Contornos jurídicos da PEC da segurança
Foto: José Cruz/Agência Brasil

Contornos jurídicos da PEC da segurança

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Câmara aprova PEC da Segurança

A Câmara dos Deputados aprovou, em primeiro e segundo turnos, o texto-base da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Segurança Pública.

Com uma votação expressiva de 487 a 15 no primeiro turno e 461 a 14 no segundo, a matéria agora segue para análise do Senado Federal.

A PEC da Segurança visa redesenhar o combate ao crime organizado no Brasil, integrando as esferas federal, estadual e municipal em um modelo colaborativo.

O Sistema Único de Segurança

Segundo o art. 144, da CF, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

O pilar central da proposta é a constitucionalização do Sistema Único de Segurança, que estabelece uma atuação descentralizada e coordenada entre a União, os estados, Distrito Federal e os municípios.

Inspirado no modelo do SUS (Saúde), o objetivo é que os entes federativos tenham melhores condições de agir de modo conjunto e organizado contra as facções criminosas.

Originalmente, o governo federal buscava uma coordenação centralizada pela União, mas, diante da resistência de governadores e da oposição, o relator Mendonça Filho manteve o compartilhamento de responsabilidades, respeitando a autonomia dos estados.

Redesenho das polícias e novas competências

A PEC traz mudanças significativas na estrutura e nas funções das forças de segurança. E as provas podem vir a cobrar isso. Portanto, muita atenção!

  • Polícia Federal (PF): terá papel expresso e reforçado no combate a milícias privadas e organizações criminosas com repercussão interestadual ou internacional.
  • Polícia Rodoviária Federal (PRF): houve ampliação de suas competências para atuar também em hidrovias e ferrovias. Além disso, a PRF poderá realizar policiamento ostensivo para proteger bens e serviços federais e auxiliar estados quando solicitado pelos governadores.
  • Polícias Municipais: a proposta prevê a criação de polícias municipais comunitárias, que substituirão ou darão novos poderes às atuais guardas civis para a realização de policiamento ostensivo, desde que o município possua capacidade financeira para tal.

Rigor jurídico e financiamento

Para garantir a execução das novas políticas, a PEC incluiu na Constituição o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo Penitenciário Nacional, estabelecendo que a União deve repassar obrigatoriamente 50% desses recursos para estados e municípios.

No âmbito penal, o texto endurece as regras para crimes violentos, prevendo:

  • Prisão obrigatória em estabelecimentos de segurança máxima.
  • Restrição ou proibição de progressão de regime, liberdade provisória e saídas temporárias (“saidinhas”).
  • Expropriação de bens e valores oriundos de atividades criminosas.

Vai cair na sua prova

Retirada da maioridade penal

A aprovação foi fruto de um acordo que resultou na “desidratação” de pontos sensíveis para ambos os lados. O recuo mais notável foi a retirada da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos para crimes graves.

Esse ponto requer atenção dos candidatos!

A discussão sobre a maioridade penal será tratada em uma matéria separada após o ano eleitoral.

Importante ressaltar que, no Direito Penal brasileiro, a menoridade (ser menor de 18 anos) é classificada como uma excludente de culpabilidade (ou causa de inimputabilidade), e não de ilicitude.

1. O Conceito de imputabilidade penal

A imputabilidade é definida como a aptidão do agente para compreender a ilicitude de um fato e agir conforme esse entendimento.

Para que alguém seja responsabilizado criminalmente, deve ser imputável. No sistema atual, a idade é o fator decisivo: menores de 18 anos são considerados penalmente inimputáveis.

O ordenamento brasileiro adota, no artigo 27 do Código Penal e no artigo 228 da Constituição de 1988, o critério biológico.

Isso significa que há uma presunção legal de que menores de 18 anos ainda não possuem o discernimento completo necessário para serem submetidos ao sistema penal comum, independentemente de sua maturidade psicológica individual.

2. A barreira das cláusulas pétreas

A Constituição de 1988 estabeleceu limites ao poder de reforma (Poder Constituinte Derivado), impedindo a abolição de direitos e garantias individuais — as chamadas cláusulas pétreas.

PEC da Segurança

Para os defensores da manutenção da maioridade penal aos 18 anos, o artigo 228 da Constituição, ao definir a inimputabilidade penal aos menores de 18 anos, constitui um direito individual fundamental.

Como tal, ele faz parte do núcleo essencial da Constituição e não poderia ser restringido ou abolido por emenda. O Supremo Tribunal Federal já manifestou que direitos fundamentais podem estar espalhados por todo o texto constitucional, e não apenas no artigo 5º, gozando da mesma proteção de intangibilidade.

Mas parte da doutrina defende a possibilidade de redução da maioridade penal, sob o argumento de que jovens com 16, 17 anos possuem discernimento suficiente para a devida responsabilização penal, não havendo que se falar em violação à cláusula pétrea.

Tema 656 do STF

Importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, julgando o TEMA 656, que as Guardas Municipais podem atuar como polícia ostensiva, realizando, inclusive, prisões em flagrante.

As Guardas Municipais devem, entretanto, respeitar as atribuições das demais forças de segurança pública (polícia militar, polícia civil), que possuem competências reguladas pela Constituição e por normas estaduais.

A Suprema Corte fixou o entendimento de que os Municípios podem criar leis que prevejam competências próprias de segurança urbana para as Guardas Municipais, em especial:

  • Policiamento ostensivo;
  • Policiamento comunitário;
  • Prisões em flagrante;
  • Agir diante de condutas lesivas a bens, pessoas e serviços.

Entretanto, os Municípios devem observar algumas balizas.

LIMITES ÀS GUARDAS MUNICIPAIS

1º) Não podem se sobrepor às competências da Polícia Militar;

2º) Não possuem poder de investigação;

3º) Atuação limitada às instalações municipais;

4º) Submetem-se à fiscalização do Ministério Público.

Ao final, a tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“I. É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.

II. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”

Desde a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 995, o STF entende que as Guardas Municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.

A ADPF 995 julgou-se procedente para, nos termos do artigo 144, §8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º, da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º, da 13.675/18, declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.

Portanto, o entendimento do STJ de que as Guardas Municipais, apesar de integrarem o sistema de segurança pública, não possuem atribuições típicas de polícia, restou totalmente superado.

Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal, podemos diferenciar bem a guarda municipal de uma guarda patrimonial.

GUARDA MUNICIPALGUARDA PATRIMONIAL
Integra o Sistema Único de Segurança PúblicaNão integra o sistema de segurança pública
Pode atuar tanto na proteção do patrimônio quanto na função de polícia ostensivaPode atuar apenas na proteção do patrimônio (prédios, instalações, edifícios, empresas)
Atua com poder de políciaPode apenas auxiliar autoridades
Criada por lei municipalNão necessita de lei para sua criação


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