Concurso PGM SP Procurador: veja os recursos possíveis!

Concurso PGM SP Procurador: veja os recursos possíveis!

Após a aplicação das provas do concurso PGM SP Procurador no último domingo, 18 de junho de 2023, o Cebraspe divulgou a consulta aos gabaritos provisórios da etapa.

Com isso, os interessados poderão interpor recursos até 22 de junho de 2023, no site da banca organizadora. O Estratégia Carreiras Jurídicas esteve presente durante toda a sua preparação, inclusive realizando a correção extraoficial, e vai te ajudar em mais uma etapa.

Nosso time de professores elaborou sugestões de recursos contra o gabarito provisório do concurso. Veja a seguir!

PGM SP Procurador – recursos possíveis!

Questão 68

Recurso para a questão 68, da PGM/SP, que considerou como correta a assertiva III.

“III No caso de execução fiscal ajuizada contra empresa cuja falência haja sido decretada em momento anterior ao ajuizamento do feito executivo, é possível, até a decisão em primeira instância, retificar a identificação do polo passivo da CDA para constar a informação de que a parte executada se encontra em estado falimentar”.

Entretanto, o tema não é pacífico.

O Ministro Castro Meira, explica que o “simples fato de não ter sido incluído ao lado do nome da empresa executada o complemento “massa falida” não gera nulidade nem impõe a extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam. A massa falida não é pessoa diversa da empresa contra a qual foi decretada a falência. (REsp 1.359.041/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 28/6/2013)

Isto porque, não há alteração propriamente do pólo passivo, como diz o art. 51 do Código Civil determinando que “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.”No mesmo sentido, o art. 207 da Lei de S.A’s dispõe “a companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.”. 

Nesse sentido, verifica-se que, em verdade, a Pessoa Jurídica continua a existir, o que permite a manutenção de toda relação essencial, não sendo necessário, nem mesmo, a substituição da CDA, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 392 do STJ.

Nesse sentido:

 2. O ajuizamento de execução fiscal sem a menção “massa falida” não importa erro quanto à identificação da pessoa jurídica devedora, mas, apenas, mera irregularidade que diz respeito à sua representação processual e que pode ser sanada durante o processamento do feito. 3. Não é o caso de substituição da CDA, nem redirecionamento da execução fiscal, uma vez que a relação jurídico-processual continua espelhando a relação jurídica de direito material constante daquele título executivo extrajudicial. Inaplicável, portanto, a Súmula 392/STJ (…). (STJ – REsp: 1359400 SE 2012/0269376-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/09/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)

“Não há óbice à Fazenda Pública corrigir a Certidão de Dívida Ativa e emendar a inicial, para fazer constar a informação de que a parte devedora se encontra em estado falimentar, por se tratar de mera irregularidade. 5. À luz do mencionado Repetitivo, impõe-se seguir a regra de que atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual a imediata extinção do feito, sem que se facultasse, previamente, à Fazenda Pública oportunidade para que procedesse às retificações necessárias na petição inicial e na CDA, a teor do disposto, respectivamente, nos arts. 284 do CPC e 2º, parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/80. 6. Juízo de retratação exercido. Reforma do acórdão recorrido. Apelação provida. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal, com a retificação da CDA e do polo passivo.

(TRF 5ª R.; AC 2001.85.00.005618-0; SE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 19/06/2018; DEJF 03/07/2018; Pág. 182)

Ademais, menciona o art. 2º, §6º da Lei 6830/1980 que “A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.

Não existe qualquer indicação da necessidade do estado falimentar, como elemento essencial.

Dessa forma, inexistindo prejuízo, em acordo com o princípio Pas de nullité sans grief, já presente no ordenamento processual brasileiro, não existe qualquer repercussão jurídica para eventual alteração da CDA em grau de recurso, ou em outra fase processual.

De maneira muito clara:

“3. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.192.210/RJ (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011), deixou consignado que a mera decretação da falência não implica extinção da personalidade jurídica da empresa. Por meio da ação falimentar, instaura-se processo judicial de concurso de credores, onde será realizado o ativo e liquidado o passivo, para, ao final, em sendo o caso, promover-se a dissolução da pessoa jurídica, com a extinção da respectiva personalidade. A massa falida não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária – isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela empresa, ou contra ela, no Poder Judiciário. Trata-se de universalidade que sucede, em todos os direitos e obrigações, a pessoa jurídica. Portanto, não se trata de alteração do sujeito passivo. Na realidade, a hipótese mais se aproxima da retificação do sujeito passivo apontado como réu, requerido ou executado, de modo que é plenamente aplicável a regra do art. 284 do CPC. Em outras palavras, há simples irregularidade na petição inicial, de modo que é vedada a decretação da extinção do feito sem que a parte seja intimada para providenciar a retificação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial”.

(EDcl no REsp 1359259/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA)

Em outras palavras, a sentença que decreta a falência apenas estabelece o início da fase do juízo concursal, ao fim do qual, então, ocorrerá a extinção da personalidade jurídica. Não há, portanto, no caso concreto, dois ou mais entes com personalidade jurídica a concorrerem à legitimidade passiva da execução, mas estamos diante de uma pessoa jurídica em estado falimentar.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. INDICAÇÃO DO DEVEDOR SEM A MENÇÃO “MASSA FALIDA”.VÍCIO SANÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. (…)

3. “A pessoa jurídica já dissolvida pela decretação da falência subsiste durante seu processo de liquidação, sendo extinta, apenas, depois de promovido o cancelamento de sua inscrição perante o ofício competente. Inteligência do art. 51 do Código Civil”. (REsp 1.359.273/SE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 14.5.13)

4. O simples fato de não ter sido incluído ao lado do nome da empresa executada o complemento “massa falida” não gera nulidade nem impõe a extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam. A massa falida não é pessoa diversa da empresa contra a qual foi decretada a falência. Não há que se falar em redirecionamento nem mesmo em substituição da CDA. Trata-se de mera irregularidade formal, passível de saneamento até mesmo de ofício pelo juízo da execução.

5. No caso dos autos, a impossibilidade de extinção do feito é ainda mais patente porque a execução fiscal foi ajuizada apenas 20 dias após o decreto de falência, ou seja, é possível, e mesmo provável, que a Fazenda Pública exequente nem tivesse ciência desse fato.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1.359.041/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 28/6/2013)

Em resumo, inclusive caso um processo esteja em fase recursal e a empresa esteja em falência, não há nenhuma impossibilidade de mera anotação na capa processual de que a empresa se encontra em “estado falimentar” e que portanto, não se submete ao limite temporal para retificação da CDA previsto na súmula 392 do STJ.

Questão 80

Na questão 80 deram o gabarito como “A”. Para o gabarito ser “A”, consideraram a assertiva I correta.

Contudo, a assertiva I está incorreta, senão vejamos:

O item I está incorreto. De fato, o regime de previdência complementar adota o regime financeiro de capitalização, com a formação de reservas constituídas pelas contribuições recebidas e rentabilidade dos recursos investidos.

A parte final do item, todavia, incorre em equívoco ao mencionar que os benefícios serão pagos ao longo do tempo, isto porque existe também a possibilidade de os recursos investidos serem pagos na forma de pagamento único. É o que se extrai da LC 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar:

“Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.”

Questão 87

Quanto à obrigação de reparar o dano, o Código Penal a prevê como efeito extrapenal genérico, o que a doutrina apontar se automático. A sua previsão está no artigo 91, inciso I, do CP.

No que se refere à perda do cargo, por sua vez, o Código o traz dentre os efeitos penais específicos, no artigo 92, inciso I. Neste caso, o parágrafo único do artigo 92 prevê expressamente não se tratar de efeito automático, por depender de declaração motivada na sentença.

O problema é a pena exigida para a sua imposição, nos termos da lei:

Art. 92 – São também efeitos da condenação:

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

Considerando as alternativas disponíveis, a questão teria como gabarito a alternativa E, que traz a exigência de um quantum mínimo de pena para esse efeito extrapenal da condenação, consistente na pena ser superior a 4 anos.

O que torna questionável essa solução é que se menciona expressamente o prejuízo dado ao Município por seu servidor, ficando implícito o fato de que violou algum dever para com a Administração. Assim, a opção seria de pena mínima de 1 ano, opção que não encontra guarida em nenhuma alternativa. Por isso, seria possível questionar o gabarito da questão. Cabe recurso, portanto.

E para mais informações do concurso PGM SP Procurador, cujos recursos possíveis você viu neste artigo, acesse o link abaixo!

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