Olá, tudo bem? Hoje abordaremos a questão acerca da constitucionalidade da redução de tempo para transferência à inatividade dos militares estaduais que ocuparam cargos de comandante-geral ou de chefe do estado maior-geral, conforme a legislação em vigor e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Constitucionalidade da inatividade antecipada para militares estaduais de cargos de cúpula
Dos militares estaduais distritais e dos territórios
A Constituição Federal, em seu artigo 42, dispõe que os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
A tais membros, doravante denominados genericamente de “militares estaduais”, aplicam-se as seguintes disposições constitucionais que também se aplicam aos membros das Forças Armadas:
- Art. 14, § 8º, CF: regra sobre a elegibilidade de militares a cargos eletivos;
- Art. 40, § 9º, CF: regra que dispõe sobre a contagem do tempo de contribuição em serviço público em outras esferas para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade;
- Artigo 142, §§ 2º e 3º, CF: o § 2º dispõe sobre o não cabimento de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares; enquanto o § 3º trata de diversas disposições acerca dos militares das Forças Armadas
Além disso, o § 1º do artigo 42 da CF afirma que cabe a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X; enquanto as patentes dos oficiais serão conferidas pelos respectivos governadores.
No que se refere ao inciso X do § 3º do art. 142, dentre os temas ali previstos, consta que a lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade.
Por fim, vejamos os §§ 2º e 3º do artigo 42, que preveem regras para os pensionistas dos militares estaduais e a acumulação de cargos públicos:
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
Agora que vimos as regras básicas sobre os militares estaduais que constam da Constituição Federal, vamos ver a controvérsia que chegou até o Supremo Tribunal Federal.
Julgamento da ADI 5.531/SE (cargos militares estaduais de cúpula X tempo de inatividade)
Controvérsia sob julgamento
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados Do Brasil – CFOAB ajuizou a ADI n.º 5.531/SE contra os arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 206/2011 do Estado de Sergipe, que alteraram o Estatuto dos Policiais Militares (Lei estadual n. 2.066/1976).
Tais dispositivos, na prática, reduziram, em relação aos ex-ocupantes dos cargos de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado-Maior-Geral, o tempo de serviço público exigido para fins de transferência, de ofício, à reserva remunerada (de 30 para 25 anos).
Portanto, a principal questão em discussão consistiu em saber se tal redução é compatível com a Constituição Federal. Dentre os argumentos levantados pelo CFOAB, destacaram-se:
- Houve violação da igualdade, diante da diferenciação de militares pertencentes à mesma carreira com a criação de vantagens para determinados coronéis sem razão objetiva;
- Desrespeito aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, no que facultada ao Governador a escolha de quem será beneficiado, pois é ele quem nomeia os militares que ocuparão tais cargos;
- A medida promove a retirada prematura de profissionais experientes da corporação e gera desperdício de recursos públicos, além de desequilibrar o regime de previdência.
O que foi decidido pelo STF?
Primeiramente, a ADI foi apenas parcialmente conhecida. Isso porque, após seu ajuizamento, uma outra lei alterou o regramento, mantendo o prazo de 30 anos para o cargo de Chefe do Estado-Maior-Geral.
Portanto, a ADI prosseguiu tão somente em relação à redução do tempo de serviço para os ocupantes do cargo de Comandante-Geral.
No mérito, o Supremo, por unanimidade, entendeu ser constitucional o tratamento diferenciado para ocupantes de cargos de cúpula visando preservar o regime hierárquico essencial à ordem castrense, bem como que compete à lei estadual versar sobre o tempo mínimo para reserva remunerada de militares estaduais (CF/1988, arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X).
Os principais fundamentos da decisão foram os seguintes:
- A União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais (CF/1988, art. 22). Por outro lado, é dos estados-membros a competência normativa para versar sobre ingresso nas corporações estaduais, limites de idade, estabilidade, condições para transferência à inatividade, direitos e deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares;
- Não há limite constitucional quanto ao tempo mínimo necessário à transferência de ofício para a inatividade;
- As corporações militares são baseadas na hierarquia e disciplina, de modo que é razoável que ex-ocupantes dos cargos mais altos da carreira sejam submetidos à autoridade de um novo oficial, ao menos até que reunissem os requisitos para a transferência à reserva remunerada;
- Inexiste afronta ao princípio da impessoalidade na concessão da inatividade com base no cargo e não na pessoa que o ocupa.
Com base nesses fundamentos, o Plenário, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido, para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da LC nº 206/2011 do Estado de Sergipe.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise acerca da constitucionalidade da inatividade antecipada para militares estaduais que ocuparam cargos de comandante-geral ou de chefe do estado maior-geral.
Como vimos, o STF entende que é constitucional o tratamento diferenciado para ocupantes de cargos de cúpula visando preservar o regime hierárquico essencial à ordem castrense, bem como que compete à lei estadual versar sobre o tempo mínimo para reserva remunerada de militares estaduais.
Não deixe de revisar o tema correspondente em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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