DPE GO Defensor: entenda a abrangência das políticas afirmativas no novo concurso!

DPE GO Defensor: entenda a abrangência das políticas afirmativas no novo concurso!

O regulamento do novo concurso para Defensor Público da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE GO) já foi publicado!

O documento detalha etapas, requisitos e critérios do certame e serve como referência para que os futuros candidatos se preparem.

Além disso, é possível compará-lo com informações do último edital da DPE GO, publicado em 2021.

Neste artigo do Estratégia Carreiras Jurídicas, você entenderá os detalhes sobre as políticas afirmativas no novo edital. Abaixo, confira um resumo das mudanças.

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Concurso DPE GO Defensor: o que mudou de 2021 para 2025 quanto às políticas afirmativas?

  • 2021: Reservas contemplavam apenas pessoas com deficiência (5%), negros (20%), indígenas (3%) e quilombolas (3%). Pessoas trans e não binárias não estavam contempladas.
  • 2025: Inclusão expressa de pessoas transgênero e não binárias (2%), além de negros (25%), indígenas (3%), quilombolas (2%) e pessoas com deficiência (5%). Há, portanto, uma ampliação da diversidade de grupos contemplados.

Percentuais e critérios que mudaram de 2021 para 2025

  • Negros: de 20% (2021) para 25% (2025).
  • Quilombolas: de 3% para 2%.
  • Trans/não binários: novo grupo com 2% das vagas.

Confira o que está no regulamento

SEÇÃO II
DA RESERVA DE VAGAS

Art. 13. Serão reservadas vagas para políticas afirmativas, destinadas às pessoas com deficiência, à população negra, indígena e quilombola, transgênero e não binária, conforme as regras a seguir:

  • I – 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para negros (pretos e pardos);
  • II – 3% (três por cento) das vagas para indígenas;
  • III – 2% (dois por cento) das vagas para quilombolas;
  • IV – 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência;
  • V – 2% (dois por cento) das vagas para pessoas transgênero e não binárias.

§ 1º Caso a aplicação dos percentuais estabelecidos no caput resulte em número fracionado, este será elevado ao primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5.

§ 2º A reserva das vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 3º Preenchidas as vagas reservadas no edital de abertura, caso a Administração ofereça novas vagas durante a vigência do concurso, deverá ser respeitado o percentual previsto no caput.

§ 4º Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas concorrerão às demais oferecidas no certame, excluídas aquelas objeto da reserva.

§ 5º Não havendo candidatos aprovados para todas as vagas reservadas para indígenas e quilombolas, as remanescentes serão destinadas aos candidatos negros.

§ 6º Não havendo candidatos aprovados para ocupação de todas as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência, observada a ordem de classificação.

§ 7º O candidato poderá se inscrever em mais de uma categoria de reserva de vagas se atender simultaneamente a todos os requisitos, constando nas listas específicas e sendo chamado para a primeira vaga reservada que surgir, conforme o sistema de convocação alternada e proporcional.

Art. 14. As reservas das vagas constarão expressamente do edital, que especificará o total correspondente, devendo a entidade realizadora fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados.

Art. 15. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, indígenas, quilombolas e pessoas transgênero e não binárias aqueles que se autodeclararem no ato da inscrição.

§ 1º A autodeclaração é facultativa; caso o candidato não opte pela reserva, ficará submetido às regras gerais.

§ 2º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto.

§ 3º Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 4º As informações fornecidas são de inteira responsabilidade do candidato e ficarão registradas em sua ficha de inscrição.

Art. 16. Será constituída uma Comissão Especial de Heteroidentificação Étnico-Racial, composta por 5 (cinco) membros majoritariamente negros, sendo 3 indicados pela Ouvidoria-Geral e 2 pela Defensoria Pública-Geral.

§ 1º Cada membro titular terá 1 suplente designado, com qualificação similar.

§ 2º A nomeação depende de aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 3º A avaliação considerará:

  • a) a autodeclaração feita na inscrição;
  • b) o fenótipo verificado pessoalmente.

§ 4º A condição será confirmada se reconhecida pela maioria da Comissão.

§ 5º A ausência ou reprovação não elimina o candidato, que permanecerá concorrendo na ampla concorrência.

§ 6º Da decisão caberá recurso à Comissão Recursal em até 2 dias úteis.

§ 7º O procedimento será registrado e filmado.

Art. 17. A Comissão Recursal será formada por 2 Defensores Públicos e 3 membros da sociedade civil indicados em listas tríplices da ESDP, AGDP e Ouvidoria-Geral.

Art. 18. Será constituída Comissão Especial de Verificação da Autodeclaração de Identidade de Gênero, composta por 5 membros majoritariamente transgênero ou não binários, sendo 3 indicados pela Ouvidoria-Geral e 2 pela Defensoria Pública-Geral.

§ 1º Cada titular terá 1 suplente designado.

§ 2º A nomeação depende de aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 3º A avaliação considerará:

  • I – informação prestada na inscrição;
  • II – apresentação de certidão de nascimento de inteiro teor (ou protocolo de retificação) e/ou documentos com nome social;
  • III – entrevista, quando necessária.

§ 4º A condição será confirmada se reconhecida pela maioria.

§ 5º A ausência ou reprovação não elimina o candidato, que seguirá concorrendo na ampla concorrência.

§ 6º Da decisão caberá recurso em até 2 dias úteis.

§ 7º A entrevista será registrada e filmada.

Art. 19. A Comissão Recursal de Identidade de Gênero será formada por 2 Defensores Públicos e 3 membros da sociedade civil indicados em listas tríplices da ESDP, AGDP e Ouvidoria-Geral.

Art. 20. A condição de indígena será confirmada mediante apresentação de:

  • I – declaração da comunidade assinada por duas lideranças; ou
  • II – documento emitido pela FUNAI.

Art. 21. A condição de quilombola será comprovada por certidão da Fundação Cultural Palmares.

Art. 22. Os procedimentos dos arts. 16 a 19 serão realizados entre a prova objetiva e a discursiva.

Art. 23. Serão formuladas listas específicas para identificação dos candidatos cotistas entre si.

§ 1º Os candidatos inscritos nas políticas afirmativas concorrerão simultaneamente às vagas reservadas e às de ampla concorrência.

§ 2º Os candidatos aprovados dentro das vagas da ampla concorrência não serão computados para efeito de vagas reservadas.

Art. 24. Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo imediatamente classificado no mesmo grupo.

Art. 25. A convocação dos candidatos aprovados nas modalidades de reserva seguirá ordem matemática conforme os percentuais previstos no edital.

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Preparamos um artigo completo para você:

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