Olá, tudo bem? Hoje analisaremos se é possível o exercício imediato do direito de regresso por devedor solidário em face dos demais co-devedores em virtude de pagamento parcial efetuado à credora comum, de acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.232.326-RJ.
Essa possibilidade foi analisada no contexto de condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Direito de regresso entre devedores solidários
Solidariedade civil
Conforme o artigo 264 do Código Civil, há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Assim, se houver mais de um credor, teremos a solidariedade ativa. Por outro lado, se houver mais de um devedor, teremos a chamada solidariedade passiva.
Porém, em qualquer dos casos, a solidariedade não pode ser simplesmente presumida, mas deve necessariamente ou constar da lei ou da vontade das partes (por exemplo, em um contrato escrito).
Da solidariedade passiva e direito de regresso
Especificamente na solidariedade passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Caso o pagamento tenha sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
No que se refere ao direito de regresso, o artigo 283 do CC preconiza que o devedor que satisfizer a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Por exemplo, se um credor pode cobrar dos devedores solidários “A”, “B”, “C”, e “D”, mas resolve cobrar apenas de “A”, isso é possível. Caso “A” pague toda a dívida, poderá cobrar de “B”, “C”, e “D” de acordo com suas respectivas quotas (vamos adotá-las iguais em 33,3% para cada um deles). Caso “D” seja insolvente, “B” e “C” assumirão perante “A” 50% da quota de “D” cada um.
Julgamento do REsp 2.232.326-RJ
Controvérsia sob julgamento
Como se trata de uma decisão proferida no contexto de cumprimento de sentença, é importante sabermos como o título executivo judicial surgiu.
O caso concreto do REsp 2.232.326-RJ nasceu de uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por uma credora contra a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio (CONCER) e outras empresas.
Isso porque a credora sofreu um acidente quando estava em um ônibus, o qual tombou na BR-040 e lhe causou danos materiais e morais.
Tanto a concessionária CONCER quanto as demais rés foram condenadas ao pagamento de pensões vitalícias, ressarcimento de danos morais e compensação dos danos morais no valor total de R$ 24.541.144,14.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença foi proposto apenas contra a CONCER e a Agência de Viagens CVC, cobrando o valor total da dívida.
Durante a fase executiva, foi realizada penhora online de ativos financeiros da CONCER no valor de R$ 664.744,28 (equivalente a aproximadamente 1/37 do total do débito), quantia essa que foi disponibilizada para levantamento pela parte exequente, com a expedição de mandado de pagamento.
Diante do pagamento parcial da dívida, a CONCER requereu o exercício do direito de regresso contra as demais devedoras solidárias, pleiteando o recebimento proporcional das cotas-partes que seriam de responsabilidade das outras responsáveis.
Em primeira instância, o juízo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o exercício do direito de regresso entre devedores solidários depende da quitação prévia da totalidade do montante. Na mesma linha, o TJRJ negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da CONCER.
Ainda irresignada, a recorrente interpôs recurso especial ao STJ, para o qual restou resolver a controvérsia.
Decisão do STJ
O STJ concordou com as instâncias originárias e entendeu que o direito de regresso entre devedores solidários somente se torna exigível após o pagamento integral da dívida ao credor comum.
Assim, para o STJ, é inviável o exercício do direito de regresso com base em pagamento parcial, por não estar encerrada a fase externa da solidariedade passiva.
Sobre as fases interna e externa das obrigações solidárias passivas, o Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a solidariedade passiva dá origem a duas diferentes relações: a relação entre o credor e os codevedores (relação externa) e a relação dos codevedores entre si (relação interna).
Assim, enquanto a relação externa não está encerrada (ou seja, enquanto não ocorre o pagamento total da dívida e, portanto, a relação entre o credor e os codevedores), a doutrina entende que não se pode dar início à fase interna, a qual “é constituída pelas pretensões de nivelamento e de reembolso, destinando-se a determinar as quotas internas cabíveis a cada codevedor, por meio da liquidação do montante que cada um deles deverá entregar àquele que pagou, com o correspondente exercício do direito de regresso”.
Portanto, mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve quitar integralmente a dívida com o credor.
De outro lado, embora o pagamento parcial seja válido e útil para a redução do débito comum, não extingue a fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o exercício do direito de regresso.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise sobre a possibilidade do exercício imediato do direito de regresso por devedor solidário em face dos demais codevedores em virtude de pagamento parcial efetuado à credora comum.
Como pudemos ver, o direito de regresso entre devedores solidários somente se torna exigível após o pagamento integral da dívida ao credor comum, sendo inviável seu exercício com base em pagamento parcial, por não estar encerrada a fase externa da solidariedade passiva.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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