Domínio Social Estruturado

Domínio Social Estruturado

O novo crime que pune o controle territorial violento com até 40 anos de reclusão

A Lei nº 15.358, publicada em 24 de março de 2026, instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. Ela não fez ajustes pontuais. Ela construiu um sistema jurídico inteiramente novo para o enfrentamento do crime organizado violento, criando, também, um novo crime: Domínio Social Estruturado. Por isso, nenhum candidato a concurso jurídico pode ignorar seu conteúdo.

Para que você entenda a dimensão do diploma, é preciso ter a fotografia completa antes de entrar nos detalhes. A lei faz cinco coisas simultaneamente.

Primeira: cria dois crimes novos, o domínio social estruturado (art. 2º) e o favorecimento ao domínio social estruturado (art. 3º).

Segunda: prevê normas processuais específicas para esses crimes, nos arts. 5º a 8º, com prazos de inquérito, forças-tarefa, cooperação internacional e meios de prova.

Terceira: institui medidas assecuratórias cautelares, nos arts. 9º e 10, com bloqueio de bens, intervenção judicial em empresas e perdimento extraordinário.

Quarta: estabelece medidas definitivas pós-condenação no art. 11, com confisco ampliado e dissolução compulsória de pessoa jurídica.

Quinta: cria ação civil autônoma de perdimento de bens nos arts. 12 a 28, imprescritível e independente da ação penal.

 E ainda altera dez diplomas legais que compõem o programa dos principais concursos do país.

Este artigo se concentra nos crimes dos arts. 2º e 3º e nas regras processuais dos arts. 5º e seguintes. Os outros blocos da lei serão objeto de artigos próprios. Vamos direto ao ponto.

Domínio Social Estruturado

1. O Crime do Art. 2º: Domínio Social Estruturado

1.1 O tipo penal

Art. 2º Constitui crime, independentemente de suas razões ou motivações, a prática, por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, nos termos do §2º deste artigo, de qualquer das condutas indicadas nos dez incisos.

Pena: reclusão de 20 a 40 anos, sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a outros crimes previstos na legislação penal.

Essa cumulação é relevante: o tipo não absorve os crimes-meio praticados durante as condutas do caput. O homicídio, a lesão corporal e a extorsão cometidos no contexto das condutas do art. 2º geram concurso de crimes.

1.2 Bem jurídico tutelado

O tipo penal do art. 2º protege, de forma primária, a paz pública e a segurança coletiva, compreendidas como a capacidade do Estado de exercer suas funções institucionais sobre o território nacional sem ser substituído por estruturas paralelas de poder.

De forma secundária, o tipo tutela a liberdade individual e a autodeterminação das populações submetidas ao controle violento das organizações criminosas ultraviolentas: o morador que não pode circular, o comerciante que não pode trabalhar sem pagar tributo ilegal à facção, o servidor público que não pode cumprir suas funções sob ameaça de ataque. Essa pluralidade de bens jurídicos explica a opção legislativa por criar um tipo autônomo, o crime de Domínio Social Estruturado, em vez de simplesmente agravar os crimes já existentes.

1.3 Classificação do tipo penal

O domínio social estruturado é crime próprio, doloso, de ação múltipla, formal e de perigo.

É crime próprio porque exige qualidade especial do sujeito ativo: apenas o integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada pode praticá-lo. Quem não integra nenhuma dessas estruturas não realiza o tipo do art. 2º, podendo, conforme a conduta, responder pelo favorecimento do art. 3º.

É crime de ação múltipla porque o caput descreve dez condutas alternativas nos incisos I a X. A realização de qualquer delas já é suficiente para a consumação. A prática de mais de uma conduta no mesmo contexto fático não gera pluralidade de crimes: há crime único.

É crime formal porque a consumação não depende da produção do resultado que motivou a conduta. A organização que monta barricadas para impedir a operação policial pratica o crime do inciso III ainda que a operação se realize normalmente.

É crime de perigo porque a maioria das condutas não exige resultado naturalístico de dano efetivo à vítima individualizada. A imposição de controle territorial mediante violência ou grave ameaça consuma o tipo independentemente de qualquer lesão material mensurável.

1.4 Sujeito ativo

O sujeito ativo do crime de domínio social estruturado é necessariamente o integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. O conceito de organização criminosa ultraviolenta está definido no próprio §2º do art. 2º: é o agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais, ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados na própria lei.

Atenção para concursos: o número mínimo de integrantes é três, o que diferencia esse conceito da organização criminosa da Lei nº 12.850/2013, que exige quatro ou mais pessoas com estrutura ordenada, divisão de tarefas e objetivo de obter vantagem de qualquer natureza. São definições legais distintas, com diplomas distintos, e essa diferença é ponto de alta incidência em questões objetivas.

A condição de integrante não exige participação direta nos atos materiais de execução. O líder que ordena a conduta sem estar fisicamente presente realiza o tipo e ainda incide na majorante do §1º, inciso I. O concurso de pessoas segue a teoria monista, com possibilidade de individualização da culpabilidade de cada coautor ou partícipe.

1.5 Sujeito passivo

O sujeito passivo imediato do crime de domínio social estruturado é o Estado, titular do bem jurídico paz pública e da capacidade institucional de exercer soberania sobre o território. O sujeito passivo mediato são as pessoas físicas, individualmente consideradas, que são vítimas diretas das condutas descritas nos incisos: o morador intimidado, o comerciante coagido, o servidor público atacado, a população exposta à atuação da organização.

1.6 Tipo objetivo

1.6.1 Tipo objetivo: Inciso I a IV

O tipo objetivo do art. 2º é composto por dez núcleos verbais alternativos, nos incisos I a X do caput. Todos exigem que a conduta seja praticada por integrante da organização no contexto de sua atuação.

O inciso I tem como núcleos os verbos intimidar, coagir e constranger a população ou agentes públicos, mediante violência ou grave ameaça, com o propósito de impor ou exercer controle, domínio ou influência sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios. Exemplo disso é a facção que proíbe o acesso de pessoas estranhas ao bairro, que impõe toque de recolher aos moradores ou que ameaça quem desrespeita suas ordens realiza esse núcleo.

O inciso II tem como núcleos os verbos empregar ou ameaçar por meio da utilização de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública. O tipo é de perigo concreto em relação à incolumidade pública: exige que a conduta efetivamente exponha a coletividade a risco. O uso de granadas durante confronto em área residencial é um exemplo.

O inciso III tem como núcleos os verbos impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, mediante colocação de barricadas, bloqueios, incêndios, destruição de vias ou qualquer meio destinado a restringir o deslocamento ou a ação policial. O incêndio de pneus para bloquear a entrada de viaturas em uma comunidade é o exemplo mais frequente.

O inciso IV tem como núcleo o verbo impor, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social sobre o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários. A exigência de pagamento mensal por comerciantes para que possam funcionar no território dominado pela organização é o caso concreto que realiza esse núcleo.

1.6.2 Tipo objetivo: Inciso V a X

O inciso V tem como núcleo o uso de explosivos, armas de fogo ou equipamentos para crimes contra instituições financeiras ou carros-fortes, ou para interrupção de fluxo de transporte, com o objetivo de obstruir, dificultar ou postergar a atuação preventiva ou repressiva do Estado. O elemento subjetivo especial está expresso no próprio inciso: é necessário o dolo específico de obstruir a atuação estatal, não bastando a mera execução do crime patrimonial.

O inciso VI tem como núcleo promover ataques com violência ou grave ameaça contra instituições prisionais. A rebelião coordenada pela cúpula de uma facção para resgatar integrantes presos ou para intimidar a administração penitenciária realiza esse núcleo.

O inciso VII tem como núcleos alternativos os verbos apoderar-se ilicitamente, danificar, depredar, incendiar, destruir, saquear, explodir ou inutilizar meios de transporte. O incêndio de ônibus como instrumento de pressão territorial é a realização mais frequente desse núcleo.

O inciso VIII tem como núcleos os verbos apoderar-se ilicitamente de aeronave ou sabotá-la, desde que a conduta exponha a perigo a vida ou a integridade física de pessoas ou comprometa a segurança da aviação civil. Aqui o tipo exige resultado de perigo concreto à vida ou à integridade física.

O inciso IX tem como núcleos os verbos apoderar-se do funcionamento, sabotá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, ainda que temporariamente, de portos, aeroportos, hospitais, escolas, instalações de energia, unidades militares ou refinarias. A organização que corta o fornecimento de energia de um bairro como represália à ação policial realiza esse núcleo.

O inciso X tem como núcleos os verbos interromper, danificar, perturbar ou dificultar o restabelecimento de bancos de dados públicos ou serviços de telecomunicação governamentais, com o fim de desorientar o funcionamento estatal, subtrair informações sigilosas ou obter vantagem de qualquer natureza. O elemento subjetivo especial está presente: exige dolo específico de desorientar o Estado ou subtrair informações.

1.7 Tipo subjetivo

O tipo subjetivo do art. 2º é o dolo direto. Não há previsão de modalidade culposa.

A maioria dos incisos exige apenas o dolo genérico de realizar a conduta descrita no contexto da atuação da organização.

Os incisos V e X exigem adicionalmente dolo específico: no inciso V, o propósito de obstruir, dificultar ou postergar a atuação estatal; no inciso X, a finalidade de desorientar o funcionamento do Estado, subtrair informações sigilosas ou obter vantagem. A ausência do elemento subjetivo especial nessas hipóteses pode configurar crime diverso, mas não o tipo do inciso correspondente.

1.8 Consumação e tentativa

A consumação ocorre no momento em que o agente realiza qualquer das condutas descritas nos incisos I a X, no contexto da atuação da organização. Não se exige resultado naturalístico de dano efetivo: o tipo é predominantemente formal. A imposição de controle territorial mediante grave ameaça consuma o inciso I ainda que nenhuma vítima individualmente identificável tenha sofrido lesão mensurável.

A tentativa é admissível nas condutas que admitem fracionamento do iter criminis. A organização que inicia o bloqueio de uma via pública com barricadas, mas é impedida de concluir a obstrução em razão de intervenção policial, responde pela tentativa do inciso III.

O legislador foi além: o §5º do art. 2º prevê que os atos preparatórios com propósito inequívoco de consumar qualquer das condutas do caput sujeitam o agente à pena do crime consumado, reduzida de um terço até a metade. Essa é exceção expressa à regra geral do sistema penal brasileiro, que não pune a preparação. O candidato que ignora esse parágrafo perde um ponto que pode definir a questão em prova objetiva de alto nível.

2. O Crime do Art. 3º: Favorecimento ao Domínio Social Estruturado

2.1 O tipo penal

Art. 3º Constitui crime a prática de qualquer das condutas indicadas nos seis incisos.

Pena: reclusão de 12 a 20 anos e multa.

O parágrafo único determina a aplicação das disposições dos §§4º a 8º do art. 2º ao crime do art. 3º, submetendo o favorecimento ao mesmo regime de hediondez, vedações processuais, cumprimento em segurança máxima, afastamento do Júri nos homicídios conexos e fundamento autônomo de prisão preventiva.

2.2 Bem jurídico tutelado

O art. 3º protege os mesmos bens jurídicos do art. 2º, a paz pública e a segurança coletiva, mas sob uma perspectiva diferente: o que se pune aqui é o fortalecimento e a manutenção da capacidade operacional das organizações criminosas ultraviolentas por quem atua na sua periferia.

O tipo reconhece que a organização criminosa não sobrevive apenas pelos que executam os atos de controle violento, mas também pelos que fornecem suporte logístico, material, informacional e financeiro. Ao punir essas condutas de apoio, o legislador fecha o espaço de impunidade para quem sustenta o poder das organizações sem participar diretamente de suas operações.

2.3 Classificação do tipo penal

O favorecimento ao domínio social estruturado é crime comum, doloso, de ação múltipla e predominantemente formal.

É crime comum porque qualquer pessoa pode praticá-lo, independentemente de integrar a organização criminosa ultraviolenta. Essa é a distinção estrutural mais importante em relação ao art. 2º: enquanto aquele exige a condição de integrante, o art. 3º alcança o extraneus que sustenta a operação da organização a partir de fora.

É crime de ação múltipla porque descreve seis condutas alternativas nos incisos I a VI. A prática de qualquer delas já é suficiente para a consumação.

É predominantemente crime formal porque a maioria dos incisos se consuma com a prática da conduta, independentemente de resultado posterior. O fornecimento de informações (inciso V) e a cessão do local (inciso IV) consumam-se no momento do ato, ainda que a organização não chegue a usar as informações ou o espaço.

2.4 Sujeito ativo

O sujeito ativo do crime de favorecimento ao domínio social estruturado é qualquer pessoa. Não se exige qualidade especial. O fornecedor de armamento, o dono do imóvel cedido, o morador que repassa informações policiais, o empresário que financia a organização, o impostor que usa o nome da facção para obter vantagem: todos são sujeitos ativos potenciais do art. 3º, ainda que nunca tenham participado de nenhuma operação da organização.

2.5 Sujeito passivo

O sujeito passivo imediato do crime de favorecimento ao domínio social é o Estado. O sujeito passivo mediato são as pessoas e comunidades que sofrem os efeitos indiretos do fortalecimento da organização favorecida pelas condutas do art. 3º.

2.6 Tipo objetivo: inciso I a III

2.6.1 Tipo objetivo: inciso I a III

O tipo objetivo do art. 3º é composto por seis núcleos verbais alternativos nos incisos I a VI do caput.

O inciso I tem como núcleos os verbos promover, fundar, aderir e apoiar organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. A adesão, ainda que sem participação ativa nos atos de execução, já realiza o tipo. A locução apoiá-los de qualquer forma é aberta e alcança condutas não descritas nos demais incisos que configurem suporte à estrutura organizacional.

O inciso II tem como núcleos os verbos distribuir ou tornar disponível ao público material que contenha mensagem com intenção de incitar outrem a cometer ato previsto no art. 2º. O tipo exige elemento subjetivo especial: a intenção de incitar. A mera reprodução de material sem essa finalidade não realiza o tipo. A divulgação de vídeos de ataques da organização acompanhados de mensagem explícita de convocação a novos ataques é o exemplo direto.

O inciso III tem como núcleos os verbos adquirir, importar, exportar, preparar, produzir, manter em depósito ou remeter material explosivo ou arma de fogo destinados à prática dos crimes do art. 2º. O elemento de destinação é indispensável: o agente precisa agir com a finalidade de viabilizar as condutas do art. 2º. O armeiro que vende fuzis sabendo que serão usados pela organização criminosa ultraviolenta realiza esse núcleo.

2.6.2 Tipo objetivo: inciso IV a VI

O inciso IV tem como núcleos os verbos utilizar ou consentir que outrem utilize local ou bem de qualquer natureza de que o agente tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, para a prática dos crimes do art. 2º. A relação de disponibilidade jurídica sobre o bem é requisito expresso do tipo. O dono da borracharia que permite que a organização use o depósito para armazenar armamento realiza o núcleo consentir, ainda que não esteja presente nos atos e não receba remuneração.

O inciso V tem como núcleo o verbo fornecer informações em apoio à organização criminosa ultraviolenta que pratica os crimes do art. 2º. O fornecimento pode ser remunerado ou gratuito. O tipo não exige habitualidade: um único fornecimento de informação já é suficiente para a consumação. O morador que informa à facção a escala de horários das rondas policiais, sem receber nada em troca, realiza esse núcleo.

O inciso VI tem como núcleo o verbo alegar falsamente pertencer a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, com o fim de intimidar ou obter vantagem. O tipo exige dolo específico alternativo: a finalidade de intimidar ou de obter vantagem. O impostor que usa o nome de uma facção para ameaçar um vizinho em disputa de terra pratica esse inciso, ainda que a organização nunca tenha tido conhecimento de sua conduta.

2.7 Tipo subjetivo

O tipo subjetivo do art. 3º é o dolo direto. Não há previsão de modalidade culposa. Os incisos II, III e VI exigem dolo específico: no inciso II, a intenção de incitar; no inciso III, a destinação do material aos crimes do art. 2º; no inciso VI, a finalidade de intimidar ou obter vantagem. A ausência do elemento subjetivo especial nesses incisos afasta a tipicidade do art. 3º, podendo restar, conforme o caso, subsunção a outros tipos penais.

2.8 Consumação e tentativa

A consumação ocorre no momento da realização de qualquer das condutas dos incisos I a VI. Nos incisos que descrevem crimes de mera conduta, a consumação é instantânea: a adesão à organização (inciso I), o fornecimento de informações (inciso V) e a alegação falsa de pertencimento (inciso VI) consumam-se no exato momento em que a conduta é praticada, sem exigência de qualquer resultado posterior.

No inciso IV, a consumação ocorre no momento em que o local é cedido ou o consentimento é dado para seu uso, ainda que os crimes do art. 2º não cheguem a ser praticados naquele espaço. A disponibilização já basta.

A tentativa é admissível nas condutas fracionáveis. O fornecedor de armamento que é detido antes de entregar o material à organização responde pela tentativa do inciso III. As mesmas regras sobre atos preparatórios do §5º do art. 2º aplicam-se ao art. 3º, por força do parágrafo único deste artigo, que incorpora expressamente as disposições dos §§4º a 8º do art. 2º.

3. Majorantes Aplicáveis aos Dois Delitos

O §1º do art. 2º prevê causas de aumento de pena de dois terços ao dobro, aplicáveis tanto ao art. 2º quanto ao art. 3º por força expressa do parágrafo único deste. São onze incisos:

  • inciso I: exercer comando ou liderança da organização, mesmo sem praticar pessoalmente os atos de execução;
  • inciso II: financiar ou prover recursos para as condutas;
  • inciso III: praticar os crimes com violência ou grave ameaça contra membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, agentes de segurança pública, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade, ou envolvê-las na prática dos atos;
  • inciso IV: conexão com outras organizações criminosas ultraviolentas;
  • inciso V: concurso de funcionário público, valendo-se a organização dessa condição;
  • inciso VI: infiltração no setor público ou atuação em contratos governamentais;
  • inciso VII: emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum;
  • inciso VIII: recrutamento, coação ou consentimento para que criança ou adolescente integre ou auxilie a organização;
  • inciso IX: caráter transnacional ou destinação do produto ao exterior;
  • inciso X: finalidade de obter vantagem com extração ilegal de recursos minerais ou exploração econômica não autorizada de áreas protegidas;
  • inciso XI: emprego de drones, sistemas de vigilância eletrônica sofisticados, tecnologias de criptografia ou recursos tecnológicos para monitoramento territorial ou comunicações cifradas da organização.

4. Rigores Processuais Aplicáveis aos Dois Crimes

4.1 Hediondez, vedações específicas e local de cumprimento

Os crimes de domínio social estruturado dos arts. 2º e 3º estão submetidos a um regime processual diferenciado que se articula em cinco eixos: hediondez, vedações específicas, local de cumprimento, competência para julgamento e prisão preventiva.

Esse sistema está concentrado nos §§4º a 9º do art. 2º, aplicáveis também ao art. 3º por força de seu parágrafo único, e complementado pelo art. 4º da própria lei.

O primeiro eixo é a hediondez. O art. 4º declara expressamente que os crimes previstos no caput e nos §§1º e 3º do art. 2º e no art. 3º são hediondos para todos os fins jurídicos e legais, com aplicação integral do regime da Lei nº 8.072/1990.

O segundo eixo são as vedações específicas. Três benefícios são expressamente proibidos: anistia, graça e indulto (inciso I do §4º); fiança (inciso II do §4º); e livramento condicional (inciso III do §4º). O §4º do art. 2º lista essas vedações de forma autônoma, reforçando o regime hediondo com proibições expressas no próprio tipo.

O terceiro eixo é o local de cumprimento. Sempre que houver indícios concretos de que o condenado ou o preso cautelar exerce liderança ou integra núcleo de comando da organização, o cumprimento da pena ou da custódia em estabelecimento penal federal de segurança máxima é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.671/2008. Não se trata de faculdade judicial: é imposição legal (§7º do art. 2º).

4.2 Competência para julgamento e prisão preventiva

O quarto eixo é a competência para julgamento. Os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, quando conexos aos crimes do art. 2º, não são julgados pelo Tribunal do Júri. Competem às Varas Criminais Colegiadas previstas no art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012, por força do §8º do art. 2º.

No entanto, esse é o ponto de maior tensão constitucional da lei: a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida é direito fundamental previsto no art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, protegido como cláusula pétrea pelo art. 60, §4º, IV. Afastá-la por lei ordinária é medida de constitucionalidade discutível, e o STF terá de se pronunciar.

O quinto eixo é a prisão preventiva. O §9º do art. 2º estabelece que a prática dos crimes do artigo é, por si só, causa suficiente para a decretação de prisão preventiva. Trata-se de fundamento autônomo, desvinculado dos requisitos de admissibilidade do art. 313 do CPP.

Atenção para concursos: esse fundamento autônomo do §9º não se confunde com o novo inciso V do art. 313 do CPP, introduzido pela mesma lei. O §9º é aplicável especificamente aos crimes dos arts. 2º e 3º da Lei 15.358 e dispensa os requisitos de admissibilidade do art. 313. O inciso V do art. 313, por sua vez, é hipótese de admissibilidade geral da preventiva para crimes cometidos por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas em outros contextos, e ainda exige os fundamentos do art. 312. São dispositivos distintos, com lógicas distintas.

5. Regras Processuais

Os arts. 5º a 8º constroem um subsistema processual próprio para os crimes de domínio social estruturado, da Lei 15.358, estruturado em quatro blocos: prazos investigativos e decisórios (art. 5º), forças-tarefa integradas (art. 6º), cooperação internacional (art. 7º) e meios de obtenção de prova (art. 8º).

5.1 Prazos do inquérito e decisões judiciais (art. 5º)

O art. 5º é o mais denso em informação processual e o que as bancas mais explorarão nos primeiros concursos.

O sistema de prazos do art. 5º opera em três camadas.

A primeira regula a duração do próprio inquérito: 90 dias para o indiciado preso e 270 dias para o indiciado solto, prorrogáveis por igual período em ambos os casos (caput).

A segunda regula o prazo decisório do juiz: 15 dias para decidir as representações do delegado ou os requerimentos do Ministério Público, contados da conclusão dos autos (§1º), com prazo intermediário de 5 dias para o MP emitir parecer quando a iniciativa partir do delegado (§2º).

A terceira é a camada de urgência: diante de risco de ineficácia da medida, o MP se manifesta e o juiz decide em prazo simultâneo de 24 horas, facultada manifestação posterior (§3º). Atenção ao caráter simultâneo: não há sequência entre a manifestação ministerial e a decisão judicial. O juiz pode decidir antes de aguardar o MP.

Complementando o sistema, o descumprimento dos prazos não gera automaticamente o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade: o juiz avalia as circunstâncias do caso concreto (§4º). Além disso, as regras estendem-se ao Procedimento de Investigação Criminal (PIC) do Ministério Público (§5º).

O § 6º é a mudança mais disruptiva da Lei 15.358 rompe com a soberania absoluta do MP sobre a inércia recursal. No modelo anterior, se o juiz indeferisse o pedido do delegado e o MP não recorresse, a via precluiria.

Agora, surge o controle interno da inércia: diante da omissão do MP em recorrer de uma decisão desfavorável, o delegado pode, em 48 horas, submeter a matéria à revisão da instância superior do próprio órgão ministerial, que deverá deliberar em igual prazo. Esse mecanismo não tem precedente no ordenamento brasileiro.

5.2 Forças-tarefa integradas (art. 6º)

O art. 6º institui o modelo de atuação conjunta entre os órgãos de investigação, persecução penal e inteligência sob a forma de forças-tarefa integradas. A lógica do dispositivo é operacional: o enfrentamento de organizações criminosas ultraviolentas exige coordenação interinstitucional estruturada, e não apenas cooperação informal.

A formalização se dá por termo de cooperação que define objetivos, área de atuação, prazos, chefia operacional e critérios de sigilo (§1º), com compartilhamento seguro de dados, realização de operações conjuntas e apoio técnico e logístico mútuo (§2º).

Dois pontos são de interesse direto para concursos: o eventual descumprimento do disposto no artigo não gera nulidade na obtenção de elementos de informação e provas (§5º); e o Ministério Público participa expressamente, inclusive pelos Gaecos, com preservação da independência funcional (§6º).

5.3 Cooperação internacional (art. 7º)

O art. 7º reconhece a dimensão transnacional do problema e habilita a União a celebrar e executar acordos de cooperação internacional para investigação, extradição e recuperação de ativos sempre que as condutas da lei apresentarem caráter transnacional ou envolverem organizações estrangeiras, com base na reciprocidade e nos tratados e convenções internacionais aplicáveis.

5.4 Meios de obtenção de prova (art. 8º)

O art. 8º fecha o subsistema processual por remissão: na apuração e instrução dos crimes da lei, aplicam-se, no que couber, as disposições sobre investigação e meios de obtenção de prova do Capítulo II da Lei nº 12.850/2013, abrangendo colaboração premiada, captação ambiental, ação controlada e acesso a registros, bem como as disposições da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998).

A opção legislativa por remissão evita duplicação normativa e integra os crimes da Lei 15.358 ao sistema investigativo já consolidado para o enfrentamento do crime organizado.

6. Como Isso Cai na Sua Prova: Questão Simulada Comentada

Com base nos crimes previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 15.358/2026 e nas normas processuais dos arts. 5º e seguintes, assinale a afirmativa correta.

(A) O crime de domínio social estruturado pode ser praticado por qualquer pessoa que realize as condutas previstas nos incisos I a X do caput do art. 2º, independentemente de integrar organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.

(B) A organização criminosa ultraviolenta definida pelo §2º do art. 2º da Lei 15.358 exige, assim como a organização criminosa da Lei nº 12.850/2013, o número mínimo de quatro integrantes para sua caracterização.

(C) O §9º do art. 2º prevê que a prática dos crimes nele tipificados é causa suficiente para a decretação de prisão preventiva, dispensando a demonstração dos requisitos de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal.

(D) O §6º do art. 5º autoriza o delegado de polícia a interpor recurso diretamente ao Tribunal competente quando o juiz indefere sua representação e o Ministério Público não recorre da decisão.

(E) O prazo para conclusão do inquérito policial nos crimes da Lei 15.358 é de 60 dias para o indiciado preso e de 180 dias para o indiciado solto, prorrogável por igual período.

GABARITO: C

A alternativa C está correta porque reproduz com precisão o conteúdo do §9º do art. 2º da Lei 15.358/2026: a prática dos crimes previstos no artigo é causa suficiente para a decretação de prisão preventiva. Isso significa que o juiz não precisa demonstrar a presença de qualquer dos requisitos de admissibilidade do art. 313 do CPP. O § 9º cria fundamento autônomo de preventiva, específico para os crimes dos arts. 2º e 3º da lei, e sua lógica é distinta do novo inciso V do art. 313 do CPP, que é hipótese de admissibilidade geral e ainda exige os fundamentos do art. 312.

Alternativa A — INCORRETA. O domínio social estruturado é crime próprio. O caput do art. 2º é expresso ao exigir que o sujeito ativo seja integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. Quem não integra nenhuma dessas estruturas não realiza o tipo do art. 2º, podendo responder pelo favorecimento do art. 3º conforme a conduta praticada.

Alternativa B — INCORRETA. O §2º do art. 2º da Lei 15.358 exige o agrupamento de três ou mais pessoas. A Lei nº 12.850/2013 exige quatro ou mais. Essa diferença é ponto de alta incidência e erro eliminatório.

Alternativa D — INCORRETA. O §6º do art. 5º não autoriza recurso ao Tribunal. Autoriza o delegado a submeter a matéria à revisão da instância superior competente do próprio órgão ministerial, internamente ao Ministério Público, no prazo de 48 horas. Não há recurso judicial nesse dispositivo.

Alternativa E — INCORRETA. O caput do art. 5º fixa 90 dias para o indiciado preso e 270 dias para o indiciado solto, prorrogáveis por igual período. Os prazos da alternativa são menores e não correspondem ao texto legal.

Fechamento Estratégico: O Que Memorizar para Sua Prova

Se você chegou até aqui, já está à frente da concorrência. Este diploma é novo, portanto previsto para cair nas próximas provas. Memorize estes 7 pontos essenciais.

1. O domínio social estruturado (art. 2º) é crime próprio (exige ser integrante de organização criminosa ultraviolenta, milícia ou grupo paramilitar). Já o favorecimento (art. 3º) é crime comum.

2. Organização criminosa ultraviolenta da Lei 15.358 exige 3 pessoas (§ 2º do art. 2º). A da Lei 12.850/2013 exige 4. Essa diferença é eliminatória.

3. O § 5º do art. 2º pune os atos preparatórios com pena do crime consumado reduzida de um terço até a metade, o que é exceção expressa no sistema penal brasileiro.

4. Os crimes dos arts. 2º e 3º são hediondos (art. 4º), sem fiança, sem livramento condicional e sem anistia, graça ou indulto (§ 4º do art. 2º).

5. O § 9º do art. 2º cria fundamento autônomo de prisão preventiva: a prática do crime já basta, sem necessidade de demonstrar os requisitos de admissibilidade do art. 313 do CPP. Não confunda com o inciso V do art. 313, que é hipótese de admissibilidade geral e ainda exige os fundamentos do art. 312.

6. O § 8º do art. 2º afasta o Tribunal do Júri para homicídios conexos: julgamento pelas Varas Criminais Colegiadas. Há questão constitucional aberta: conflito com o art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, CF, cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, CF).

7. No art. 5º: inquérito em 90 dias (preso) e 270 dias (solto), prorrogável. Urgência: MP e juiz decidem em prazo simultâneo de 24 horas. O § 6º permite ao delegado provocar revisão interna do MP em 48 horas quando o juiz indefere sua representação e o MP não recorre.

Domine esse tema e transforme conhecimento em pontos na sua prova! Bons estudos!

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