Informativo 830 do STJ – Devolução de valores recebidos por de decisão judicial precária em matéria previdenciária

Informativo 830 do STJ – Devolução de valores recebidos por de decisão judicial precária em matéria previdenciária

Análise jurídica do Informativo 830 do STJ sobre a devolução de valores recebidos por decisão judicial precária em matéria previdenciária.

Imagine a seguinte situação: 

João é aposentado do INSS e recebe R$ 3.000,00 mensais. 

Acreditando que seu benefício foi calculado incorretamente, ele ingressa com uma ação judicial pedindo a revisão de sua aposentadoria. 

O juiz, convencido pelos argumentos apresentados, concede uma tutela provisória de urgência determinando que o INSS pague R$ 4.000,00 mensais. Após dez meses, contudo, a Turma Recursal reforma a decisão, revogando a tutela e julgando o pedido improcedente.

A questão que se coloca é:
João terá que devolver os R$ 10.000,00 que recebeu a mais durante esses dez meses?

Devolução de valores recebidos

Devolução de valores

1ª Fase – 2014: O entendimento inicial

Em 2014, o STJ enfrentou essa questão ao julgar o Tema 692, fixando o entendimento de que:

“a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”. 

Entretanto, esta decisão gerou inicialmente algumas controvérsias, especialmente porque o STF tinha precedentes em sentido contrário, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores em razão de seu caráter alimentar.

No entanto, o próprio STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral, esclareceu que a matéria tinha natureza infraconstitucional, reconhecendo a competência do STJ para definir a questão. 

Além disso, a Lei 13.846/2019 trouxe importante modificação ao art. 115, II, da Lei 8.213/91, passando a prever expressamente a possibilidade de desconto de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada, limitado a 30% do benefício.

2ª Fase – 2022: Primeira complementação

Em maio de 2022, o STJ reafirmou o entendimento e acrescentou o limite percentual para desconto, passando a tese a ter a seguinte redação: 

“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” 

3ª Fase – 2024: Segunda complementação

Em outubro de 2024, através dos Embargos de Declaração na Pet 12.482/DF, o STJ foi provocado pelo INSS a esclarecer um ponto específico: 

Como proceder à cobrança quando não há benefício ativo para realizar o desconto?

De fato, o Ministro Afrânio Vilela, ao analisar a questão, identificou que embora o acórdão anterior já mencionasse a possibilidade de liquidação nos próprios autos (com base no art. 520, II, do CPC/2015), a tese não tinha incorporado expressamente essa orientação.

Tese final do Tema 692

A Primeira Seção do STJ acolheu parcialmente os embargos de declaração do INSS e fixou a redação final do Tema 692:

“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).”

Vamos lá, mas, professor, o que mudou com a nova complementação?

  1. De início, houve um esclarecimento processual: Isto porque, ficou expressamente reconhecida a possibilidade de liquidação nos próprios autos do processo original
  2. Ou seja, no fundo, houve uma simplificação procedimental: assim, não há necessidade de ajuizamento de nova ação para cobrar os valores
  3. E qual será o rito? A liquidação deve seguir o art. 520, II, do CPC/2015

Voltando ao caso de João, o INSS agora tem duas opções para reaver os R$ 10.000,00:

  • Se João ainda receber benefício ativo: desconto mensal limitado a 30% do valor.
  • Se não houver benefício ativo: liquidação no próprio processo onde houve a revogação da tutela

Como o tema já caiu em concursos:

CESPE – 2016 – PGE-AM – Procurador do Estado

De acordo com a jurisprudência do STJ, a posterior reforma de decisão judicial que, tendo antecipado a tutela pleiteada, tiver possibilitado o imediato gozo do benefício previdenciário obrigará o autor da ação a devolver os valores indevidamente recebidos

Gabarito oficial: Certo

Devolução de valores

Quer estudar para Concursos de Direito?

Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!

O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação:

Assinaturas Jurídicas

Faça a sua assinatura!

Escolha a sua área.

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em concursos em todo o país.

0 Shares:
Você pode gostar também