Direito de Vizinhança: Indenização por dano causado pelo vizinho não depende de culpa, decide STJ

Direito de Vizinhança: Indenização por dano causado pelo vizinho não depende de culpa, decide STJ

Direito de vizinhança

Direito de vizinhança: Introdução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente um importante entendimento sobre a responsabilidade civil em casos de direito de vizinhança.

No julgamento do Recurso Especial nº 2.125.459, a 3ª Turma do STJ decidiu que a obrigação de indenizar por danos causados a imóveis vizinhos possui natureza objetiva, ou seja, não depende da prova de culpa.

Direito de vizinhança: Peculiaridades do caso concreto

Imagine o que aconteceu no caso:

Uma empresa de energia, Raízen Energia S.A., opera próxima a um conjunto de imóveis. Um dia, um incêndio inicia-se nas instalações da empresa.

As chamas rapidamente se espalham para as propriedades vizinhas, causando danos significativos. Bens foram destruídos, áreas dos imóveis vizinhos foram queimadas e um contrato de arrendamento teve que ser rescindido devido aos danos.

Os proprietários dos imóveis afetados buscaram reparação judicial. As instâncias ordinárias condenaram a Raízen Energia S.A. a pagar R$ 67.668,00 em danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais.

A empresa recorreu, alegando que, conforme o direito de vizinhança, a responsabilidade civil teria natureza subjetiva, o que significaria que os autores da ação precisariam comprovar a culpa, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.

A questão chegou ao STJ, onde a Ministra Nancy Andrighi foi a relatora do caso. Ela rejeitou a argumentação da empresa, destacando que, de acordo com o artigo 1.277 do Código Civil, a responsabilidade decorrente de danos causados por interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde no direito de vizinhança é objetiva. Isso significa que basta demonstrar a conduta (neste caso, o incêndio iniciado na propriedade da empresa), o dano e o nexo causal.

Direito de Vizinhança no STJ

O direito de vizinhança é um ramo do direito civil que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas interferências recíprocas entre propriedades imóveis próximas.

Ele visa a compor e satisfazer os conflitos entre proprietários, estabelecendo limitações e restrições ao uso da propriedade.

Principais características

As principais características do direito de vizinhança incluem:

  1. Regulação das relações entre proprietários: Estabelece deveres e restrições legais para evitar prejuízos entre propriedades vizinhas.
  2. Restrições defensivas: As normas visam evitar prejuízos, e não criar vantagens para os proprietários.
  3. Interferências: Termo utilizado para descrever incômodos ou distúrbios indesejados causados pela utilização da propriedade vizinha.
  4. Natureza indireta das interferências: As interferências devem ser decorrentes da utilização do imóvel vizinho e não podem ser diretas ou intencionais.

A Ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com o artigo 1.277 do Código Civil, “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

A doutrina e a jurisprudência têm interpretado que a responsabilidade nesses casos é objetiva.

A responsabilidade objetiva significa que, para que haja a obrigação de indenizar, não é necessário provar a culpa do causador do dano. Basta demonstrar que houve uma conduta, um dano e um nexo causal entre ambos.

Esse princípio está fundamentado nos artigos 1.277 e 1.278 do Código Civil:

  • Artigo 1.277: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
  • Artigo 1.278: “Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”

Esses artigos estabelecem a base para a responsabilidade objetiva em casos de uso nocivo da propriedade, destacando que a indenização por danos causados independe da comprovação de culpa.

Exemplos na Jurisprudência

Casos semelhantes ao analisado pelo STJ incluem:

  1. Incêndios e outros danos materiais: Em diversas decisões, o STJ tem mantido a responsabilidade objetiva em casos de danos materiais causados por incêndios originados em propriedades vizinhas, como no REsp 1.334.097/SP.
  2. Uso Nocivo da Propriedade: Situações em que o uso de uma propriedade causa danos a vizinhos, como poluição, barulho excessivo, entre outros, também são tratadas sob o princípio da responsabilidade objetiva (REsp 1.046.376/SP e REsp 1.082.230/RJ).

Como o tema já caiu em provas:

(DPE-PI Prova: CESPE – 2009 – DPE-PI – Defensor Público)

Norma alugou um apartamento no primeiro andar de um prédio e, dois dias após sua mudança, sentiu-se incomodada por ruído excessivo. Apurou o fato e descobriu que o ruído advinha de um assoalho de madeira instalado em apartamento do terceiro andar. A ação cabível deve versar sobre direito de vizinhança, sendo que a responsabilidade pelo distúrbio deve ser apurada sob o critério objetivo. (certo)

Conclusão

A decisão do STJ no caso da Raízen Energia S.A. reforça a importância da responsabilidade objetiva nas relações de vizinhança. Além disso, o entendimento garante uma proteção efetiva aos direitos dos proprietários de imóveis, assegurando que danos causados por propriedades vizinhas sejam adequadamente indenizados, independentemente da prova de culpa.

Por fim, esta abordagem promove uma convivência mais harmoniosa e justa entre vizinhos, fundamentada na responsabilidade e na compensação por prejuízos sofridos.

Quer saber mais sobre os próximos concursos?

Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2024

0 Shares:
Você pode gostar também