Decadência em Mandado de Segurança
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Decadência em Mandado de Segurança

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos uma breve análise sobre a Decadência em Mandado de Segurança, destacando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a previsão constitucional e legal da decadência em mandado de segurança, inclusive exemplificando com contagem de prazos.

Na sequência, falaremos tanto sobre a jurisprudência do STF quanto do STJ sobre a decadência em mandado de segurança.

Por fim, destaca-se que trouxemos alguns casos concretos em que se operou a decadência, para fins de análise e estudo.

Vamos ao que interessa!

De início, aponta-se que a Constituição Federal (CF/88) prevê o cabimento do mandado de segurança, individual e coletivo – respectivamente -, em seu artigo 5º, incisos LXIX e LXX.

Desse modo, no que se refere ao mandado de segurança individual, a CF dispõe que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

No que tange ao MS coletivo, a CF apenas se limitou a mencionar quais as entidades que podem impetrá-lo (a) partido político com representação no Congresso Nacional; e (b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Entretanto, ao dispor sobre o assunto, a Constituição não se manifesta expressamente sobre a existência ou não de decadência para esse remédio constitucional.

Já em âmbito infraconstitucional, a Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), prevê, em seu artigo 23, que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 dias.

Além disso, o dispositivo fixa como termo inicial da contagem a data da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Interesse notar que o artigo 6º, § 6º, permite que, no caso de o mandado de segurança não ser conhecido, poderá ser renovado o pedido de MS, desde que dentro do prazo decadencial.

Exemplo: 

Imagine que Tício tenha prestado concurso público e ficado dentro das vagas de provimento imediato apontadas no edital. 

No entanto, após a homologação do resultado do certame, imagine que tenha tomado ciência, em 06/05/2024, de que candidatos que ficaram classificados em posição inferiores a sua estão sendo convocados a tomar posse.

Nesse caso, não cabe habeas corpus ou habeas data. Além disso, trata-se, como sabemos, de ato ilegal do Poder Público, mostrando-se, então, cabível a impetração de MS.

Assim, Tício ingressa com MS, em 15/07/2024, perante o Juízo competente. 

Todavia, deixa de cumprir todas as exigências do artigo 319 do Código de Processo Civil, enquanto o artigo 6º, caput, da Lei 12.016/2009 exige que a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual.

Por esse motivo, o Juízo não conhece do MS, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do CPC.

Dessa forma, como o mérito não foi analisado, Tício poderá renovar o pedido de mandado de segurança, desde que dentro do prazo decadencial, uma vez que a decisão denegatória não apreciou o mérito, mas apenas os requisitos básicos de prosseguimento do writ.

Portanto, Tício poderá impetrar novo mandado de segurança, sem que fique configurada coisa julgada, desde que o faça até 03/09/2024.

Sem dúvidas, a jurisprudência mais relevante do Supremo Tribunal Federal sobre a decadência em Mandado de Segurança consta tanto das Súmula nº 430 e 632 do STF quanto do que foi decidido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.296/DF.

Com efeito, a Súmula 632 do Supremo dispõe que “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.

Para o Supremo, o entendimento sumular busca amparo no fato de que a perda do direito à via do mandado de segurança não extingue o direito subjetivo eventualmente titularizado pela parte impetrante. 

Ou seja, ainda que o titular de direito líquido e certo não maneje o mandado de segurança no prazo decadencial de 120 dias, isso não faz com que perda seu direito de ação.

Desse modo, e utilizando o exemplo acima, imagina que Tício venha a impetrar o Mandado de Segurança após 03/09/2024. Certamente será reconhecida, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009, a decadência do direito ao mandamus.

No entanto, isso não impede que Tício ajuize ação com o mesmo objeto, desde que, claro, o mandado de segurança não tenha sido extinto com resolução de mérito.

Já no que diz respeito à ADI 4.296/DF, o Supremo, por maioria, confirmou que o artigo 23 da Lei 12.016/09 é constitucional, tratando-se de norma “que já era positivada com idêntica redação sob a vigência de ordem constitucional anterior, pelo art. 18 da Lei 1.553/51, revogado pela lei ora questionada e cuja constitucionalidade já foi reiteradamente reconhecida por esta CORTE em diversos precedentes”.

Por fim, no que diz respeito à Súmula 430 do STF, essa preconiza que o “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.

No MS 39.329/DF, o STF analisou a ocorrência da decadência em mandado de segurança impetrado contra ato, datado de 02/10/2019, do então Presidente da Câmara dos Deputados, que autorizou, ad referendum da Mesa Diretora, a última prorrogação do afastamento da impetrante pelo período de 01 ano, até 30/09/2020, devendo retornar ao cargo de origem no prazo de 60 dias após a referida data. 

Em seguida, em 22/07/2020, a impetrante pleiteou a reconsideração da decisão. 

Em sede “liminar”, em 04/12/2020, o Presidente da Casa deferiu, em caráter excepcional e com efeitos retroativos, a prorrogação do afastamento da interessada até decisão final da Mesa Diretora.

Ocorre que a Mesa Diretora indeferiu o pedido de reconsideração em 09/11/2022, decisão contra a qual a impetrante interpôs recurso hierárquico com pedido de efeito suspensivo no dia 22/12/2022.

Em 20/01/2023, o então Presidente determinou que o recurso fosse processado e encaminhado à Mesa Diretora, porém ressaltou que deveria ser cumprida a íntegra da decisão da Mesa Diretora, com retorno da servidora às atividades na Casa dentro do prazo fixado. Em 26/01/2023, o Presidente negou expressamente o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Já em 24/05/2023, o recurso hierárquico foi julgado, tendo sido mantida a decisão da Mesa Diretora tomada em 09/11/2022, que determinou o retorno da servidora às atividades laborais na Câmara dos Deputados.

O mandado de segurança foi impetrado em 07/08/2023.

→ O que o STF entendeu?

Nesse caso, o Supremo entendeu que se operou a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, pois este foi impetrado após 120 dias contados a partir do dia 09/11/2022, que foi a data da decisão objeto de recurso hierárquico, para o qual não foi atribuído, posteriormente, efeito suspensivo.

Isso porque, de acordo com o Relator, a partir desta data, o suposto ato coator revelou-se “apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado”.

De início, é importante ressaltar que a jurisprudência do STJ sobre o tema é, basicamente, analisando o termo inicial da decadência em MS, além da incidência ou não deste instituto.

A regra geral, para a Corte Cidadã, é a de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.

Com efeito, o STJ entende que o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra fixação de base de cálculo tida por ilegal – em ato de deferimento de aposentadoria de servidor público – inicia-se com a ciência desse ato, sem prejuízo de cobrança de parcelas pela via ordinária quando não indeferido o direito de fundo.

No entanto, o STJ já decidiu que, tratando-se de preterição em concurso público, decorrente de contratação precária, os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto

Para o Tribunal, não procede a tese de que o prazo decadencial somente começa a correr a partir da ciência da suposta existência de preterição decorrente de contratação precária, sob pena de se ter um concurso público com efeitos ad eternum.

Por outro lado, nos casos de MS contra sanção disciplinar imposta a servidor público, o termo inicial inicia-se com a publicação do ato administrativo na imprensa oficial, independentemente da intimação pessoal do acusado ou de seu advogado, além de que, tratando-se de ato de efeitos concretos e permanentes, não há que se falar em relação de trato sucessivo.

No que se refere à incidência da decadência, para o STJ, havendo obrigação de trato sucessivo, que é aquela que se renova periodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva, de modo que NÃO se aplica a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009

Portanto, pessoal, essa foi nossa breve análise sobre a Decadência em Mandado de Segurança, destacando o entendimento do STF e do STJ sobre o tema.

Vimos que o prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009 é constitucional, bem como, a depender do ato impugnado, pode haver alteração da referência de seu termo inicial, assim como sequer incidir a decadência.

Até a próxima!

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