Crime de alteração de produtos medicinais ou terapêuticos
Crime de alteração de produtos medicinais ou terapêuticos

Crime de alteração de produtos medicinais ou terapêuticos

Crime de alteração de produtos medicinais ou terapêuticos
Crime de alteração de produtos medicinais ou terapêuticos

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, destacando, inclusive, entendimento jurisprudencial pertinente ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a previsão legal e a conduta tipificada como crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, analisando, ainda, a definição doutrinária de cada um desses termos.

Na sequência, falaremos tanto das condutas equiparadas (quando então destacaremos o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.003 pelo STF) quanto da consumação, tentativa e ação penal.

Também trataremos da modalidade culposa e da causa de aumento de pena. 

Por fim, comentaremos a pena cominada (preceito secundário) para as condutas tipificadas pelo artigo 273 do Código Penal, analisando a aplicação de alguns institutos de direito penal e processual penal.

Vamos ao que interessa!

De início, aponta-se que o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais está previsto no artigo 273 do Código Penal.

O dispositivo comina como crime aquele que pratica qualquer um dos núcleos do tipo (qualquer dos verbos previstos no dispositivo) a seguir:

Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: 

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

Portanto, nota-se que se trata de infração penal que pune aquele que atenta sobretudo contra a saúde pública.

Tanto é assim que Rogério Sanches Cunha destaca que o bem jurídico protegido por esse dispositivo é a incolumidade pública

O autor ainda leciona que, com a Lei n. 9.696/1998, esse crime passou a ser rotulado de crime hediondo (salvo a modalidade culposa), sofrendo, portanto, todos os consectários previstos na Lei n. 8.072/1990.

Além disso, valendo-nos das lições de Cunha, o crime do caput pode se caracterizar:

  1. Falsificar: conferir aparência enganadora;
  2. Corromper: deteriorar, adulterar;
  3. Adulterar: modificar para pior, defraudar;
  4. Alterar: modificar de qualquer forma.

Já no que diz respeito ao conceito de “produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, tem-se que o §1ª-A do artigo 273 do CP afirma que se incluem entre esses produtos os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. 

Desse modo, para Rogério Sanches Cunha:

  • Os medicamentos são as substâncias utilizadas no tratamento de enfermidade;
  • As matérias-primas são as substâncias a partir das quais se fabricam os medicamentos;
  • Os insumos farmacêuticos são os outros componentes da produção dos medicamentos;
  • Os cosméticos são os produtos destinados a manter ou melhor a aparência. No mesmo sentido, Rogério Greco leciona que são os produtos destinados à limpeza, conservação e maquiagem da pele;
  • Os saneantes são os produtos purificadores, desinfetantes; e
  • Os de uso em diagnóstico são aqueles utilizados para a busca da cura e da causa da afecção.

É importante destacar que parte da doutrina critica fortemente a inclusão dos “cosméticos” dentre os produtos que podem ser objeto do delito em estudo.

Isso porque, de acordo com essa parcela (representada, por exemplo, por Rogério Greco e Alberto Silva Franco), haveria ofensa aos princípios da ofensividade e da proporcionalidade, sobretudo em razão de a pena comina (reclusão, de 10 a 15 anos) ser alta. 

Rogério Sanches Cunha, adotando solução objetiva para a temática, com a qual concordamos, propõe o seguinte raciocínio: se o cosmético (ou saneante) tiver fim terapêutico ou medicinal, a equiparação se justifica; se apenas visar o embelezamento (ou purificação do ambiente), não.

Ao ler o artigo 273 do Código Penal em sua completude, verifica-se que, para além do caput, há outras diversas condutas que incorrem na mesma pena. São as chamadas condutas equiparadas. Vamos vê-las:

§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

(…)

§ 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: 

I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; [Ver explicação abaixo]

II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; 

III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; 

IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V – de procedência ignorada; 

VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. 

Portanto, a conduta equiparada constante do § 1º nada mais é do que a “continuidade” do crime do caput

Ou seja, para o legislador, não bastava punir quem falsifica, corrompe, adultera ou altera o produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. É necessário, inclusive, punir quem dá seguimento a esses produtos e os leva até os consumidores (sujeitos passivos secundários do delito).

O STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.003, firmou Tese no sentido de que é inconstitucional a aplicação da pena de reclusão, de 10 a 15 anos, e multa, à hipótese prevista no seu § 1º-B, inciso I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. 

Assim, para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).

Isso porque, para o Supremo, o dispositivo seria desproporcional ao punir o comércio de medicamentos sem registro administrativo do mesmo modo que a falsificação desses remédios (CP, art. 273, caput), e mais severamente do que o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), a extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) e a tortura seguida de morte (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 3º).

Iniciando pelo crime do artigo 1º-B, inciso I, o STJ entende que é suficiente, para sua caracterização, evidência de que o medicamento, objeto de difusão, não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA

Igualmente, no que se refere à comprovação da materialidade delitiva, o STJ entende ser dispensável a confecção de laudo pericial para os crimes do artigo 273, § 1º-B, incisos III e V.

No mais, para o Tribunal, os tipos penais de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, são de perigo abstrato, os quais não exigem a comprovação de risco efetivo decorrente da utilização indevida do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

Portanto, no REsp 1588185/PE, entendeu-se que, para a configuração do delito do art. 273 do Código Penal, basta a comprovação de que a aquisição da substância ou do produto ocorreu de forma clandestina, tal como na espécie, impossibilitando a averiguação acerca da segurança e da eficácia da substância (no caso, da toxina botulínica do tipo “A”, vendida sob o nome comercial Fine Tox).

Já no que tange à tentativa, Sanches Cunha leciona que, embora possível, é de difícil configuração, já que a mera manutenção em depósito configura o crime consumado. Portanto, somente na modalidade de importar é que a tentativa se afigura mais provável.

Por fim, destaca-se que a ação penal é pública incondicionada, à vista da ausência de especificação legal.

O § 2º do artigo 273 prevê a modalidade culposa do delito em questão, afirma que, para esses casos, a pena é a de detenção, de 01 a 03 anos e multa.

No entanto, Rogério Sanches Cunha, da mesma forma que aponta para o delito previsto no artigo anterior (artigo 272 do CP), há divergência na doutrina sobre se o comportamento de falsificar pode ser praticado mediante imprudência, negligência ou imperícia.

Já no que diz respeito à causa de aumento de pena, por força do artigo 285 do CP, aplica-se aquela prevista no artigo 258 do mesmo Código:

Formas qualificadas de crime de perigo comum

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Neste momento, é oportuno lembrar que a majorante, diferentemente do que ocorre para as circunstâncias agravantes (artigo 61 do CP), pode fazer com que a pena aplicada supere o limite máximo cominado para o delito.

Analisando a pena cominada para o crime de alteração de produtos medicinais ou terapêuticos, verifica-se que é a de reclusão, de 10 a 15 anos, e multa.

Nota-se que, tratando-se de crime apenado com reclusão, o regime inicial, em tese, pode ser fechado, nos termos do artigo 33 do Código Penal.

Além disso, cominando a lei pena máxima superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

Ainda, por possuir pena mínima superior a 01 ano, também não se pode aplicar, em favor do agente ativo, a suspensão condicional do processo (“sursis processual”), nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/1995

Outrossim, o acordo de não persecução penal (ANPP) também não é cabível neste caso, haja vista que, para além dos demais requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, o delito não possui pena mínima inferior a 04 anos.

Como vimos, para o inciso I do § 1º-B do artigo 273 fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).

Para a modalidade culposa em geral, a pena é de detenção, de 1 a 3 anos, e multa.

Nesses casos, na esteira do que falamos acima, há possibilidade de utilização tanto do “sursis processual” quanto do ANPP, desde que cumpridos os demais requisitos para uso desses institutos despenalizadores.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, destacando, inclusive, entendimento jurisprudencial pertinente ao tema.

Vimos que o crime de alteração de produtos medicinais ou terapêuticos pode se consumar por diversas condutas previstas no caput do artigo 273 e, de forma equiparada, nos § 1º e § 1º-B do mesmo dispositivo legal.

Além disso, a jurisprudência do STF é no sentido de que é inconstitucional a aplicação da pena de reclusão, de 10 a 15 anos, e multa, à hipótese prevista no § 1º-B, inciso I, devendo ser repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).

Até a próxima!

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