Crimes de bullying e cyberbullying: Lei 14.811/24

Crimes de bullying e cyberbullying: Lei 14.811/24

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito dos crimes de bullying e cyberbullying tipificados no Código Penal. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

crimes de bullying e cyberbullying
Crimes de bullying e cyberbullying

1. Introdução

Antes de analisarmos especificamente os crimes de bullying e cyberbullying, vamos avaliar o contexto destas práticas.

BULLYING é uma palavra inglesa utilizada para se referir aos atos de violência física ou psicológica – praticados repetidas vezes – contra uma pessoa ou grupo de pessoas que estão em situação inferior.

De início, a palavra bullying surgiu no contexto escolar. Porém, é possível verificar que a sua prática não restringe apenas às escolas, englobando também, por exemplo, igrejas, locais de trabalho, festas ou qualquer outro local onde haja convívio social.

Por outro lado, o CYBERBULLYING se refere aos mesmos atos de violência física ou psicológica praticados através da rede mundial de computadores.

Antes de analisarmos especificamente os crimes de bullying e cyberbullying, vamos avaliar o conceito legal destas práticas.

A lei 13.185/15, responsável por instituir o programa de combate à intimidação sistemática (bullying), estabelece o conceito legal de bullying. Nesse sentido:

Lei 13.185/15
Art. 1°, § 1º – No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

A referida lei também traz o conceito legal de cyberbullying. Nesse sentido:

Art. 2°, parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

3. Crimes de bullying e cyberbullying

3.1. Tipificação no Código Penal

Não havia um tipo penal específico para punir o bullying e o cyberbullying. Porém, dependendo da situação, a conduta poderia se enquadrar em um tipo penal já previsto no Código Penal, como os crimes de injúria ou lesão corporal.

Todavia, após 15 de janeiro de 2024, com a publicação da Lei 14.811/24, foi estabelecido o crime específico de bullying e cyberbullying. Com esse novo diploma normativo, o Código Penal passou a prever a seguinte tipificação:

Intimidação sistemática (bullying)

CP, art. 146-A – Intimidar SISTEMATICAMENTE, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Pena – MULTA, se a conduta não constituir crime mais grave.

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

3.1.1. “Novatio legis in pejus”

Considerando a regra do art. 5°, XL, da CRFB, segundo a qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, as condutas praticadas antes de 15/01/2024 não poderão ser punidas pelos crimes de bullying e cyberbullying.

Trata-se de norma penal mais grave (novatio legis in pejus) e que não pode retroagir.

3.2. Elementares do tipo

Veremos, a seguir, as elementares dos crimes de bullying e cyberbullying.

Crime de bullying

  1. Intimidar: significa causar ou sentir constrangimento;
  2. Sistematicamente: para a caracterização do tipo penal é necessária a prática de diversos atos, sendo classificado, portanto, como crime HABITUAL. Conforme o art. 3° da Lei 13.185/15, a intimidação sistemática pode ser classificada em verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual. ATENÇÃO: por ser um crime habitual, não se admite a tentativa (posicionamento majoritário da doutrina);
  3. Individualmente ou em grupo: pode ser praticado por uma única pessoa ou por um grupo;
  4. Mediante violência física ou psicológica: violência física é aquela que ofende a integridade ou saúde corporal, enquanto violência psicológica é aquela que atinge o emocional da pessoa;
  5. Contra uma ou mais pessoas: a vítima pode ser uma pessoa ou um grupo de pessoas;
  6. De modo intencional: admite somente a modalidade DOLOSA;
  7. De modo repetitivo: é necessária a prática de diversos atos, sendo classificado, portanto, como crime habitual;
  8. Sem motivação evidente: trata-se de um delito que não exige dolo específico, de forma que pouco importa a motivação do agente para a prática da infração delitiva;
  9. Por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: a lei descreve as formas nas quais o bullying pode ser praticado.

Crime de cyberbullying

  1. Por meio da rede de computadores: compreende o conjunto de computadores interligados para a transmissão de dados;
  2. Por meio de rede social: compreende o espaço virtual onde pessoas, empresas ou organizações se relacionam;
  3. Por meio de aplicativos: compreende programas de computador criados para o processamento de dados;
  4. Por meio de de jogos on-line: compreende jogos conectados à internet, os quais permitem a interação entre os jogadores;
  5. Ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: trata-se de cláusula genérica prevista para englobar qualquer outra situação não prevista nas hipóteses anteriores.

3.3. Atos que caracterizam os crimes de bullying e cyberbullying

A Lei 13.185/15 traz exemplos de atos que podem caracterizar os crimes de bullying e cyberbullying.

Conforme o art. 2° da Lei 13.185/15, o bullying se caracteriza quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I – ataques físicos;

II – insultos pessoais;

III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV – ameaças por quaisquer meios;

V – grafites depreciativos;

VI – expressões preconceituosas;

VII – isolamento social consciente e premeditado;

VIII – pilhérias.

Caso tais atos sejam praticados no ambiente virtual, haverá cyberbullying.

3.3.1. Classificação

A Lei 13.185/15 traz classificações dos atos que podem caracterizar os crimes de bullying e cyberbullying.

Consoante o art. 3º da Lei 13.185/2015, o bullying pode ser classificado, conforme as ações praticadas, como:

I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV – social: ignorar, isolar e excluir;

V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI – físico: socar, chutar, bater;

VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Esta classificação, fazendo as devidas adequações, também se aplica ao cyberbullying.

3.4. Natureza da infração criminal de bullying

Conforme o art. 1° da Lei de Introdução ao Código Penal:

Art. 1º da LICP – Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Por esta regra legal, a infração de bullying seria classificada como contravenção penal, uma vez que não comina pena privativa de liberdade por reclusão ou detenção.

Por outro lado, em analogia ao entendimento exarado pelo STF no RE 430105, a infração de bullying poderia ser entendida como autêntico crime. Vejamos o que dispõe o julgado:

A norma contida no art. 1º do LICP – que, por cuidar de matéria penal, foi recebida pela Constituição de 1988 como de legislação ordinária – se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção.
Nada impede, contudo, que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime – como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 – pena diversa da “privação ou restrição da liberdade”, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de serem adotadas pela ‘lei’ (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII).

3.5. Crime subsidiário

O tipo penal dos crimes de bullying e de cyberbullying prevê a subsidiariedade expressa dos delitos, de forma que eles somente estarão caracterizados quando a conduta não constituir crime mais grave.

Vejamos:

Intimidação sistemática (bullying)
Art. 146-A (…)
Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
Parágrafo único (…)
Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Exemplo: Antônio, intencionalmente e repetidas vezes em contextos diferentes, humilha o seu colega de trabalho, Bernardo, dizendo que ele é um “macaco”. Percebam que, nesse caso, resta caracterizado o crime de injúria racial (agora equiparado ao crime de racismo), que é mais grave que o delito de bullying.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito dos crimes de bullying e cyberbullying, em especial acerca de suas características essenciais.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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