STF determina desapropriação de terras por crimes ambientais

STF determina desapropriação de terras por crimes ambientais

Supremo determina desapropriação de terras por crimes ambientais, reforçando a proteção ambiental e a responsabilização de infratores.

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

desapropriação de terras

Decisão do STF – Desapropriação de terras

O Supremo Tribunal Federal determinou a desapropriação de terras em decorrência de incêndios e desmatamentos ilegais.

A decisão foi tomada pelo ministro Flávio Dino, e busca reforçar o combate à devastação ambiental na Amazônia e no Pantanal.

Dino determinou que a União promova a desapropriação de imóveis rurais onde forem constatados incêndios dolosos ou desmatamento ilegal, quando houver comprovação da responsabilidade do proprietário. 

A desapropriação deverá ser aplicada nos casos em que estiver comprovada a responsabilidade do proprietário na devastação do meio ambiente.

A determinação foi dada pelo ministro na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743. 

Nessa mesma ADPF, o Supremo determinou a reestruturação da política de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, com a implementação de medidas tanto pela União quanto pelos estados envolvidos. 

A Corte também realizou uma série de audiências em que foram discutidas e determinadas ações sobre o tema.

A União e os estados terão de adotar meios para impedir a regularização de terras em que tenham ocorrido crimes ambientais. Também deverão ajuizar ações de indenização contra proprietários que sejam responsáveis por incêndios ou desmatamento ilegais.

O ministro disparou:

“Afinal, não é razoável que, ano após ano, bilhões de reais de dinheiro público sejam gastos combatendo incêndios dolosos e desmatamentos claramente ilegais. Com este ciclo perpétuo, pune-se duplamente a sociedade. De um lado, em face dos danos ambientais e à saúde humana; de outro, pelo dispêndio evitável de recursos públicos para apagar incêndios, atender no SUS milhares de pessoas vítimas do uso ilegal do fogo (por exemplo, com doenças respiratórias), bem como salvar e curar animais atingidos pelas queimadas e desmatamentos.”

Flávio Dino autorizou que os estados continuem a usar sistemas próprios para emitir autorizações para retirada de vegetação (as chamadas Autorizações de Supressão de Vegetação), desde que as informações estejam integradas ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor). 

SINAFLOR

O Sinaflor é o sistema que integra informações de imóveis rurais (provenientes do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – Sicar e Ato Declaratório Ambiental – ADA), de autorizações de exploração e de transporte e armazenamento de produtos florestais (Documento de Origem Florestal – DOF).

Ele integra o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais, sob coordenação, fiscalização e regulamentação do IBAMA. O Sinaflor foi instituído pela Instrução Normativa n° 21, de 24 de dezembro de 2014.

As atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) serão efetuadas por meio do Sinaflor, ou por sistemas estaduais e federais nele integrados. 

Os usuários diretos do Sinaflor são as pessoas físicas e jurídicas detentoras de empreendimentos que tenham como atividade a exploração de produtos e subprodutos florestais.

Concessão de prazos

Ainda no bojo da ADPF 743, Flávio Dino abriu uma série de prazos para União, estados e entidades. Vejamos:

A União terá que responder em 15 dias úteis sobre dados trazidos ao processo que apontam que uma “parcela significativa” de recursos para fiscalização e combate a incêndios florestais deixou de ser executada em 2024;

    A União terá um prazo de 10 dias úteis para apresentar uma análise sobre os recursos necessários para efetivar o cronograma de combate à criminalidade ambiental da Polícia Federal;

      O Ministério do Planejamento e Orçamento terá 10 dias úteis para responder a pontos do plano de fortalecimento institucional para controle dos incêndios na Amazônia e no Pantanal;

        Os estados do Acre, Amapá, Rondônia, Maranhão, Tocantins e Pará deverão, em 10 dias úteis, detalhar as medidas já tomadas em 2025 para prevenir e combater queimadas. Essas unidades da federação ainda terão que cumprir a ordem para instalar “salas de situação” destinadas ao monitoramento e acompanhamento dos focos de incêndio.

          A Advocacia-Geral da União e o BNDES, em 15 dias, deverão informar o resultado da avaliação sobre o projeto “Fortalecimento da Fiscalização Ambiental para o Controle do Desmatamento Ilegal da Amazônia”.

            Fundamento da Decisão para a desapropriação de terras

            O Relator utilizou como principal argumento para decidir o princípio da função socioambiental da propriedade. 

            Por meio deste princípio, a posse e a propriedade devem se amoldar, de forma que o seu exercício não cause danos ao meio ambiente. 

            Sua aplicação traz ao possuidor/proprietário um conjunto de deveres (obrigação real ou propter rem) ligados à defesa do meio ambiente. Em consequência, nasce para a coletividade e para o Poder Público o direito de exigir que o possuidor/proprietário exerça seu direito de posse/propriedade dentro de limites que garantam a preservação do meio ambiente. 

            Podemos dizer, enfim, que o princípio em tela serve como um limitador/balizador do direito de posse/propriedade, gerando para seu titular o dever de exercer seu direito sem que tal exercício gere danos ao meio ambiente. Portanto, o direito de posse/propriedade não é absoluto, mas deve ser compatibilizado com a preservação do ecossistema. 

            Nessa toada, caso o exercício da posse/propriedade cause danos ao meio ambiente, tal exercício mostra-se abusivo, e, portanto, ilegal, devendo ser responsabilizado não só o causador do dano, mas também o possuidor/proprietário, já que a obrigação acompanha a coisa (natureza real ou propter rem). 

            Desapropriação de terras como instrumento de proteção ambiental

            A função ambiental da posse/propriedade requer do titular do direito não apenas atos negativos (como de não poluir, não desmatar, não pescar determinados tipos de peixes etc.), mas principalmente atos positivos, no sentido de prevenir a ocorrência do dano ambiental (adoção de coleta seletiva do lixo, colocação de filtros para evitar a poluição do ar, criação de programas de educação ambiental etc.). 

            Onde houver um desequilíbrio ambiental, nasce para o possuidor/proprietário do bem o dever de trazer de volta o equilíbrio perdido, seja por meio de atos negativos (de abstenção), seja por meio de atos positivos (de ação). 

            A adoção do princípio reflete o movimento de constitucionalização do direito de posse/propriedade, de modo que haja uma releitura de tais institutos em conformidade com as balizas constitucionais, devendo ser respeitada a diretriz de manutenção e garantia do equilíbrio ambiental. 

            As limitações trazidas pela adoção do princípio da função ambiental da posse/propriedade não geram, em regra, direito a indenização, haja vista tratar-se apenas de limitação constitucional do direito. 

            Só caberá indenização ao titular do direito caso a limitação seja de tal monta que chegue ao ponto de aniquilar seu núcleo essencial. 

            Como bem pontua Di Pietro:

            As limitações podem, portanto, ser definidas como medidas de caráter geral, impostas com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social
            (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. “Direito administrativo”. 8. Ed. – São Paulo – Atlas, 1997).

            O Código Civil encampa, no art. 1.228, §1º, a adoção do princípio da função ambiental da propriedade. A Constituição Federal, na mesma toada, agasalha referido princípio no que se refere à propriedade rural, em seu art. 186.

            Segundo Dino, embora o art. 243, da CF, que trata do confisco agrário, não possa ser aplicado por analogia a casos de desmatamento ou incêndio, o ordenamento jurídico já prevê mecanismos para restringir a posse e a regularização de terras devastadas ilegalmente.

            Como consequência, áreas impactadas por crimes ambientais ficam sujeitas a:

            • Impedimento da regularização fundiária, conforme a lei 11.952/09 e o decreto 10.592/20;
            • Desapropriação para fins de reforma agrária, se caracterizado o descumprimento da função social da propriedade;
            • Ações de indenização ambiental movidas pelo poder público.

            Ótimo tema para provas de direito ambiental.

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