Defensor Público precisa de OAB?
Defensor Público precisa de OAB

Defensor Público precisa de OAB?

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Defensor Público precisa de OAB?

Fala, pessoal, tudo bem? Hoje vamos abordar o tema sobre o Defensor Público precisar ou não de OAB (inscrição, realização do Exame de Ordem, manutenção do registro no Conselho) para exercer seu cargo público.

Sendo assim, falaremos tanto sobre os requisitos do cargo de Defensor Público, como os editais de concurso têm tratado a temática e, principalmente, sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Portanto, vamos iniciar nossa análise!

Para ser defensor público precisa de oab?

Primeiramente, vamos ver o que o STF decidiu sobre o assunto e, em seguida, passar às razões pelas quais se fixou a tese a seguir.

Com efeito, quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.074 (Leading Case Recurso Extraordinário nº 1.240.999), o Pretório Excelso fixou a seguinte tese:

É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Portanto, vemos que o Defensor Público NÃO precisa de OAB para exercer suas funções institucionais.

Mas ele não precisa de estar inscrito na OAB nem como requisito para prestar o concurso?

A resposta é que SIM, precisa, caso se esteja falando da Defensoria Pública da União (DPU) e da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF). Por outro lado, as Defensorias Públicas estaduais regem-se pela lei do Ente respectivo.

Bom, agora que já sabemos a resposta às nossas indagações, vale conferir qual era a controvérsia levada até o Supremo e analisar o alcance da decisão.

Caso concreto

Pessoal, é importante saber que o caso concreto que deu origem ao Recurso Extraordinário consistia num mandado de segurança coletivo que a Associação Paulista de Defensores Públicos – APADEP impetrou em face da OAB/SP, que estava indeferindo os pedidos de cancelamento de inscrição formulados por Defensores Públicos da DPE/SP.

Para a OAB/SP, como o cargo de Defensor Público só poderia ser ocupado por quem estivesse inscrito em seus quadros, o indeferimento era a medida que se impunha. 

Em primeiro grau, o Juízo entendeu que a OAB/SP agira de forma correta, uma vez que a inscrição seria condição indispensável para o exercício do cargo de Defensor Público, à luz da literalidade do art. 3º da Lei nº 8.906/1994:

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.     (Vide ADIN 4636)   (Vide ADIN 6021)

§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Contudo, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença, o TRF da 3ª região deu parcial provimento ao recurso, entendendo que os Defensores Públicos se submetem a ambos os regimes (Estatutário e OAB), mas que, em caso de conflito entre as normas, afasta-se as disposições da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB).

Em seguida, em razão do manejo de recurso especial e de recurso extraordinário, o feito foi parar no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.670.310/SP), que entendeu não ser necessária a inscrição na OAB para que os defensores públicos exerçam suas atividades. 

Assim, o Recurso Extraordinário teve prosseguimento e chegou ao STF. 

Posteriormente, a Corte Suprema, ao reconhecer a repercussão geral da temática, delimitou a controvérsia a ser dirimida:

Recursos extraordinários nos quais se discute, à luz dos artigos 5º, incisos XIII e XX; 133 e 134 da Constituição Federal e do princípio da igualdade, a obrigatoriedade de os Defensores Públicos se inscreverem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício de suas funções e a consequente submissão deles aos regramentos éticos e disciplinares dos advogados.

Julgamento no STF (Tema nº 1.074)

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.240.999 e firmar a tese acima, o fez com base nos seguintes argumentos, em síntese:

1) Primeiramente, que o artigo 134, § 1º, da CF/88, vedou expressamente o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais de Defensor Público. 

2) Além disso, que a Lei Complementar 80/1994, regulamentando esse dispositivo da Constituição, expressamente afirmou, em seu artigo 4º, § 6º, que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público:

Art. 4º. (…)
§ 6º  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. 

3) Embora a LC nº 80/94, em seu artigo 26, afirme que o candidato, para ingresso na carreira de Defensor tenha que comprovar que, no momento da inscrição, possuía registro na OAB, essa previsão deve ser interpretada como mero requisito de participação no certame, já que, nesse momento, o postulante ainda não foi submetido às avaliações próprias do concurso.

Com efeito, sobre o artigo 26, vale a pena conferir o seguinte trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski:

Em que pese o art. 26 da LC 80/1994 estabelecer que o candidato a defensor público, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como comprovar dois anos de prática forense, entendo que tal previsão deve ser interpretada como mero requisito de participação no certame, já que, nesse momento, o postulante ainda não foi submetido às avaliações próprias do concurso. 

Aliás, para fins de participação no concurso, o § 1º do referido art. 26 reconhece não só o exercício da advocacia como atividade jurídica, mas também o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas, para os quais não se exige a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. E esses cargos, estranhos ao exercício da advocacia privada, não se submetem igualmente à fiscalização ético-profissional da OAB, o que reforça ainda mais a ideia de que a inscrição na Ordem constitui mera formalidade para participação no concurso da Defensoria, e não como requisito obrigatório para o exercício das funções típicas de defensor público. 

Para ilustrar tais premissas, fiz questão de consultar, por meio sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Edital de abertura do VIII Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira de Defensora ou Defensor Público daquele Estado, ocorrido no ano passado (2019), onde pude verificar que, dentre os requisitos para inscrição, não consta a obrigatoriedade de estar inscrito nos quadros da OAB. 

4) O Defensor Público submete-se somente ao regime próprio da Defensoria Pública, sendo inconstitucional a sua sujeição também ao Estatuto da OAB.

Portanto, conclui-se que, embora o candidato deva estar inscrito nos quadros da OAB no momento da inscrição para o concurso de Defensor Público, NÃO é necessário manter esse registro quando for Defensor Público, haja vista que sua capacidade postulatória decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, e não do seu vínculo com a Ordem dos Advogados do Brasil.

Por fim, para arrematar nossa explicação acima, vale conferir a ementa do RE nº 1.240.999:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFENSOR PÚBLICO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O artigo 134, § 1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ao outorgar à lei complementar a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e a edição de normas gerais organizacionais para as Defensorias Públicas dos Estados, vedou expressamente “o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais”. 2. A exigência prevista na Lei Complementar 80/1994, de que o candidato ao cargo de defensor público deve comprovar sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não conduz à inarredável conclusão de que o Defensor Público deve estar inscrito nos registros da entidade. 3. O artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar 132/2009, dispõe que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, para se dedicar unicamente à nobre missão institucional de proporcionar o acesso dos assistidos à ordem jurídica justa. 4. Logo, o Defensor Público submete-se somente ao regime próprio da Defensoria Pública, sendo inconstitucional a sua sujeição também ao Estatuto da OAB. 5. Recurso extraordinário desprovido. Tese para fins da sistemática da Repercussão geral: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. (STF, RE 1240999, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 04/11/2021, Tema nº 1.074 de Repercussão Geral, grifei)

Conclusão

Portanto, pessoal, chegamos à conclusão que o Defensor Público, tão somente para exercer sua função, NÃO precisa de OAB, isso é, não precisa estar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Todavia, como elencamos ao longo do texto, exige-se que o candidato, no concurso público de Defensor Público, comprove que na data da inscrição estava inscrito nos quadros da OAB.

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