo que, apenas a ata notarial atentando o tempo de posse é suficiente para embasamento, em abstrato, do pedido de usucapião extrajudicial na modalidade constitucional urbana.

Diante do exposto, considerando ter duas (2) alternativas corretas, solicita-se anulação da referida questão.

QUESTÃO 17

Pedido de anulação

A alternativa (E) – “caso Alfa opte por declarar vencidas as demais obrigações de que for titular, garantidas pelo mesmo imóvel, com registro e eficácia, deve requerer a intimação de João pelo oficial do registro de imóveis para que realize os pagamentos devidos.”–  propôs a análise da possibilidade jurídica de registro de negócio fiduciário envolvendo propriedade superveniente de imóvel, especificamente no contexto de alienações fiduciárias sucessivas, à luz da redação introduzida pela Lei nº 14.711/2023 à Lei nº 9.514/1997.

A alternativa tida como correta pela banca examinadora foi a letra “E”, que sustenta que, no caso de inadimplemento e opção do credor por declarar vencidas outras obrigações garantidas pelo mesmo imóvel, o oficial de registro de imóveis deve intimar o devedor para pagamento.

Todavia, a alternativa padece de vício material grave, por presumir eficácia automática da alienação fiduciária sobre propriedade ainda não adquirida pelo fiduciante, em dissonância com a sistemática legal.

Além disso, a alternativa “C”, embora não tenha sido considerada correta, é redigida de maneira ambígua, o que compromete o entendimento da questão como um todo, afetando o princípio da clareza, essencial à lisura do concurso público, pois sua interpretação conjunta com o enunciado da questão leva à crença de que as obrigações mencionadas na alternativa naturalmente se restrinjam às indicadas no enunciado.

A alienação fiduciária de imóvel de propriedade superveniente, embora possível, não produz efeitos reais antes da aquisição da propriedade pelo fiduciante. Assim, há indefinição conceitual quanto ao objeto da cláusula de vencimento cruzado, e sua conexão com o imóvel indicado como objeto de alienação fiduciária superveniente — o que compromete a segurança jurídica e a aferição objetiva do conhecimento do candidato.

Diante do exposto, solicita-se anulação da referida questão.

QUESTÃO 95

Pedido de anulação

O candidato vem, respeitosamente, interpor recurso contra o gabarito preliminar da questão que trata da interpretação do Art. 1º da Lei nº 8.934/1994.

O gabarito atribuído à alternativa D como correta está equivocada, pois a questão pode admitir dupla resposta correta, considerando também a alternativa E.

A interpretação do art. 1º da Lei nº 8.934/1994, que regula o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, pode ser validamente realizada tanto sob a ótica da teoria funcional da empresa (alternativa E) quanto sob a teoria poliédrica da empresa, no seu aspecto subjetivo (alternativa D).

Fundamentação da alternativa E – Teoria funcional da empresa

O art. 1º da Lei nº 8.934/1994 trata do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e tem como finalidade garantir publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos das empresas mercantis, além de cadastrar as empresas em funcionamento no país.

Nesse contexto, a interpretação funcional da empresa se refere à atividade econômica organizada que é registrada e organizada de forma a garantir a transparência dos atos empresariais.

A alternativa E está correta ao afirmar que a interpretação do artigo está baseada na teoria funcional da empresa, pois a ênfase da Lei nº 8.934/1994 está na atividade mercantil e na
eficácia dos atos jurídicos da empresa, como garantia, publicidade e segurança.

A Lei busca regulamentar a forma como a atividade empresarial se insere no ordenamento jurídico e a forma como o registro dessas atividades deve ser conduzido para assegurar a eficácia dos atos praticados.

A interpretação funcional da empresa é amplamente aceita na doutrina e corresponde à visão da empresa como uma atividade econômica organizada, com foco nos aspectos operacionais e nos efeitos externos dessa atividade, que é o que se observa na regulamentação do Registro Público de Empresas Mercantis.

Fundamentação da alternativa D – Teoria poliédrica da empresa (por Alberto Asquini), no aspecto subjetivo

A alternativa D também pode ser considerada correta, pois, embora a Lei nº 8.934/1994 não
mencione explicitamente a teoria poliédrica, o inciso III do art. 1º fala sobre a matrícula dos
agentes auxiliares do comércio.

A teoria poliédrica da empresa, que considera a empresa sob múltiplos aspectos (corporativo, econômico, subjetivo, etc.), pode ser aplicada aqui para analisar a função subjetiva da empresa. O perfil subjetivo da empresa foca nas pessoas envolvidas na atividade empresarial e nas funções desempenhadas por elas dentro do universo empresarial.

O inciso III, ao mencionar a matrícula dos agentes auxiliares do comércio, refere-se diretamente
às pessoas que desempenham funções específicas dentro do mercado, sendo um reflexo do aspecto subjetivo da teoria poliédrica. Nesse caso, a empresa não é vista apenas como uma organização funcional ou econômica, mas também como um conjunto de pessoas envolvidas em suas atividades, o que justifica a utilização da teoria poliédrica, sob o ponto de vista subjetivo.

A possibilidade de dupla resposta correta

Com base nas fundamentações apresentadas, pode-se afirmar que tanto a alternativa E, que adota a interpretação funcional da empresa, quanto a alternativa D, que utiliza a teoria poliédrica da empresa no aspecto subjetivo, estão corretas.

Ambas as interpretações se aplicam ao art. 1º da Lei nº 8.934/1994, sendo que o próprio inciso III do artigo faz menção à matrícula de pessoas que desempenham funções auxiliares do comércio, o que remete diretamente à teoria poliédrica, e, ao mesmo tempo, a Lei também trata da organização da atividade mercantil e da publicidade dos atos empresariais, o que é uma característica da interpretação funcional.

Portanto, é possível defender que duas respostas corretas são viáveis para essa questão, visto que a Lei nº 8.934/1994 pode ser interpretada de diferentes formas, sem que haja contradição entre as alternativas.

Diante do exposto, resta claro que a questão nº 95 admite dupla resposta correta. A alternativa E, que aplica a interpretação funcional da empresa, e a alternativa D, que aplica a teoria poliédrica da empresa no aspecto subjetivo, são ambas válidas e sustentadas pelos fundamentos legais.

Assim, requer-se:

A anulação da questão, em razão da possibilidade de dupla resposta correta (alternativas D
e E).

Nestes termos, pede deferimento.

QUESTÃO 97

Pedido de anulação

O candidato vem, respeitosamente, interpor recurso contra o gabarito preliminar da questão que aborda a recuperação judicial (Lei 11.101/2005).

A questão em análise trata do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, e questiona a aplicabilidade das teses apresentadas pela sociedade Alfa, que busca a inaplicabilidade de referido artigo.

No entanto, é importante destacar que a matéria de recuperação judicial não consta no edital do concurso como tema de Direito Empresarial, o que configura erro material por parte da banca examinadora.

Ausência de previsão no edital

O edital do concurso, conforme divulgado pela banca examinadora, não faz menção expressa à
recuperação judicial ou à Lei 11.101/2005 como matérias passíveis de cobrança no conteúdo de
Direito Empresarial.

A inclusão de uma questão sobre esse tema, portanto, foi uma incorporação indevida de conteúdo não previsto no edital, violando o princípio da legalidade e o direito dos candidatos à previsibilidade do conteúdo das provas, conforme preconizado no art. 37 da Constituição Federal.

De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o exame de temas que não foram expressamente previstos no edital de um concurso público, uma vez que isso prejudica a preparação dos candidatos e cria uma expectativa desleal, contrariando o princípio da isonomia. Vejamos:

“Os atos administrativos emanados de Comissão Julgadora de Concurso Público podem ser
revistos pelo Poder Judiciário para a garantia de sua legalidade, o que inclui a verificação da
fidelidade ao edital das questões formuladas nas provas. Este Superior Tribunal de Justiça tem
decidido que é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter
excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi” (Ministra Relatora Eliana Calmon — RMS Nº 28.204/MG)

Erro material da banca examinadora

A questão em questão trata de recuperação judicial, uma matéria que, embora relevante em
Direito Empresarial, não foi contemplada no conteúdo programático do concurso. A banca, ao
incluir um tema fora do edital, comprometeu a segurança jurídica do certame, prejudicando os
candidatos que, confiando nas informações do edital, prepararam-se para temas específicos de
Direito Empresarial, e não para uma questão sobre recuperação judicial.

Relevância da questão para os candidatos

Ainda que o conteúdo relacionado à Lei 11.101/2005 fosse pertinente ao exame, sua inclusão sem previsão no edital prejudica a igualdade entre os candidatos, uma vez que alguns podem ter se aprofundado em temas relacionados a direito societário, por exemplo, e não em temas específicos de recuperação judicial. Esse erro material compromete a justiça na avaliação, pois cria um desnível de preparação entre os candidatos.

Diante do exposto, fica claro que a questão nº 97 está em desacordo com o edital do concurso, uma vez que trata de recuperação judicial, tema que não foi previsto nos conteúdos programáticos (ementa) do concurso.

Portanto, requer-se:

A anulação da questão nº 97, por se tratar de tema não contemplado no edital, violando o
princípio da legalidade e da isonomia entre os candidatos.

Nestes termos, pede deferimento.

QUESTÃO 100

Pedido de anulação

Venho respeitosamente solicitar a anulação da questão 100, cujo gabarito oficial apontou a alternativa (D) como correta.

A alternativa (D) – a utilização de medidas a serem aplicadas de maneira constante aos dados pessoais, de modo que seu tratamento seja de conhecimento do titular –  trata da possibilidade de o titular conhecer as operações realizadas com seus dados pessoais, o que se relaciona ao princípio da transparência e ao direito à informação (art. 6º, VI, e art. 9º da LGPD). No entanto, a questão solicitava a identificação de mecanismos de aperfeiçoamento da proteção dos dados pessoais, o que está diretamente ligado ao conceito de privacy by default. O termo “aperfeiçoamento” implica em melhoria técnica ou funcional dos mecanismos de proteção, e não simplesmente oferecer visibilidade ao titular, como sugere a alternativa (D). Ademais, existe ainda subjetividade na compreensão etimológica e linguística do termo “aperfeiçoamento” e das respectivas alternativas apresentadas pela banca.

O conceito de privacy by default, embora não nomeado explicitamente na LGPD, está presente no art. 46, ao determinar que os agentes de tratamento adotem medidas de segurança desde a concepção dos sistemas, bem como nos princípios da prevenção e segurança (art. 6º, VII e VIII). Na definição, privacy by default é um dos princípios do privacy by design e se refere à exigência de que as configurações de privacidade mais protetoras sejam aplicadas automaticamente a um produto, serviço ou sistema. Isso significa que, por padrão, apenas os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade específica do processamento devem ser coletados e processados.

A palavra “aperfeiçoamento”, utilizada no enunciado da questão, sugere a melhoria das práticas, estruturas, sistemas ou políticas organizacionais, com vistas a elevar o nível de proteção dos dados. Isso é coerente com os princípios da segurança e da prevenção (art. 6º, VII e VIII da LGPD), bem como com o disposto no art. 46, que impõe a adoção de medidas de segurança desde a fase de concepção dos produtos ou serviços, traduzindo o espírito do privacy by design e by default.

A alternativa (D), ao deslocar o foco da proteção técnica para a simples disponibilização de informações ao titular, não corresponde ao tipo de aperfeiçoamento exigido pela LGPD, nem reflete o princípio de privacidade como padrão. Privacy by default implica que as configurações dos sistemas e práticas organizacionais devem garantir, por padrão, a maior proteção possível dos dados, sem depender da intervenção do titular, bem como anuência do mesmo.

Portanto, a alternativa (D):

  • não configura um mecanismo de proteção em si, mas sim um direito do titular,
  • não representa uma melhoria técnica ou administrativa no tratamento de dados, no que diz respeito ao “aperfeiçoamento”;
  • não corresponde ao conceito de privacy by default, exigido pela questão e interconectado com a LGPD.

Seguindo fundamentação teórica sobre os conceitos envolvidos na contextualização do item, destaca-se trecho divulgado pela ANOREG (Associação dos Notários e Registradores do Brasil) de cartilha sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais:

Com o privacy by design, a privacidade é incorporada à própria arquitetura dos sistemas e processos desenvolvidos. Com o privacy by default, as configurações padrão são sempre para garantia da maior privacidade para o titular de dados. Nesse sentido, é importante que os sistemas e/ou componentes relativos ao tratamento de dados pessoais sejam projetados seguindo os princípios de privacy by design e privacy by default. As políticas que contribuem para privacy by design e privacy by default devem considerar: a) diretrizes sobre proteção de dados pessoais e implementação de princípios de privacidade no ciclo de vida de desenvolvimento do software; b) requisitos de proteção e privacidade de dados pessoais na etapa de design do software; c) por regra, minimização do tratamento de dados pessoais.

Além disso, na compreensão linguística da alternativa “C” (a garantia de que a privacidade será respeitada desde a criação e o desenvolvimento dos mecanismos de tratamento de dados), parece, semanticamente similar ao entendimento de “medidas a serem aplicadas constante aos dados pessoais”.

Diante do exposto, considerando que nenhuma das alternativas restantes atende integralmente ao comando da questão, e que a indicada como correta foge do tema central, solicita-se a anulação da questão por ausência de alternativa tecnicamente adequada ao que dispõe a LGPD e ao que foi solicitado no enunciado.

Questão 19 – Prova Tipo 03

Pedido de anulação

19 – John, de nacionalidade americana, e Maria, de racionalidade brasileira, viviam em união
estável em determinado país da América Central. Após alguns anos, o casal se separou. Ato
continuo, Maria ingressou com ação judicial, no foro do antigo domicilio do casal, com o
objetivo de que fosse declarada a dissolução da união estável, considerando o período em que
viveu com John, tendo obtido o provimento jurisdicional almejado. Ao retornar ao território
brasileiro, Maria decidiu realizar o registro dessa sentença no Registro Civil das Pessoas
Naturais. Nessa situação, à luz da sistemática vigente, o registro do titulo estrangeiro:

A) pressupõe a sua prévia homologação;
(B) será feito no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais em que Maria teve sua última
residência:
(C) é admitido caso Maria demonstre que a legislação estrangeira contempla instituto similar
ao da união estável brasileira:
(D) é admitido caso tenha sido devidamente legalizado ou apostilado e esteja acompanhado
de tradução juramentada;
(E) é admitido caso Maria obtenha a sua conversão em título brasileiro, consignando o histórico
transnacional do convívio more uxorio

Gabarito FGV: A
O enunciado não trouxe disposição acerca de partilha de bens, guarda ou previsão de alimentos. Isto posto, não haveria a necessidade da prévia homologação, não sendo correto o gabarito. Assim, conforme dispõe o artigo 94-A, §2º da Lei 6.015/1973 poderá a referida sentença vir a ser registrada na especialidade, desde que observado o rito da documentação estrangeira, qual seja: legalização/apostilamento e tradução.

Art. 94-A[…] § 2º As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos
extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável,
bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser levados a registro no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua última residência no território nacional.

§ 3º Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada.

Do exposto, a alternativa adequada à situação apresentada é a de letra: D.

Questão 33 – Prova Tipo 03

Pedido de anulação

33 – Matheus, noivo de Maria, foi acometido por grave doença, encontrando-se em iminente
risco de vida. Registre-se que Matheus e Maria pretendem se casar, formalizando a união antes
que seja tarde demais, mas não lograram obter a presença da autoridade a qual incumbe
presidir o ato nem a de seu substituto.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Civil, é correto afirmar que:
(A) o casamento poderá ser celebrado na presença de quatro testemunhas, sendo certo que,
se Matheus convalescer, o matrimônio será declarado inválido, devendo os interessados
celebrar novo casamento em observância às formalidades legais;
(B) o casamento poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas que com os nubentes
não tenham grau de parentesco em linha reta ou, na colateral, até o segundo grau;
c) por se tratar de formalidade imprescindível, o casamento não poderá ser formalizado sem a
presença de autoridade à qual incumbe presidir o ato ou a de seu substituto;
(D) em razão da ausência da autoridade à qual incumbe presidir o ato e da de seu substituto, o
casamento só poderá ser realizado se houver suprimento judicial;
(E) o casamento poderá ser celebrado, na presença de quatro testemunhas, desde que haja
prévia autorização judicial, ouvido o Ministério Público

Gabarito FGV: D
Não merece ser conhecido o gabarito haja vista afirmar que o casamento só poderá ser realizado mediante o suprimento judicial o que, parece necessário ser ato que precede à cerimônia do casamento.

A celebração do casamento iminente risco de vida é ato excepcional e ocorre quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida e, não tem tempo suficiente para obter a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto. Assim, antes de observado qualquer formalidade e obtido qualquer autorização (suprimento) judicial, a cerimônia ocorrerá nos moldes do artigo 1.540 Código Civil:

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Após celebrado o casamento, o procedimento será encaminhado à autoridade judicial para as diligências necessárias.

Do exposto, o gabarito correto é a de letra: B.

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