O que é Efeito Cliquet?
O que é Efeito Cliquet?

O que é Efeito Cliquet?

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre para conceituar o que é o Efeito Cliquet, principalmente no âmbito do Direito Ambiental, destacando tanto a doutrina quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Para isso, teceremos algumas considerações iniciais sobre o que diz a doutrina acerca do princípio da vedação do retrocesso ecológico, conceituando-o.

Na sequência, abordaremos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da temática, citando precedentes que analisaram a questão da vedação ao retrocesso/regressão ambiental.

Vamos ao que interessa! 

O que é Efeito Cliquet?
O que é Efeito Cliquet?

Quando falamos em princípios do Direito Ambiental, devemos lembrar que, nesta disciplina jurídica, o estudo dos princípios é de grande relevância, sobretudo por serem eles os principais responsáveis pela interpretação de algumas condutas práticas, bem como da norma jurídica.

Desse modo, para entendermos o que é o Efeito Cliquet, vamos nos valer, primeiramente, da doutrina.

O professor André Rocha leciona que o que se denomina como efeito cliquet ou efeito catraca está consubstanciado como o princípio da vedação do retrocesso ecológico.

Portanto, o professor explica que, de acordo com esse princípio, deve-se impedir medidas executivas e legislativas que implementem recuos nos níveis de proteção ambiental vigentes.

É o famoso “perder o que já foi conquistado” em termos de proteção ambiental.

Assim, ou permanece do jeito que está, ou então a proteção ambiental deve sempre mudar para melhor (avançar), nunca para pior (retroagir).

No mesmo sentido, Pedro Lenza ensina que o princípio da vedação ao retrocesso é o mesmo que dizer que, “uma vez concretizado o direito, ele não poderia ser diminuído ou esvaziado, consagrando aquilo que a doutrina francesa chamou de effet cliquet”.

Por fim, é importante destacar que o princípio da vedação ao retrocesso (efeito Cliquet) não tem lugar apenas no âmbito do Direito Ambiental. 

Antes disso, é reconhecidamente aplicável a todos os direitos fundamentais, de acordo com o entendimento majoritário vigente.

Primeiramente, destaca-se o julgamento, ocorrido em 28/04/2022, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 651, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, na qual ficou consignado que:

(…) 5. A organização administrativa em matéria ambiental está protegida pelo princípio de proibição do retrocesso ambiental, o que restringe a atuação do administrador público, de forma a autorizar apenas o aperfeiçoamento das instituições e órgãos de proteção ao meio ambiente. 

Nessa oportunidade, a Relatora, citando doutrina especializada, destacou que deve ser observado que o princípio da proibição do retrocesso democrático alcança, de forma específica e proeminente, a questão do meio ambiente. 

Dessa forma, concluiu que o cuidado constitucional e internacional neste tema ambiental veda medidas legislativas ou administrativas cujo objetivo seja suprimir ou reduzir os níveis de proteção ambiental já alcançados com todos os seus fundamentos e consectários, como, por exemplo, o fortalecimento da participação popular e, no caso do decreto n. 10.239/2020, a fragilização federativa no cuidado da Amazônia.

Além disso, no julgamento da ADI nº 6.288, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, o STF entendeu inconstitucional dispositivo de Resolução do COEMA/CE que criava hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental para realização de atividades impactantes e degradadoras do meio ambiente.

Também é interessante destacar que, no julgamento da ADI nº 4.717, sob a Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 558/2012, convertida na Lei n. 12.678/2012, concluindo que as alterações legislativas promovidas importaram em diminuição da proteção dos ecossistemas abrangidos pelas unidades de conservação por ela atingidas.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já veiculou entendimento semelhante ao entender que o exercício do ius variandi, para flexibilizar restrições urbanístico-ambientais contratuais, haverá de respeitar o ato jurídico perfeito e o licenciamento do empreendimento, pressuposto geral que, no Direito Urbanístico, como no Direito Ambiental, é decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades. 

Desse modo, entendeu-se que o ius variandi submete-se ao princípio da não-regressão (ou, por outra terminologia, princípio da proibição de retrocesso), garantia de que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes (REsp n. 302.906/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 1/12/2010.)

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre para conceituar o que é o Efeito Cliquet, destacando tanto a doutrina quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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