Direito à imagem e a mitigação da Súmula 403 do STJ: a tese do mero coadjuvante

Direito à imagem e a mitigação da Súmula 403 do STJ: a tese do mero coadjuvante

Fala, Coruja! Tudo bem? Hoje vamos dissecar um tema fascinante de Direito Civil que tem presença garantida nas próximas provas discursivas e orais: a relativização do direito à imagem em documentários investigativos. Vamos direto ao que interessa para a sua aprovação! (obs: leia até o final que deixei algo que vai te ajudar muito!)

Introdução

A tutela dos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC) é um dos pilares do Direito Civil contemporâneo. Dentre eles, o direito à imagem (art. 5º, V e X, da CF/88) ganha muito destaque nas provas. Lembre-se da divisão clássica da doutrina: a imagem-retrato (sua fisionomia e aspecto visual) e a imagem-atributo (sua reputação e projeção social).

Historicamente, o STJ sempre blindou a exploração da imagem. Isso gerou a famosa Súmula 403 do STJ, que consagra que a publicação não autorizada de imagem com fins econômicos ou comerciais gera dano moral in re ipsa (presumido). Ou seja, o autor não precisa provar que sofreu abalo psicológico.

Porém, como fica essa Súmula quando a proteção da imagem bate de frente com a liberdade de imprensa e o direito à informação? Com a explosão das plataformas de streaming e dos documentários sobre crimes reais (true crime), o STJ precisou revisitar essa regra. Afinal, a simples aparição de uma pessoa, de relance, em um documentário pago gera dever inafastável de indenizar? É o que veremos agora.

A controvérsia analisada pelo STJ

Atenção, Coruja: para fins estritamente didáticos e para facilitar a memorização da tese jurídica, sem entrar em polêmicas midiáticas ou discutir os detalhes do caso real, faremos algumas adaptações na narrativa, utilizando nomes fictícios. Vamos aos fatos.

Felipe ajuizou ação contra a “Plataforma de Streaming X”, pedindo indenização por danos morais em razão do uso não autorizado de sua imagem no documentário Sombras do Passado, obra que investigava e reconstituía o homicídio da famosa atriz Ana Estrela.

Na produção do documentário, foram utilizadas imagens autênticas de arquivo provenientes de uma antiga reportagem exibida na televisão aberta. Essa reportagem mostrava a vida do assassino confesso do crime, Carlos Vilão, após o cumprimento de sua pena. Nas imagens, ele aparecia frequentando cultos em uma igreja.

direito à imagem

O ponto central da controvérsia é o seguinte: Felipe aparece nessa filmagem por apenas dois segundos, ao fundo da cena, como mero frequentador da igreja. Segundo ele, embora tivesse autorizado a utilização de sua imagem na reportagem original exibida na TV aberta anos antes, jamais autorizou o uso dessas imagens pela plataforma de streaming, que explora o conteúdo com finalidade comercial.

Com base nisso, Felipe sustentou que se deveria aplicar a Súmula 403 do STJ, segundo a qual o uso não autorizado da imagem de uma pessoa com finalidade econômica gera dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo.

O juiz de primeira instância, contudo, julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça manteve o entendimento, e destacou três pontos principais: a aparição de Felipe foi extremamente breve, não houve qualquer associação dele com o crime narrado no documentário e a obra possuía caráter informativo e histórico.

Inconformado com a decisão, Felipe interpôs recurso especial ao STJ.

Qual foi a tese firmada?

A Terceira Turma do STJ negou o pedido de Felipe. O colegiado consolidou que o uso da imagem de uma pessoa de forma incidental, isto é, como simples coadjuvante, em um documentário de caráter histórico ou informativo não gera, por si só, direito à indenização, ainda que a plataforma explore economicamente a obra que exibe.

Para demonstrar domínio da jurisprudência em uma prova discursiva, vale observar como a Ministra Nancy Andrighi estruturou esse entendimento na ratio decidendi do acórdão:

“Nos documentários, em especial aqueles que retratam fatos históricos, como crimes de grande repercussão, existe um propósito informativo. Por isso, ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar.”

Dessa forma, anotem aí os principais pilares da decisão (REsp 2.214.287/MG):

  • A Mitigação da Súmula 403 do STJ: A aplicação da Súmula não é automática. O STJ separou o “modelo de negócios do difusor” da “exploração direta da imagem”. O streaming visa lucro, mas o lucro desse documentário não decorre da imagem de Felipe (que apareceu por dois segundos), e sim do interesse do público na história do crime. Logo, afasta-se o dano moral in re ipsa.
  • A Tese do Mero Coadjuvante: Se a presença da pessoa é acidental, periférica e não há protagonismo dramático (o nome de Felipe sequer foi citado), não há violação autônoma à imagem. Exigir autorização de figurantes inviabilizaria técnica e financeiramente a produção documental no país.
  • Propósito Informativo em Crimes de Repercussão: Obras de true crime sobre fatos que marcaram a memória nacional possuem um propósito informativo metaindividual. O direito da sociedade à memória e à verdade sobrepõe-se à exigência burocrática de autorização de personagens secundários.

Requisitos Concorrentes para a Liberdade de Informação

Para que a produtora exerça a liberdade de informação sem praticar ato ilícito civil, o STJ exige o cumprimento estrito de três deveres:

Dever de VeracidadeA informação deve ser fiel aos fatos. No caso, as imagens eram arquivos reais e sem manipulações.
Dever de PertinênciaA imagem deve ter conexão lógica com a narrativa. A cena da igreja era essencial para mostrar a rotina do criminoso, e Felipe fazia parte daquele contexto.
Dever Geral de CuidadoProíbe-se o sensacionalismo ou o escarnecimento. A edição não fez nenhuma piada, ofensa ou crítica à honra de Felipe.

Compreenda a evolução jurisprudencial sobre o tema

Para provas de alta performance (especialmente discursivas e orais), o examinador adora quando o candidato demonstra que o Direito não é estático. Você precisa mostrar como os tribunais construíram essa linha de raciocínio ao longo do tempo. A Súmula 403 do STJ já teve aplicação quase absoluta, mas veja como a jurisprudência evoluiu organicamente até chegarmos ao nosso julgado de hoje:

O Marco Zero da Flexibilização - STF e as Biografias (ADI 4.815): Tudo começou a mudar de figura no famoso caso das biografias não autorizadas. Historicamente, o art. 20 do Código Civil era usado como escudo para proibir livros sobre pessoas famosas. O STF interveio e declarou que exigir autorização prévia do biografado (ou de coadjuvantes) para a publicação de obras audiovisuais e literárias é inconstitucional, pois configurava verdadeira censura prévia. A liberdade de expressão e o direito à memória ganharam primazia.

• A Reparação Sempre A Posteriori - STF (Tema 995 da RG): Consolidando essa nova visão constitucional, o STF fixou tese em repercussão geral afirmando que, no conflito direto entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade (honra/imagem), a regra é não proibir a publicação. Eventuais abusos devem ser resolvidos com direito de resposta ou indenização civil, ou seja, a repressão é sempre a posteriori, nunca prévia.

• A Doutrina do Coadjuvante chega ao STJ - Documentário "Pelé Eterno" (REsp 1.454.016/SP): Com a base do STF pavimentada, o STJ enfrentou um caso prático delicado: e se a obra for um documentário comercial? Um ex-goleiro pediu indenização porque sua imagem apareceu de relance no filme sobre o Pelé. O STJ, de forma pioneira para o mercado audiovisual, afastou a incidência da Súmula 403, criando a tese de que a representação de episódio histórico não depende de autorização de quem atua como mero coadjuvante/figurante.

• A Era do Streaming e o True Crime - O Nosso Caso Atual (REsp 2.214.287/MG): Finalmente, chegamos ao paradigma mais moderno. O STJ pegou a "doutrina do coadjuvante" (do caso Pelé) e a atualizou para a realidade globalizada das plataformas de streaming por assinatura e dos documentários de investigação criminal. O Tribunal reafirmou que o simples fato de a plataforma cobrar mensalidade dos usuários não torna o uso acidental de uma imagem em um "uso mercantil indevido". Foram consolidados os três deveres da imprensa (veracidade, pertinência e cuidado) como o filtro definitivo para isentar a produtora de responsabilidade.

Percebeu a linha do tempo, Coruja? Saímos da proibição total e censura (leitura antiga do Código Civil), passamos pela liberação das biografias (STF), criamos a exceção do coadjuvante esportivo (STJ) e desaguamos na proteção do documentário investigativo nas modernas plataformas digitais. Esse raciocínio encadeado vai garantir a sua nota máxima perante a banca!

Agora observe como esse tema pode ser cobrado em provas

Recentemente, a banca Consulplan exigiu, de forma PRECISA, o conhecimento sobre o Direito de Imagem em uma de suas provas. Veja o exemplo a seguir:

Instituto Consulplan - Técnico Judiciário / TJ-RO (2025)

No documentário “Estrela Bia”, que narra a trajetória de Beatriz Gomes, uma renomada jogadora de vôlei de quadra, há uma cena que retrata um momento de sua carreira durante um jogo nos anos 1990. Para a produção, foi contratada uma atleta dublê para representar a imagem e semelhança de Fernanda, uma jogadora reserva que participou ao lado de Beatriz Gomes em uma das pontuações durante o jogo. Fernanda alegou que sua imagem foi usada sem autorização e, por isso, ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a produtora. Beatriz, por sua vez, também ajuizou ação indenizatória em razão de não ter autorizado a publicação da biografia de sua vida esportiva.

Considerando a situação hipotética apresentada e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.

a)  Cabe indenização por danos materiais, mas não por danos morais a Fernanda, pelo fundamento de uso de sua imagem.

b)  Cabe indenização por danos morais a Fernanda, independentemente de prova de prejuízo ou de excesso na publicação.

c)  É cabível apenas indenização por danos materiais a Beatriz, pelo motivo de não ter autorizado a publicação da biografia.

d)  A autorização para o uso de imagens em obras biográficas literárias ou audiovisuais é exigível apenas para a pessoa biografada, sendo dispensada no caso de coadjuvantes.

e)  A ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Fernanda, com base unicamente no uso de sua imagem sem autorização, deve ser julgada improcedente.

A Resposta Correta:

A alternativa correta é a E): A ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Fernanda, com base unicamente no uso de sua imagem sem autorização, deve ser julgada improcedente.

Por que essa é a resposta? (Explicação Didática)

Para resolver essa questão, você precisava conhecer dois pilares da jurisprudência atual citados no seu material de apoio:

1. O Caso das Biografias (STF – ADI 4.815/DF): O STF decidiu que a autorização prévia para biografias (sejam livros ou filmes) não é necessária. O direito à informação e a liberdade de expressão prevalecem sobre a privacidade, desde que não haja abuso. Por isso, a ação de Beatriz (a protagonista) já estaria fadada ao insucesso.

2. A Tese do Mero Coadjuvante (STJ – REsp 2.214.287/MG): Este é o ponto chave para a Fernanda. O seu material destaca que, em obras audiovisuais de cunho biográfico ou histórico (como documentários), a proteção da imagem é mitigada para quem é apenas um “personagem secundário” ou “coadjuvante” da história real.

Fernanda era apenas uma reserva em uma cena de jogo.

Sua participação é meramente contextual para narrar a vida da protagonista (Beatriz).

Nesses casos, o STJ entende que o uso da imagem para fins informativos/biográficos de um coadjuvante não gera dano moral presumido, e a ação deve ser julgada improcedente.

Para fechar com chave de ouro e garantir que você memorize os pontos de “curva de rio” que derrubam candidatos despreparados, elaborei este resumo estratégico.

Resumo estratégico: o que você não pode esquecer

Para gabaritar qualquer questão sobre o direito de imagem e a mitigação da Súmula 403 do STJ, leve estes tópicos na memória:

Censura Prévia: É vedada a retirada da obra do ar por mera insatisfação de figurantes, prestigiando a liberdade de imprensa e o direito à memória.

A Regra Geral (Súmula 403 do STJ): O uso comercial da imagem sem autorização gera dano moral presumido (in re ipsa).

A Exceção (Tese do Mero Coadjuvante): Em documentários de cunho histórico, biográfico ou informativo (como o true crime), a proteção da imagem é flexibilizada para personagens secundários.

O Diferencial do Streaming: O fato de a plataforma ser paga (comercial) não gera indenização automática se a imagem do terceiro for periférica e incidental.

O “Filtro” de Licitude (Três Deveres): Para não indenizar, a obra deve respeitar os deveres de Veracidade (fatos reais), Pertinência (conexão lógica) e Cuidado (sem sensacionalismo).

Natureza do Dano: O uso acidental de imagem em contexto informativo afasta o dano moral presumido; o autor precisaria provar um abalo moral concreto ou uso degradante.


Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Quer estudar para Concursos de Direito?

O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação:

Assinaturas Jurídicas

Faça a sua assinatura!

Escolha a sua área.

0 Shares:
Você pode gostar também