Elementos da Culpabilidade
Elementos da Culpabilidade

Elementos da Culpabilidade

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre os Elementos da Culpabilidade, destacando os principais pontos sobre o assunto constantes da doutrina, legislação e jurisprudência.

Para isso, teceremos algumas considerações iniciais, conforme doutrina e a legislação vigente, sobre o conceito de crime e seus substratos. 

Na sequência, abordaremos os elementos da culpabilidade propriamente dito, quais sejam, a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

Vamos ao que interessa! 

Elementos da Culpabilidade
Elementos da Culpabilidade

De acordo com a doutrina majoritária, o conceito de crime, tomando-se em conta seu conceito analítico, pode ser dividido em três substratos, quais sejam:

  1. Fato típico;
  2. Ilicitude (ou antijuridicidade);
  3. Culpabilidade.

Rogério Sanches Cunha leciona que, uma vez presentes os três substratos acima, o direito de punir do Estado se concretiza, surgindo a punibilidade, que, embora não seja substrato do crime, consiste em sua consequência jurídica.

O autor define o fato típico como sendo uma ação ou omissão humana, antissocial que, norteada pelo princípio da intervenção mínima, consiste numa conduta produtora de um resultado que se subsume ao modelo de conduta proibida pelo Direito Penal, seja crime ou contravenção penal.

A ilicitude, definida por André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, é a contrariedade do fato com o ordenamento jurídico (“ilicitude formal”), por meio da exposição a perigo de dano ou da lesão a um bem jurídico tutelado (“ilicitude material”).

Para os autores, a antijuridicidade deve ser apreciada objetivamente, vale dizer, sem se perquirir se o sujeito tinha consciência de que agia de forma contrária ao Direito.

Os autores assim apontam pois, ao adentrar na esfera da consciência, estar-se-ia analisando a culpabilidade, que já é um outro substrato do crime.

Portanto, para analisar a ilicitude, deve-se observar se o fato típico violou ou não o ordenamento jurídico. 

Já a culpabilidade é definida por Rogério Sanches Cunha como sendo o juízo de reprovação que recai na conduta típica e ilícita que o agente se propõe a realizar. “Trata-se de um juízo relativo à necessidade de aplicação da sanção penal”.

Por sua vez, Rogério Greco anota que a culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.

Notem que ambos os conceitos apontam para o seguinte raciocínio: uma vez praticado um fato típico e ilícito, deve-se agora analisar se é necessário ou não considerar o agente penalmente culpável, contexto no qual se insere o estudo da culpabilidade.

Para o Superior Tribunal de Justiça, o instituto da “culpabilidade”, no âmbito do Direito Penal, apresenta-se sob diversas feições, as quais, destaque-se, são inconfundíveis entre si (AgRg no REsp n. 1.795.894/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 08/04/2019).

Nessa esteira, apontou o Relator do feito mencionado que duas das feições da culpabilidade são:

a) a culpabilidade enquanto um dos substratos do conceito analítico de crime: o juízo de reprovabilidade que recai sobre o responsável pela prática de um injusto penal, sendo ela relevante para a própria configuração da infração;

b) a culpabilidade enquanto circunstância judicial a ser valorada na primeira fase de aplicação da reprimenda (art. 68 do Código Penal): é  aferida após a conclusão pela responsabilidade do agente, tem-se o grau de censurabilidade, em concreto, da conduta por ele perpetrada. 

Além disso, é importante destacar que, para o STJ, a culpabilidade enquanto um dos substratos do conceito analítico é a chamada “culpabilidade em sentido estrito” (HC n. 238.219/PB, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014).

É em relação à culpabilidade em sentido estrito que vamos, agora, destrinchar seus elementos.

A imputabilidade, de acordo com Sanches Cunha, é a capacidade de imputação, ou seja, possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal.

Portanto, a inimputabilidade é a ausência dessa capacidade e que pode até mesmo isentar o agente de pena, ainda que este tenha cometido um fato típico e ilícito.

Vamos ver o que dizem os artigos 26 a 28 do Código Penal:

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.         

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.        

Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:         

I – a emoção ou a paixão;  

II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.       

§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.     

§ 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Vejam que, no artigo 26, o Código Penal adotou o critério biopsicológico, enquanto que o artigo 27 adotou o critério puramente biológico.

Assim, vê-se que a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado será capaz de isentar o agente de pena, excluindo sua culpabilidade pela inimputabilidade, apenas quando inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.   

Caso fosse relativamente capaz de entender ou de determinar-se, o Código prevê hipótese de redução de pena (um a dois terços (½ – ⅓)).

Já o critério de idade (menor de 18 anos) exclui a imputabilidade de forma absoluta, ainda que o menor concretamente possa ter discernimento, conforme leciona Sanches Cunha.

Por sua vez, o artigo 28 do Código Penal, quando lido em sua completude, apenas exclui a imputabilidade quando estivermos diante da chamada embriaguez acidental (caso fortuito ou força maior).

Assim, a embriaguez por caso fortuito ou força maior isenta o agente de pena (exclui a culpabilidade) quando este era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Caso fosse relativamente capaz de entender ou de determinar-se, o Código prevê hipótese de redução de pena (um a dois terços (½ – ⅓)).

A potencial consciência da ilicitude, como se vê, relaciona-se com a capacidade ou a possibilidade de o agente que praticou o fato típico e ilícito saber que sua conduta é ilegal.

Rogério Sanches Cunha define a potencial consciência da ilicitude como o elemento da culpabilidade que representa a possibilidade que tem o agente imputável de compreender a reprovabilidade da sua conduta.

Notem que o autor pressupõe que, ao analisarmos este elemento, já analisamos antes a imputabilidade penal (1º elemento da culpabilidade). Tanto é assim que aponta como sendo o 2º elemento da culpabilidade.

Além disso, é neste elemento que se insere o chamado erro de proibição.

Neste momento é importante destacar as lições de Rogério Greco, no sentido de que, enquanto o erro de tipo incide sobre os elementos, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica, sendo analisado, portanto no “tipo” penal, o erro de proibição não é estudado no tipo penal, mas, sim, quando da aferição da culpabilidade do agente.

Portanto, Greco leciona que com o erro de proibição busca-se verificar se, nas condições em que se encontrava o agente, tinha ele condições de compreender que o fato que praticava era ilícito.

Vejamos o artigo 21 do Código Penal, que trata do assunto:

Erro sobre a ilicitude do fato 

Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

Cunha alerta que, para aferir se o erro era ou não escusável, são consideradas as características pessoais do agente, e não o critério inerente ao homem médio.

O terceiro e último elemento da culpabilidade é a chamada exigibilidade de conduta diversa.

Neste elemento devemos aferir se ao agente era exigível que tivesse praticado outra conduta que não aquela inserida no fato típico e ilícito.

O artigo 22 do Código Penal afirma que:

Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Vejam que a coação moral era irresistível, ou então a ordem de superior hierárquico não era manifestamente ilegal, razão pela qual o agente não poderia teria outra conduta senão aquela praticada por ele. Ou seja, não lhe era exigível conduta diversa.

A título de exemplo: imagine que sua família está sob iminente ameaça e, para salvá-la, você decide ceder as senhas e dados sigilosos de sua repartição pública. Note que, nesse caso, temos uma coação moral irresistível (ou você cede ou sua família morre), hipótese na qual haveria isenção de pena.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre os Elementos da Culpabilidade, destacando os principais pontos sobre o assunto constantes da doutrina, legislação e jurisprudência.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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