DPU aprova cotas para trans em novos concursos públicos
DPU aprova cotas para trans em novos concursos públicos

DPU aprova cotas para trans em novos concursos públicos

DPU aprova cotas para trans em novos concursos públicos
DPU aprova cotas para trans em novos concursos públicos

DPU aprova cotas para trans em novos concursos públicos

Introdução

A discussão sobre a aplicação de políticas afirmativas a determinados grupos da sociedade é bastante polêmica e tais medidas nem sempre são bem recebidas pelo público em geral.

Recentemente publicada, a Resolução CSDPU Nº 222, de 1º de agosto de 2024 (normativa interna aprovada pelo Conselho Superior da instituição), introduz a denominada “cota para pessoa trans” em todos os concursos da Defensoria Pública da União, compreendendo tanto a realização de certames para servidores, quanto concursos para membros da carreira (defensores públicos federais).

Tal normativa representa um marco significativo na promoção da igualdade e inclusão de pessoas trans e travestis no serviço público brasileiro, em especial na Defensoria Pública da União (DPU).

Assim, este artigo pretende analisar os fundamentos jurídicos e sociais dessa Resolução, com foco em normas de direitos humanos, jurisprudência, doutrinas e casos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, além da legislação nacional aplicável.

A Resolução está alicerçada em diversos instrumentos internacionais e nacionais que visam a promover a igualdade e a combater a discriminação. Entre os principais documentos internacionais temos:

  1. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) – Garante que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
  2. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) – Estabelece a igualdade perante a lei e a proteção contra discriminação.
  3. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) – Assegura a igualdade e proteção da lei sem discriminação.

Esses documentos formam a base normativa que justifica a implementação de ações afirmativas, como as previstas na Resolução CSDPU Nº 222.

Jurisprudência relativa ao assunto

A Resolução também se apoia em decisões significativas do Supremo Tribunal Federal (STF):

  1. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 – Relatada pelo ministro Celso de Mello, esta decisão enquadrou a homofobia e transfobia como crimes de racismo, reconhecendo a vulnerabilidade das pessoas trans.
  2. Mandado de Injunção (MI) 4733 – Relatado pelo ministro Edson Fachin, reforçou a criminalização da homofobia e transfobia, destacando a necessidade de medidas protetivas para grupos vulneráveis.
  3. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41 – Validou a Lei 12.990/2014, que reserva vagas em concursos públicos para candidatos negros, estabelecendo um precedente importante para outras ações afirmativas.

Doutrina

A doutrina de direitos humanos e igualdade substancial oferece uma base teórica robusta para a adoção de ações afirmativas. Juristas como José Afonso da Silva defendem que a igualdade substancial busca tratar desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades para promover a verdadeira igualdade de oportunidades. Isso significa que, para alcançar a igualdade real, é necessário adotar medidas específicas que compensem as desvantagens históricas e estruturais enfrentadas por grupos marginalizados.

Casos da Corte Interamericana de Direitos Humanos

A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem proferido decisões importantes que reforçam a proteção dos direitos das pessoas LGBTQIA+:

  1. Caso Atala Riffo e Filhas vs. Chile – A Corte destacou que a orientação sexual e a identidade de gênero são categorias protegidas contra discriminação.
  2. Caso Azul Rojas Marín y otra vs. Peru – Reforçou a proteção contra discriminação e violência baseada na identidade de gênero, reconhecendo a necessidade de medidas específicas para proteger os direitos das pessoas trans.

Legislação Brasileira

A Resolução CSDPU Nº 222 está alinhada com várias leis brasileiras que promovem a igualdade e proteção dos direitos das pessoas trans. As normativas vão desde a própria lei orgânica da instituição, até normativas que garantem a necessidade de estabelecimento de políticas afirmativas a favor de determinados grupos vulnerabilizados.

  1. Lei Complementar nº 80/94 – o artigo 4º da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública traz como função institucional a promoção, difusão e conscientização dos direitos humanos, além da mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados (incisos III e VIII).
  2. Lei nº 14.382/22 – Permite a alteração de nome e gênero no registro civil sem necessidade de decisão judicial, reconhecendo o direito à identidade de gênero autodeclarada.
  3. Lei 12.990/2014 – Estabelece a reserva de vagas em concursos públicos para candidatos negros, servindo como precedente para outras ações afirmativas.

Impacto e Implementação da Resolução

A Resolução CSDPU Nº 222 assegura a reserva de 2% das vagas em concursos públicos da DPU para pessoas trans e travestis. Esse percentual, embora modesto, representa um passo importante na promoção da igualdade de oportunidades e no combate à discriminação.

  1. Mecanismos de Implementação:
    • Autodeclaração: As pessoas trans podem se autodeclarar no momento da inscrição no concurso, iniciando o processo de elegibilidade para a vaga reservada.
    • Entrevista com Comissão Especial: A autodeclaração será verificada por uma comissão especial, que considerará a vivência e os desafios enfrentados pela pessoa trans.
    • Concorrência Concomitante: As pessoas trans podem concorrer simultaneamente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência.
  2. Garantias de Defesa e Transparência:
    • Procedimento Apuratório: Em caso de suspeita de falsidade na autodeclaração, será instaurado um procedimento apuratório, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
    • Avaliação da Eficácia: A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá um cadastro para avaliar a eficácia da ação afirmativa ao longo do tempo.
  3. Reavaliação após Dez Anos: O sistema de reserva de vagas será reavaliado após dez anos, com participação da sociedade civil e defensores públicos, permitindo uma ampla discussão sobre sua continuidade ou aperfeiçoamento.

Conclusão

Agora, façamos algumas considerações finais sobre a DPU e a aprovação de cotas para trans.

A Resolução CSDPU Nº 222 é um avanço significativo na luta pela igualdade e inclusão de pessoas trans no Brasil.

Ao assegurar a reserva de vagas para pessoas trans nos concursos públicos da DPU, a resolução promove a igualdade de oportunidades e combate à discriminação e a exclusão dessas pessoas na sociedade.

Fundamentada em normas de direitos humanos, jurisprudência e doutrinas relevantes, essa medida representa um passo importante na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

A implementação efetiva dessa resolução exigirá monitoramento contínuo e ajustes conforme necessário, para garantir que ela realmente promova a inclusão e proteja os direitos das pessoas trans. 

A experiência e os dados coletados ao longo dos dez anos iniciais serão cruciais para avaliar o impacto da medida e decidir sobre sua continuidade ou adaptação.

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