Quer interpor recursos contra os gabaritos do concurso Procurador PGE AL 2026? Confira neste artigo!
O Concurso para Procurador Geral do Estado de Alagoas teve suas provas aplicadas neste último final de semana, 5 de setembro. Com isso, os gabaritos preliminares da etapa já foram divulgados.
Se você pretende interpor recurso contra o gabarito do concurso Procurador PGE AL, muita atenção: todo o processo deve ser realizado nos dias 9 a 22 de setembro.
Atenção! A prova corrigida pelos nossos professores foi de modelo:
“A literatura conecta passado, presente e futuro.“
E, para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo!
Tabela de conteúdos
Confira os recursos da prova
Concurso Procurador AL: recursos de Direito Processual Civil
Questão 75: Certo município foi condenado…
A banca cobrou algo que é controverso no STJ. Há decisões dizendo que cabe agravo de instrumento.
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ATO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou a orientação de que, “no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento” (REsp n. 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2018).
2. A jurisprudência deste Pretório estabelece que “a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015″ (AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020).
3. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, no que tange à ocorrência ou não da extinção do feito executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.892.007/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025, sem destaque no original.)
E há decisões que dizem que cabe apelação.
INCLUSIVE, o STJ irá pacificar essa divergência no tema n. 1458, que pretende definir:
- i) a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV;
- ii) definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais.
Portanto, achei imprudente colocar uma questão na qual existe divergência e haverá ainda pacificação. Merece anulação ou aceitação da resposta C (a que eu indiquei – agravo de instrumento).
Concurso Procurador AL: recursos de Direito Processual do Trabalho
Questão 84: Da decisão interlocutória que…
Da decisão que rejeita incidente de desconsideração, cabe agravo de instrumento (letra E), conforme art. 136 e art. 1015, IV, CPC.
Art. 1.015, IV, do CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Concurso Procurador AL: recursos de Direito do Trabalho
Questão 47 – Enunciado

Gabarito divulgado: A
Pedido
Anulação da questão, tendo em vista que a alternativa apontada como gabarito (A) contraria texto expresso de lei e entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho em incidente de recursos repetitivos, ao passo que a alternativa B é inequivocamente correta à luz do art. 59, §5º, da CLT, sem qualquer controvérsia pendente sobre o ponto. Subsidiariamente, caso não acolhida a anulação, requer-se a alteração do gabarito oficial da alternativa A para a alternativa B.
Razões
Da incorreção da alternativa apontada como gabarito (A)
A alternativa A reproduz a redação histórica do item IV da Súmula 85 do TST, segundo a qual “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada”.
Esse entendimento foi expressamente superado pelo art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.
Assim, a alternativa eleita pela banca como correta contraria o texto expresso de lei, tratando-se, pois, de erro de direito no próprio gabarito, e não de mera ambiguidade interpretativa.
Da correção inequívoca da alternativa B
A alternativa B, está de acordo com o texto da CLT, vez que o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, com compensação no período máximo de seis meses, conforme art. 59, §5º, da CLT, sem qualquer controvérsia pendente sobre o ponto. Trata-se de alternativa correta por texto literal de lei, permanecendo hígida independentemente do desfecho quanto às demais alternativas.
Da controvérsia quanto à alternativa D (caráter subsidiário)
Ainda que superada pela questão central acima (erro na própria alternativa apontada como gabarito), registra-se que a alternativa D também não poderia ser tratada, no momento da prova, como claramente incorreta, por existir divergência jurisprudencial ativa e não pacificada no âmbito do próprio TST quanto à validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre pactuado por norma coletiva.
Há precedentes reconhecendo essa validade sem exigência cumulativa de inspeção prévia da autoridade competente, com fundamento, por analogia, no art. 611-A, XIII, da CLT, o qual autoriza a norma coletiva a dispor sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes; hipótese distinta da compensação, mas estruturalmente próxima, por também envolver alteração do regime de jornada em ambiente insalubre por negociação coletiva.
A esse fundamento analógico soma-se o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF (ARE 1.121.633), que reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado quanto a direitos de indisponibilidade relativa.
Nesse sentido, a 5ª Turma do TST decidiu, no RR-0000407-25.2019.5.14.0131 (Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, julgado em 16/10/2024), que “o regime de compensação de jornada em atividade insalubre não envolve direito indisponível, podendo ser negociado pela via da autonomia privada coletiva”, dispensando a licença prévia da autoridade competente quando há norma coletiva válida.
A 4ª Turma decidiu no mesmo sentido no Ag-RR-10051-14.2022.5.03.0027 (DEJT 16/08/2024).
Conclusão
Diante do exposto, o gabarito oficial preliminar elegeu como correta alternativa (A) que contraria texto expresso de lei posterior (art. 59-B, parágrafo único, CLT), enquanto a alternativa B é inequivocamente correta e insuscetível de controvérsia à luz da legislação vigente.
Impõe-se, portanto, a anulação da questão ou, subsidiariamente, a alteração do gabarito oficial para a alternativa B, sem desconsiderar a correção, também, do item D.
Termos em que, pede deferimento.
Questão 43 – Enunciado

Gabarito divulgado: E
Pedido
Anulação da questão, por comportar duas alternativas corretas (A e E), ou, alternativamente, atribuição de pontuação a ambas as alternativas.
Razões
A alternativa E descreve o afastamento do empregado por convocação para o serviço militar obrigatório. O art. 472 da CLT dispõe que esse afastamento não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, não havendo, como regra, obrigação de pagamento de salário durante o período, subsistindo apenas o depósito do FGTS. Trata-se de hipótese clássica de suspensão contratual.
Ocorre que a alternativa A, referente ao afastamento do empregado eleito para cargo de administração sindical ou de representação profissional, funda-se em dispositivo de estrutura idêntica.
O art. 543, §2º, da CLT estabelece que “considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho” das funções sindicais. A norma fixa, como regra geral, a ausência de remuneração durante o afastamento, ressalvando apenas a hipótese excepcional de assentimento da empresa ou de cláusula contratual em sentido diverso.
O enunciado da questão não contém qualquer elemento que autorize presumir a ocorrência dessa exceção — não há menção a acordo de manutenção salarial nem a cláusula contratual nesse sentido.
Diante disso, a única leitura tecnicamente correta da alternativa A, à luz da própria regra geral do art. 543, §2º, da CLT, é a de que também configura suspensão do contrato de trabalho, nos mesmos moldes da alternativa E.
Não há, portanto, elemento textual no enunciado capaz de eliminar uma das duas alternativas como incorreta: ambas descrevem, com amparo em dispositivo legal expresso e específico, hipóteses de afastamento sem prestação de serviço e sem contraprestação salarial, caracterizando suspensão do contrato de trabalho.
Exigir do candidato que presuma, sem qualquer dado do enunciado, a configuração da exceção do art. 543, §2º, da CLT extrapola o que é razoável em prova objetiva e configura vício de dupla resposta correta.
As demais alternativas não geram dúvida quanto à sua incorreção: férias (B) e licença-maternidade (C) constituem hipóteses pacíficas de interrupção contratual, com manutenção do salário; e a convocação para atuar como mesário na Justiça Eleitoral (D), regida pelo art. 98 da Lei nº 4.737/65, também assegura a percepção do salário, tratando-se igualmente de interrupção.
Diante do exposto, requer-se a anulação da questão ou, alternativamente, a atribuição de pontuação aos candidatos que assinalaram tanto a alternativa A quanto a alternativa E.
Termos em que, pede deferimento.
Saiba mais: Concurso Procurador PGE AL 2026
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