O Corregedor Nacional de Justiça, Mauro Luiz Campbell Marques, aprovou o parecer exarado no âmbito da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR da Corregedoria Nacional de Justiça que versa sobre a suspensão do concurso Cartório PB.
De acordo com o Pedido de Controle Administrativo (PCA), a requerente questiona a lista das serventias vagas ofertadas no certame, alegando que não foi observada a rigorosa ordem cronológica das datas de vacância na organização da referida lista, apontado especificamente erros no posicionamento das serventias na lista geral de vacância de ns. 279, 289, 314, 338, 340, 341, 342 e 343.
Conforme parecer do Corregedor Nacional de Justiça, tal prática afrontou evidentemente o percentual das vagas que devem ser oferecidas pelos critérios de provimento (2/3) e remoção (1/3), pois para a listagem figurar de forma correta deve iniciar pela serventia vaga com a data mais antiga, observando-se a cada duas vagas para provimento, uma para remoção e assim sucessivamente até o número final.
Sendo ofertadas 60 serventias vagas no concurso em questão, 40 devem ter o ingresso provido por provimento e 20, por remoção.
A Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR da Corregedoria Nacional de Justiça manifestou-se:
- Pela concessão da medida liminar para a suspensão do 2º Concurso Público
para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado da Paraíba, regido
pelo Edital n. 01/2024, até a correção da lista de vacâncias; - Pelo reordenamento da lista de serventias em estrita conformidade com a ordem cronológica de vacância, conforme o art. 9º da Resolução n.º 80/2009-CNJ, bem
como com o respeito aos critérios de ingresso de 2/3 por provimento e 1/3 por
remoção; - Pela consequente retificação do Edital n. 01/2024, que deverá ser republicado no prazo de 30 (trinta) dias, com a reabertura do prazo de inscrição para quaisquer interessados, facultando aos candidatos já inscritos, sem ônus, a possibilidade de alterar a opção do critério de ingresso realizada na inscrição, porquanto a republicação da lista de vacância pode acarretar alteração do critério de oferta das serventias, assegurando-lhes a permanência no concurso ou a devolução dos valores pagos a título de inscrição;
- Pela nulidade de todos os atos praticados a partir da inscrição no certame,
inclusive no que diz respeito ao sorteio realizado em 2 de agosto de 2024, determinando a repetição desses atos com base na lista devidamente corrigida.
Brasília, data registrada no sistema.
Vale destacar que o parecer segue concluso no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para apreciação da conselheira relatora.
Em breve a equipe de jornalismo do Estratégia Carreiras Jurídicas trará novas informações! Confira aqui o parecer completo!
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