Conta bancária específica para campanha eleitoral
Conta bancária específica para campanha eleitoral

Conta bancária específica para campanha eleitoral

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a conta bancária específica para campanha eleitoral, com base na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Inicialmente, comentaremos sobre a abertura de conta bancária específica para campanha eleitoral, conforme dispõe a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Também falaremos brevemente sobre a obrigação dos bancos nesses casos e a rejeição das contas de campanha.

Após, veremos a jurisprudência do TSE sobre a conta bancária específica para campanha eleitoral.

Vamos ao que interessa!

Conta bancária específica para campanha eleitoral
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A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), em seu artigo 22, caput, é bem clara ao dizer que é obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

Note que a abertura de conta deverá ser uma para o partido político e uma para cada candidato de forma individual. No mesmo sentido, é o que dispõe o artigo 8º da Resolução nº 23.607/2019 do TSE.

A conta bancária deve ser especificamente para os fins de campanha eleitoral, de modo a registrar as contas de campanha, o que permitirá tanto a análise das contas de campanha pela Justiça Eleitoral quanto assegurará a transparência e contribuirá para a lisura do pleito.

Entretanto, o artigo 22 NÃO se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário

O § 1º do artigo 22 da Lei das Eleições dispõe que os bancos são obrigados a proceder da seguinte forma:

  • Em até 03 dias, deverá o banco acatar o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;  
  • Identificar, nos extratos bancários das contas correntes, o CPF ou o CNPJ do doador;
  • Encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral.

A Lei das Eleições dispõe que o uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato.

Além disso, caso fique comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. 

Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades).

O Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que o atraso na abertura da conta bancária específica, bem como a não apresentação dos extratos bancários de todo o período são irregularidades de natureza grave.

Desse modo, não podem ser interpretados como falhas meramente formais ou de diminuta relevância, porquanto comprometem a atividade fiscalizatória das contas, o que prejudica aferir a efetiva movimentação financeira durante o período de mora (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0602883-19.2022.6.17.0000 – Recife/PE)

O TSE possui entendimento consolidado também no sentido de que, ainda que não ocorra movimentação ou arrecadação de recursos financeiros, a abertura de conta bancária específica é obrigatória.

Portanto, ainda que nesses casos, a ausência de abertura de conta específica enseja a desaprovação das contas, por obstar a fiscalização das finanças de campanha pela Justiça Eleitoral (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600713-52.2020.6.08.0014 – João Neiva/ES).

O TSE também firmou a compreensão acerca da impossibilidade de reaproveitamento de conta bancária utilizada em eleições anteriores.

Isso porque as instituições financeiras são obrigadas a encerrar as contas dos partidos políticos utilizadas para movimentação das verbas de campanha, a exemplo das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da Res.-TSE n. 23.553/2017. 

Ocorre que, no caso concreto da Prestação de Contas Eleitorais nº 0601647-74.2020.6.00.0000 – Brasília/DF, o TSE entendeu que o partido político não poderia ser sancionado pela omissão da instituição bancária, especialmente quando evidenciada a efetiva fiscalização e o controle das contas pela Justiça Eleitoral.

Portanto, pessoal, este foi o nosso artigo sobre a conta bancária específica para campanha eleitoral, com base na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Como vimos, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento no sentido de que a abertura da conta bancária específica para campanha eleitoral é obrigatória, ainda que não haja movimentações financeiras ou utilização de recursos. Além disso, o atraso de sua abertura ou a não apresentação de extratos são irregularidades de natureza grave.

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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