Após a aplicação das provas do Exame Nacional de Cartórios (ENAC) no último domingo, 27 de abril de 2025, a FGV, responsável pelo certame, divulgou os gabaritos da etapa.
Com isso, os interessados poderão interpor recursos entre os dias 30 de abril e 2 de maio de 2025.
O Estratégia Carreiras Jurídicas esteve presente durante toda a sua preparação, inclusive realizando a correção extraoficial. Agora, vamos te ajudar em mais essa importante etapa!
Nosso time de professores elaborou sugestões de recursos contra o gabarito da seleção. Veja a seguir!
ENAC 2025: recursos possíveis
QUESTÃO 12
Pedido de anulação
A alternativa (D) – “o requerimento será autuado pelo registrador, devendo ser prorrogado o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido;.”– propôs a análise da possibilidade jurídica usucapião constitucional urbana pela via extrajudicial nos termos do Artigo 216-A da Lei dos Registros Públicos.
A alternativa indicada como correta reproduz na íntegra o disposto no §1º do Artigo 216-A da Lei dos Registros Públicos.
Todavia, a alternativa (A), que tem o teor: “o requerimento deve ser instruído com ata notarial lavrada por tabelião de notas, atestando o tempo de posse;” também deve ser considerado, pois, apesar do inciso I do Artigo 216-A mencionar que a ata notarial deve também atestar o tempo de posse dos antecessores, pelo fato de João já aperfeiçoar a integralidade do prazo para prescrição aquisitiva de cinco anos, de modo que, apenas a ata notarial atentando o tempo de posse é suficiente para embasamento, em abstrato, do pedido de usucapião extrajudicial na modalidade constitucional urbana.
Diante do exposto, considerando ter duas (2) alternativas corretas, solicita-se anulação da referida questão.
QUESTÃO 17
Pedido de anulação
A alternativa (E) – “caso Alfa opte por declarar vencidas as demais obrigações de que for titular, garantidas pelo mesmo imóvel, com registro e eficácia, deve requerer a intimação de João pelo oficial do registro de imóveis para que realize os pagamentos devidos.”– propôs a análise da possibilidade jurídica de registro de negócio fiduciário envolvendo propriedade superveniente de imóvel, especificamente no contexto de alienações fiduciárias sucessivas, à luz da redação introduzida pela Lei nº 14.711/2023 à Lei nº 9.514/1997.
A alternativa tida como correta pela banca examinadora foi a letra “E”, que sustenta que, no caso de inadimplemento e opção do credor por declarar vencidas outras obrigações garantidas pelo mesmo imóvel, o oficial de registro de imóveis deve intimar o devedor para pagamento.
Todavia, a alternativa padece de vício material grave, por presumir eficácia automática da alienação fiduciária sobre propriedade ainda não adquirida pelo fiduciante, em dissonância com a sistemática legal.
Além disso, a alternativa “C”, embora não tenha sido considerada correta, é redigida de maneira ambígua, o que compromete o entendimento da questão como um todo, afetando o princípio da clareza, essencial à lisura do concurso público, pois sua interpretação conjunta com o enunciado da questão leva à crença de que as obrigações mencionadas na alternativa naturalmente se restrinjam às indicadas no enunciado.
A alienação fiduciária de imóvel de propriedade superveniente, embora possível, não produz efeitos reais antes da aquisição da propriedade pelo fiduciante. Assim, há indefinição conceitual quanto ao objeto da cláusula de vencimento cruzado, e sua conexão com o imóvel indicado como objeto de alienação fiduciária superveniente — o que compromete a segurança jurídica e a aferição objetiva do conhecimento do candidato.
Diante do exposto, solicita-se anulação da referida questão.
QUESTÂO 100
Pedido de anulação
Venho respeitosamente solicitar a anulação da questão 100, cujo gabarito oficial apontou a alternativa (D) como correta.
A alternativa (D) – a utilização de medidas a serem aplicadas de maneira constante aos dados pessoais, de modo que seu tratamento seja de conhecimento do titular – trata da possibilidade de o titular conhecer as operações realizadas com seus dados pessoais, o que se relaciona ao princípio da transparência e ao direito à informação (art. 6º, VI, e art. 9º da LGPD). No entanto, a questão solicitava a identificação de mecanismos de aperfeiçoamento da proteção dos dados pessoais, o que está diretamente ligado ao conceito de privacy by default. O termo “aperfeiçoamento” implica em melhoria técnica ou funcional dos mecanismos de proteção, e não simplesmente oferecer visibilidade ao titular, como sugere a alternativa (D). Ademais, existe ainda subjetividade na compreensão etimológica e linguística do termo “aperfeiçoamento” e das respectivas alternativas apresentadas pela banca.
O conceito de privacy by default, embora não nomeado explicitamente na LGPD, está presente no art. 46, ao determinar que os agentes de tratamento adotem medidas de segurança desde a concepção dos sistemas, bem como nos princípios da prevenção e segurança (art. 6º, VII e VIII). Na definição, privacy by default é um dos princípios do privacy by design e se refere à exigência de que as configurações de privacidade mais protetoras sejam aplicadas automaticamente a um produto, serviço ou sistema. Isso significa que, por padrão, apenas os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade específica do processamento devem ser coletados e processados.
A palavra “aperfeiçoamento”, utilizada no enunciado da questão, sugere a melhoria das práticas, estruturas, sistemas ou políticas organizacionais, com vistas a elevar o nível de proteção dos dados. Isso é coerente com os princípios da segurança e da prevenção (art. 6º, VII e VIII da LGPD), bem como com o disposto no art. 46, que impõe a adoção de medidas de segurança desde a fase de concepção dos produtos ou serviços, traduzindo o espírito do privacy by design e by default.
A alternativa (D), ao deslocar o foco da proteção técnica para a simples disponibilização de informações ao titular, não corresponde ao tipo de aperfeiçoamento exigido pela LGPD, nem reflete o princípio de privacidade como padrão. Privacy by default implica que as configurações dos sistemas e práticas organizacionais devem garantir, por padrão, a maior proteção possível dos dados, sem depender da intervenção do titular, bem como anuência do mesmo.
Portanto, a alternativa (D):
- não configura um mecanismo de proteção em si, mas sim um direito do titular,
- não representa uma melhoria técnica ou administrativa no tratamento de dados, no que diz respeito ao “aperfeiçoamento”;
- não corresponde ao conceito de privacy by default, exigido pela questão e interconectado com a LGPD.
Seguindo fundamentação teórica sobre os conceitos envolvidos na contextualização do item, destaca-se trecho divulgado pela ANOREG (Associação dos Notários e Registradores do Brasil) de cartilha sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais:
Com o privacy by design, a privacidade é incorporada à própria arquitetura dos sistemas e processos desenvolvidos. Com o privacy by default, as configurações padrão são sempre para garantia da maior privacidade para o titular de dados. Nesse sentido, é importante que os sistemas e/ou componentes relativos ao tratamento de dados pessoais sejam projetados seguindo os princípios de privacy by design e privacy by default. As políticas que contribuem para privacy by design e privacy by default devem considerar: a) diretrizes sobre proteção de dados pessoais e implementação de princípios de privacidade no ciclo de vida de desenvolvimento do software; b) requisitos de proteção e privacidade de dados pessoais na etapa de design do software; c) por regra, minimização do tratamento de dados pessoais.
Além disso, na compreensão linguística da alternativa “C” (a garantia de que a privacidade será respeitada desde a criação e o desenvolvimento dos mecanismos de tratamento de dados), parece, semanticamente similar ao entendimento de “medidas a serem aplicadas constante aos dados pessoais”.
Diante do exposto, considerando que nenhuma das alternativas restantes atende integralmente ao comando da questão, e que a indicada como correta foge do tema central, solicita-se a anulação da questão por ausência de alternativa tecnicamente adequada ao que dispõe a LGPD e ao que foi solicitado no enunciado.
Saiba mais: ENAC 2025