Conflito de Competência
Resumo sobre Conflito de Competência

Conflito de Competência

Resumo sobre Conflito de Competência
Resumo sobre Conflito de Competência

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre Conflito de Competência, expondo, inclusive, o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre o conceito de conflito de competência, bem como sua previsão legal e espécies

Na sequência, falaremos sobre quem são os legitimados a suscitar o conflito de competência, entrando, após, no processo e julgamento do conflito.

Por fim, abordaremos como a jurisprudência do STF e do STJ enfrentam a temática.

Vamos ao que interessa!

De início, é importante deixar claro que a competência é a medida da jurisdição, que, por sua vez, é o poder-dever de o juiz dizer o direito no caso concreto.

Como ensina a doutrina, a jurisdição é una, não se divide, haja vista que não podem coexistir dois ou mais poderes judiciários no Brasil. Isso é, a função Estatal, que atribuímos de forma típica ao Poder Judiciário de julgar as lides perante a si suscitadas, é plena.

No entanto, para fins de organização judiciária, a cada magistrado é atribuída uma parcela da jurisdição (ex.: juiz cível, criminal, trabalhista, etc.), que é justamente o que chamamos de competência.

Portanto, justamente quando há um embate, entre os membros do Poder Judiciário, sobre a quem foi atribuída a competência para julgar determinada causa ou assunto é que se tem o que chamamos de conflito de competência.

O conflito de competência está previsto no artigo 66 do Código de Processo Civil:

Art. 66. Há conflito de competência quando:

I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

O conflito positivo de competência ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes para o julgamento daquela causa.

No entanto, é importante esclarecer desde já, que o fato de haver competência recursal (previsão para julgamento de recurso) de órgão judiciário com hierarquia superior não significa dizer que se está diante de conflito de competência. 

Isso porque, para se configurar o conflito, é necessário que haja a atuação simultânea de mais de um órgão judiciário. É exatamente essa a lição que Humberto Theodoro Júnior faz:

A cada causa corresponde a competência de um juiz ou tribunal. Vários órgãos judiciários, no entanto, podem ser convocados a atuar sucessivamente, em graus hierárquicos diversos num mesmo processo, em razão do recurso interposto pela parte ou mesmo ex officio, nos casos de duplo grau de jurisdição necessário (NCPC, art. 496). Mas é inadmissível que, simultaneamente, mais de um órgão judiciário seja igualmente competente para processar e julgar a mesma causa. 

Por sua vez, o conflito negativo de competência ocorre quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência para o julgamento da causa.

Além disso, a alínea “c” afirma que haverá conflito de competência quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Embora a doutrina critique a previsão da alínea “c”, dizendo que, na verdade, ela está contida nas outras duas alíneas, é importante que levemos para as provas sua existência.

Agora, falaremos sobre a legitimidade para suscitar o conflito de competência.

Como vimos, o parágrafo único do artigo 66 do CPC afirma que o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a um terceiro juízo.

No entanto, de forma mais específica, os artigos 951 e seguintes do CPC dispõem que o conflito de competência pode ser suscitado:

1) Por qualquer das partes: aquele que é parte no processo (polo passivo ou ativo) poderá suscitar ao tribunal competente o conflito de competência por meio de petição, instruída com os documentos necessários à prova do conflito.

No entanto, a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa não poderá suscitar o conflito.

Exemplo: imagine o caso em que o réu, em preliminar de contestação (artigo 337, inciso II, CPC), argumente que há incompetência relativa, devendo o feito ser deslocado para outra Vara/Comarca.

Como a incompetência relativa, nesse caso, foi uma das matérias de defesa alegadas pelo réu, não poderá suscitar um conflito para resolver a questão.

Por outro lado, a parte que não suscitou o conflito de competência não fica impedida de suscitar a incompetência.

2) Pelo Ministério Público:
o MP pode suscitar o conflito de competência quando for parte no processo, caso em que se aplicará a ele o que já falamos acima.

No entanto, quando atuar no processo na qualidade de fiscal da lei (custos legis), nos casos do artigo 178 do CPC, o MP será ouvido antes de decidido o conflito.

3) Pelo juiz: nesse caso, o juiz suscitará o conflito por meio de ofício, a ser instruído com os documentos necessários à prova do conflito.

Antes de mais nada, é importante destacar qual é o Tribunal competente para resolver o conflito de competência.

De acordo com a Constituição Federal e com o CPC, a competência será do Tribunal hierarquicamente superior aos juízes conflitantes, salvo se a divergência ocorrente entre tribunais, ou entre tribunais e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, caso em que competirá o julgamento ao Superior Tribunal de Justiça.

A CF ainda preconiza que a competência será do STF quando houver conflito entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

Além disso, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 128, firmou Tese no sentido de que cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária.

Ademais, tratando-se de conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa, o regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento.

Por fim, quando se cuidar de conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

Vamos esquematizar isso?

ConflitoCompetência
Conflito entre juízes vinculados a um mesmo TribunalO julgamento ocorrerá no Tribunal a que vinculados
Conflito entre juiz federal e juizado especial federalO próprio TRF a que estiverem vinculados
Conflito entre juízes vinculados a tribunais distintosSTJ
Conflito entre tribunal e juiz a ele não vinculadoSTJ
Conflito entre tribunaisSTJ
Conflito entre o STJ e qualquer tribunal 
STF
Conflito entre Tribunais Superiores e qualquer tribunalSTF
Conflito entre Tribunais SuperioresSTF
Conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa do mesmo TribunalRegimento Interno do Tribunal respectivo
Conflito entre órgãos fracionáriosRegimento Interno do Tribunal respectivo

Como sempre será resolvido no âmbito de um tribunal, o conflito de competência será distribuído a um relator (desembargador ou ministro, a depender do caso).

O relator do conflito tem algumas opções ao receber o feito (que podem ser cumulativas ou não):

  1. Requisitar informações aos juízes: nesse caso serão ouvidos, no prazo determinado pelo relator, os juízes envolvidos no conflito. Caso algum deles seja quem tenha suscitado, será ouvido apenas o outro juiz;
  1. Determinar o sobrestamento do processo no caso de conflito POSITIVO: para evitar que haja decisões conflitantes, por exemplo. Nesse caso poderá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

    Notem que o CPC não fala sobre a suspensão/sobrestamento do processo no caso de conflito NEGATIVO, haja vista que, nesse caso, o processo ficará normalmente paralisado em virtude de nenhum daqueles juízes se entender competente para nele atuar.
  1. Designar um dos juízes para resolver em caráter provisório as medidas urgentes: tanto no caso de conflito positivo (em que também poderá ocorrer o sobrestamento) quanto no caso de conflito negativo, o Relator pode designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

    Trata-se de previsão que visa a evitar eventual risco ou perecimento de direito das partes, bem como assegurar o resultado útil do processo.
  1. Julgar de plano o conflito: o julgamento, desde logo, do conflito ocorrerá quando o Relator puder decidir com base (i) em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; ou (ii) em tese firmada em julgamento de casos repetitivos (IRDR e recursos especial e extraordinário repetitivos, vide artigo 928 do CPC) ou em incidente de assunção de competência.

Uma vez que o prazo designado pelo relator tenha decorrido, o MP será ouvido no prazo de 05 dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

O CPC prevê que, ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

Por fim, os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

Como dito anteriormente, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 128, firmou Tese no sentido de que cabe ao respectivo TRF dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária.

Além disso, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

Isso significa que não poderá ser utilizado nos casos em que, na verdade, deveria se valer a parte do meio recursal cabível.

Por exemplo, o STJ entende que o fato de a sentença extinguir o feito sem resolução de mérito afasta a existência de conflito de competência entre os juízos, de modo que a irresignação da parte, fundamentada na necessidade de envio dos autos ao juízo competente, não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, tendo em vista que o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

Outrossim, a Corte Cidadã entende que a caracterização de conflito de competência depende da manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, não se prestando o incidente a ser utilizado como sucedâneo recursal.

Por fim, como aponta Humberto Theodoro Junior, decisões importantes sobrevêm do julgamento dos conflitos de competência, como no âmbito do CC 101.341/SP, no qual o STJ decidiu que, em face do advento da Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre Conflito de Competência, expondo, inclusive, o entendimento do STF e do STJ quanto ao tema.

Até a próxima!

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