Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das teses selecionadas pelo STJ acerca do crime de estelionato, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
1. Crime de estelionato: preceito fundamental
O preceito fundamental do crime de estelionato está previsto no art. 171 do Código Penal. Nesse sentido:
Art. 171, CP – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. |
Abaixo, compilaremos – com a devida adequação – e esquematizaremos as teses selecionadas pelo STJ em relação ao tema.
2. Crime de estelionato: tipicidade
Em relação à tipicidade do delito de estelionato, assim firmou o STJ:
A emissão de cheques pré-datados, como GARANTIA de dívida e não como ordem de pagamento à vista, NÃO constitui crime de estelionato previsto no art. 171, § 2°, VI, do CP, uma vez que a matéria deixa de ter interesse penal quando não há fraude, conforme a Súmula n. 246/STF.
A situação acima, portanto, deve ser solucionada por meio dos demais ramos do direito, como o Direito Civil.
3. Crime de estelionato: consumação
Em relação à consumação do crime de estelionato, assim firmou o STJ:
O delito de estelionato é consumado no local em que se verifica o PREJUÍZO à vítima.
OBS.: Esta é a regra de consumação do delito, que não se confunde com o foro competente para julgá-lo, que foi recentemente alterado. Vejamos:
Art. 70, § 4º, CP – Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da VÍTIMA, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. |
ATENÇÃO: Esta regra não se aplica em casos de estelionato envolvendo falsificação (como saque de cheque fraudado), nos quais será competente o juízo do local da agência bancária da vítima, que é onde justamente o ofendido sofreu o prejuízo.
4. Crime de estelionato: competência
No que tange à competência, o STJ proferiu as seguintes teses:
- Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal. (STJ, súmula 107);
- A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. (STJ, súmula 73).
5. Crime de estelionato: princípio da insignificância
Sobre a aplicação do princípio da insignificância em relação ao delito de estelionato, assim firmou o STJ:
O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.
6. Crime de estelionato: princípio da consunção
No que tange à aplicação do princípio da consunção no crime de estelionato, o STJ firmou as seguintes teses:
- Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (STJ, súmula 17);
- Aplica-se o princípio da consunção ou da absorção quando o delito de falso ou de estelionato (crime-meio) é praticado única e exclusivamente com a finalidade de sonegar tributo (crime-fim).
7. Crime de estelionato: restituição de valores
Em relação à restituição de valores realizada pelo autor do crime e às suas consequências, o STJ firmou as seguintes teses:
- O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, APÓS o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. (STF, súmula 554);
- O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato, na sua forma FUNDAMENTAL (art. 171, caput, do CP), NÃO enseja a extinção da punibilidade, salvo nos casos de emissão de cheque sem fundos, em que a reparação ocorra ANTES do oferecimento da denúncia (art. 171, § 2º, VI, do CP);
- A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.
8. Lei 13.964/19: representação da vítima
A Lei 13.964/19 introduziu uma importante alteração no delito de estelionato. A partir dela, o crime deixou de ser processado por ação pública incondicionada para, em regra, ser de ação pública condicionada. Nesse sentido, assim dispõe o Código Penal:
Art. 171, § 5º, CP Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I – a Administração Pública, direta ou indireta; II – criança ou adolescente; III – pessoa com deficiência mental; ou IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz |
Acerca da representação da vítima no estelionato, o STJ firmou as seguintes teses:
- A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato, inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma;
- A retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato, inserida pelo Pacote Anticrime, deve se restringir à fase policial, pois não alcança o processo. – A 2ª Turma do STF já decidiu em sentido contrário:
A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. (STF, T2, HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 22/6/2021).
A 1ª Turma do STF, entretanto, acompanha o posicionamento do STJ.
9. Estelionato previdenciário
Sobre o estelionato previdenciário, o STJ firmou as seguintes teses:
- O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente, uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração.
- O delito de estelionato previdenciário, praticado para que terceira pessoa se beneficie indevidamente, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido.
- Aplica-se a regra da coninuidade delitiva (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.
Feitos esses destaques jurisprudenciais, concluímos, assim, importantíssimos temas acerca do crime de estelionato.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito das teses selecionadas pelo STJ acerca do crime de estelionato.
Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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