Crime de Contrabando na jurisprudência do STJ
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Crime de Contrabando na jurisprudência do STJ
Crime de Contrabando na jurisprudência do STJ

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o crime de contrabando na jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a previsão legal e a conduta tipificada como crime de contrabando, analisando, ainda, a definição doutrinária do tipo penal previsto no artigo 334-A do Código Penal.

Na sequência, falaremos tanto da jurisprudência do STJ em relação ao contrabando, principalmente no que concerne (i) ao princípio da especialidade; (ii) à competência para julgamento; (iii) ao princípio da insignificância.

Por fim, comentaremos também o que a Corte Superior – e a doutrina – entendem quanto (iv) à majorante do crime de contrabando; (v) à aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir; e (vi) à valoração negativa das circunstâncias judiciais nesse delito.

Vamos ao que interessa!

De início, aponta-se que o crime de contrabando está previsto no artigo 334-A do Código Penal, tendo sido incluído pela Lei n. 13.008/2014.

O dispositivo comina como crime aquele que importar ou exportar mercadoria proibida: 

Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

O contrabando está previsto, topograficamente no Código Penal, dentre os crimes praticados por particular contra a Administração em Geral. 

Nesse sentido, Rogério Sanches Cunha afirma que nesse crime o legislador tutela a Administração Pública, mais especificamente seu bem estar econômico (erário público)

Ainda, citando Júlio Fabbrini Mirabete, também se tutela a saúde, a higiene, a moral e a ordem pública, quando se trata de importação de mercadorias proibidas, e até a indústria nacional, protegida pelas barreiras alfandegárias.

O próprio STJ afirma que há certa diferença entre os delitos de descaminho e contrabando, embora tanto o descaminho quanto o contrabando sejam delitos praticados por particulares contra a administração pública.

Isso porque, enquanto o delito de descaminho tem em seu escopo a proteção da ordem tributária, o contrabando, embora possa ter interesse econômico estatal, não visa a assegurar a arrecadação tributária, pois a importação de mercadoria proibida é fato ilícito e não um fato gerador de tributos

Assim, de acordo com o STJ, o contrabando tutela também outros bens jurídicos, a depender da natureza da mercadoria proscrita, a exemplo da saúde, segurança, moralidade e ordem públicas.

A conduta de contrabandear, de acordo com Sanches Cunha, consiste na clandestina importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no país, ou saída dele, é absoluta ou relativamente proibida (o autor destaca que não abrange produtos de importação temporariamente suspensa).

Também é importante mencionar que o contrabando pode se configurar por diversas outras formas (“contrabando por assimilação”), conforme previsão dos §§ 1º e 2º do artigo 334-A do Código Penal.

De acordo com o princípio da especialidade, a lei mais específica prevalece sobre aquela que é mais abrangente (lex specialis derogat legi generali). Isso porque trata da situação concreta de forma mais apropriada.

Cunha alerta para o fato de que o tráfico de algumas mercadorias na verdade acaba tipificando crime diverso, previsto em norma específica (princípio da especialidade).

Como exemplo, cita a importação ou exportação de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006) e a de armas (artigo 18 da Lei n. 10.826/2003)

Em igual sentido às lições do autor, o STJ já entendeu ser inviável o pleito de desclassificação para o delito de contrabando, pois, independentemente da quantidade de munições apreendidas no caso, a conduta do réu insere-se naquela descrita no art. 18 da Lei n. 10.826/2003, de modo que deve prevalecer, em razão da aplicação do princípio da especialidade.

No entanto, Rogério Sanches Cunha chama atenção para o fato de que a importação irregular de colete à prova de balas em nada se relaciona com a importação de armas e acessórios.

É o que também entende o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual a importação de colete à prova de balas configura contrabando.

Para o Tribunal Superior, a importação de colete à prova de balas está sujeita a proibição relativa, uma vez que sua prática exige prévia autorização do Comando do Exército, configurando crime de contrabando as condutas perpetradas fora dos moldes previstos no regulamento próprio.

Além disso, o STJ também já decidiu que a importação de arma de pressão por ação de gás comprimido configura contrabando, pouco importando se o calibre é inferior a 6mm (AgRg no REsp n. 1.438.130/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)

No que diz respeito à competência para julgamento do crime de contrabando (e também do de descaminho), o Superior Tribunal de Justiça anotou a Súmula 151 com a seguinte redação:

Súmula 151, STJ – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

Além disso, o STJ também entende que a Justiça Federal é competente quando há prova da transnacionalidade do crime, quando, por exemplo, o contrabando é praticado por meio da internalização de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da documentação pertinente.

Indo além, a Terceira Seção do STJ entende que, mesmo quando não evidenciado o caráter transnacional da conduta, se houver cigarros de origem estrangeira dentre os objetos apreendidos, isso basta para demonstrar ter havido a prática do crime de contrabando e para firmar a competência da Justiça Federal.

Isso porque, conforme também já asseverou em outra oportunidade, nos crimes de contrabando e descaminho há ofensa à autoridade alfandegária, tributária e sanitária da União, razão pela qual a competência é da Justiça Federal, independentemente da aferição da transnacionalidade da conduta.

Muito já se discutiu se o princípio da insignificância seria aplicável ao crime de contrabando. Isso porque, para além do interesse econômico estatal, vimos que a saúde, segurança, moralidade e ordem pública também fazem parte do objeto tutelado pela norma penal.

O STJ, então, afetou ao Tema Repetitivo nº 1.143, questão para perquirir se o princípio da insignificância se aplica ou não aos crimes de contrabando de cigarros.

A Tese firmada foi a de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços.

Isso porque o STJ entendeu que há baixa reprovabilidade da conduta, bem como pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto.

No entanto, a Corte Superior expressamente ressalvou os casos em que há reiteração da conduta, circunstância que se mostra apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

O § 3º do artigo 334-A do Código Penal afirma que a pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Sobre esse assunto, o STJ entende que a majorante incide nas hipóteses em que o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, não havendo que se fazer qualquer distinção (uma vez que a própria lei não o fez) quanto à espécie, isto é, se o transporte era clandestino ou regular. 

Portanto, o entendimento é no sentido de que, quando a lei não faz qualquer distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo.

O STJ possui entendimento na esteira de que se admite a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros.

Desse modo, a reiterada prática delitiva com a utilização da carteira de habilitação serve como motivação para aplicar, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, como efeito da condenação, a inabilitação para dirigir veículo automotor, ainda que o recorrente exerça a profissão de motorista.

Na primeira fase da dosimetria da pena, sabemos que são analisadas as circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal, vide artigo 68 daquele mesmo Diploma.

Portanto, analisa-se, para a fixação da pena-base, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.

Dentre essas circunstâncias, a culpabilidade se destaca nesse momento. Isso porque o STJ entende que a grande quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica a majoração da pena-base, pela valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior reprovabilidade da conduta.

Por exemplo, já entendeu que a grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu (259.500 maços) justifica o incremento da pena-base (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)

Além disso, o entendimento que também prevalece é o de que o réu não possui direito subjetivo à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de contrabando na jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Vimos que o crime de contrabando pode se consumar por diversas condutas previstas no caput do artigo 334-A e, de forma assimilada, nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal.

Além disso, constatamos os principais entendimentos da jurisprudência do STJ quando ao tipo penal em tela, com destaque para o quanto decidido no Tema Repetitivo n. 1.143, cuja Tese é no sentido de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços.

Até a próxima!

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