O concurso público do Ministério Público de São Paulo (MP SP) teve suas provas aplicadas no último domingo, 16 de março. Com isso, já foram divulgados os gabaritos preliminares da etapa.
Pretende interpor recurso contra o gabarito do concurso MP SP? Então, atenção: todo o processo deve ser realizado no prazo de 19 e 20 de março.
E para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo e não perca o prazo!
Atenção! É importante ressaltar que os textos elaborados pelos professores são apenas sugestões. Assim, não copie o recurso. Elabore com suas próprias palavras o que foi sugerido.
Direito Processual Penal
PROVA VERSÃO 2 – QUESTÃO 27
A referida proposição apresentada pelo examinador, conquanto contenha base na Súmula 713, do Supremo Tribunal Federal, apresenta-se inverídica quando inserida no contexto da questão em análise, induzindo, pela utilização da conjunção adversativa “porém” utilizada entre os dois períodos, que não seria possível o reconhecimento oficioso de teses em favor da defesa (como as nulidades por exemplo), quando nos recursos interpostos contra decisão do Júri, o que não é verdade.
A assertiva impugnada se divide em duas partes:
(i) “É amplo o efeito devolutivo nos recursos da defesa. Assim, pode o tribunal decidir além do pedido, desde que em benefício do réu.” – Essa proposição é incontestavelmente correta, pois é sabido que o tribunal pode reconhecer nulidades em favor do réu, ainda que não tenham sido expressamente suscitadas. Tal entendimento decorre da necessidade de se preservar garantias fundamentais, evitando que uma nulidade absoluta perpetue-se em prejuízo do acusado, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
(ii) “Porém, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é limitado aos fundamentos de sua interposição.” – Ainda que essa proposição reflita o teor da Súmula 713 do STF, sua redação não desconsidera a possibilidade de reconhecimento de nulidades de ofício pelo tribunal.
Ambas as proposições, se consideradas isoladamente são verdadeiras, mas quando unidas com a conjunção adversativa “porém” tornam-se falsas, pela relação contextual.
O reconhecimento de nulidades absolutas pode ocorrer mesmo sem provocação das partes e independentemente da fundamentação originária do recurso. Em sede de habeas corpus, por exemplo, é facultado ao tribunal conceder a ordem de ofício para sanar nulidades manifestas que acarretem prejuízo ao réu.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no HC 85.702, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, no qual restou consignado em obiter dictum que:
“Na apelação contra as decisões do Júri, ainda que possível o reconhecimento de ofício de nulidade absoluta em favor da defesa, não basta que, a respeito, não se haja pronunciado o juízo da apelação para que a coação se faça imputável ao Tribunal de Justiça, de modo a firmar a competência originária do Tribunal Superior” (HC 85.702, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 13-09-2005, DJ 07-10-2005).
Essa decisão reforça a possibilidade de o tribunal reconhecer nulidades de ofício, ainda que não tenham sido expressamente indicadas nas razões recursais (delimitação do objeto do recurso), sobretudo em situações que impliquem violação a garantias constitucionais.
Direito Civil
PROVA VERSÃO 2 – QUESTÃO 32
Em relação aos contratos em geral, assinale a alternativa correta.
a) O prazo para alegação de vício redibitório é decadencial de trinta dias se a coisa for móvel e de um ano se for imóvel. O mesmo prazo é aplicado para o caso de vício oculto, iniciando a contagem a partir da ciência do vício.
b) É nulo o contrato de venda e compra firmado de ascendente a descendente, quando houver outros descendentes, ainda que conte com autorização expressa do cônjuge do vendedor.
c) Caso o contrato de doação seja feito pelo ascendente em benefício de descendente, havendo outros descendentes, importará em adiantamento do que cabe por herança, salvo se o bem doado integrar a parte disponível do patrimônio do doador e constar expressamente no documento que a doação é livre de colação.
d) O alienante responde pela evicção apenas nos contratos onerosos, ainda que a aquisição se dê por meio de realização de hasta pública, sendo nula a cláusula que exclui do contrato tal responsabilidade.
e) O contrato de doação se submete a restrições legais como, por exemplo, o impedimento do doador casado praticar a liberalidade de bem comum sem autorização do cônjuge, sendo permitido que o faça se o bem estiver em nome apenas do alienante, ainda que sujeito a meação futura.
A assertiva apontada pela banca como correto é a assertiva C. E, de fato, essa alternativa está correta. É o que dispõem os seguintes artigos do Código Civil: “Art. 544, CC. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança” e “Art. 2.005, CC. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação”. Além disso, segundo o STJ “o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de ressaltar, entre elas, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação ( CC, art. 2005), ou, como no caso, em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura (Resp 1.523.552).
Porém, a assertiva A apontada como incorreta pela banca, também está correta. Isso porque dispõe o Código Civil: “Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º “Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis”.
Assim, os prazos para reclamar a respeitos do vício redibitório são de 30 dias para bens móveis e 1 ano para bens imóveis, invariavelmente, independentemente de o vício ser de visível, de fácil constatação (conhecimento imediato) ou óculo, de difícil constatação (só puder ser conhecido mais tarde). O legislador previu um segundo prazo decadencial, não para a reclamação, mas para o conhecimento do vício, de modo a limitar no tempo o conhecimento do vício, que poderia se protrair ao infinito, de maneira distorcida.
O parágrafo único do art. 445 do Código Civil afirma que há um prazo de 180 dias, em relação a bens móveis, e de 1 ano, em relação a bens imóveis, para que o adquirente tome CIÊNCIA do vício. Tal prazo não se confunde com o prazo para ALEGAÇÃO DO VÍCIO REDIBITÓRIO, que é, como dito alhures, de 30 dias para bens móveis e 1 ano para bens imóveis.
A título de exemplo, se A adquire um veículo, bem móvel, em janeiro de 2025, disporá de 180 dias para que tome ciência de eventual vício oculto, até julho de 2025. Após a ciência, terá mais 30 dias para alegar o vício. Se conhecer do vício em março de 2025, tem até abril de 2025 para dele reclamar; se conhecer em junho de 2025, terá até julho para reclamar. Se tiver conhecimento do vício em agosto de 2025, porém, já decaiu do prazo para tomar conhecimento do vício (180 dias), razão pela qual já não dispõe mais de 30 dias para reclamar.
O examinador acabou imprimindo caráter técnico diverso ao parágrafo do artigo, fazendo crer que se o vício fosse oculto, de difícil constatação, prazo diverso seria aplicável. Frise-se que são prazos diferentes, aplicados em situações diversas.
Por essa razão, entendemos que a alternativa está correta em seu teor, de modo que existem duas alternativas corretas. Assim, deve a banca ou permitir a dupla indicação (alternativas A e C) ou anular a questão, no todo.
Direito Constitucional
PROVA VERSÃO 2 – QUESTÃO 58
A questão deve ter o seu gabarito alterado da letra E para a letra C.
A alternativa E, tida como incorreta, prevê o seguinte: “admite-se a configuração de dano moral sofrido por pessoas jurídicas de direito público”.
A afirmação, todavia, é correta, à luz da jurisprudência do STJ.
Em que pese haja decisões da Corte reconhecendo a impossibilidade de pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral, o STJ já admitiu sua ocorrência em situações determinadas.
Nesse sentido, tem-se o julgamento do REsp 1722423, j. 2020, e noticiado no Informativo 684 (2021), com o seguinte teor:
DESTAQUE: Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível o INSS, pessoa jurídica de direito público, ser vítima de danos morais. Inicialmente, Também não afasta a pretensão reparatória o argumento de que as pessoas que integram o Estado não sofrem “descrédito mercadológico”. O direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva. Nesse plano, até mesmo entidades sem fins lucrativos podem se atingidas. Assim, não se pode afastar a possibilidade de resposta judicial à agressão perpetrada por agentes do Estado contra a credibilidade institucional da autarquia, a qual implica em dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial.
Em vista disso, a alternativa E está CORRETA, pois há cenários em que seu teor se mostra verdadeiro à luz da jurisprudência do STJ.
Por sua vez, a alternativa C, tida como correta, é, em verdade, INCORRETA.
O princípio da proibição do retrocesso, ao ser projetado a direitos consubstanciados em prestações positivas do Estado, não impede, em absoluto, a “desconstituição de conquistas já alcançadas”, como veiculado.
Nessa perspectiva, o STF, nos julgados que mais se aproximam desta temática, é enfático em apontar o caráter relativo deste princípio ao examinar sua incidência sobre direitos prestacionais estabelecidos em lei.
Veja 2 exemplos eloquentes:
ADI 5013, j. 2020 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – ALTERAÇÃO. Ausente parâmetro de controle a estabelecer patamar mínimo alusivo ao adicional de periculosidade, surge constitucional ato normativo mediante o qual alterada base de cálculo. NORMA INFRACONSTITUCIONAL – PARÂMETRO DE CONTROLE ESTRITO – VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL – IMPROPRIEDADE. Tendo em conta avanço na tutela de direitos mediante norma infraconstitucional, é impróprio, considerado tratamento estrito dado à matéria pela Constituição Federal, potencializar o princípio da vedação ao retrocesso social, a ponto de, invertendo a ordem natural, transformar em cláusula pétrea legislação ordinária ou complementar.
ADI 5389, j. 2024 – EMENTA Direito previdenciário e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis nºs 13.134/15 e 13.135/15. Seguro-desemprego, seguro-defeso e pensão por morte. Ausência de violação do princípio da proibição do retrocesso social e do princípio da isonomia. […] 5. O princípio da proibição do retrocesso social não possui caráter absoluto, devendo ser compreendido cum grano salis. As modificações questionadas, realizadas no âmbito do seguro-desemprego, do seguro-defeso e da pensão por morte, não importaram em ofensa a esse princípio. O núcleo essencial dos benefícios foi preservado. Ademais, as novas disciplinas foram editadas com base na gestão responsável das contas públicas e tiveram como objetivo i) assegurar a sustentabilidade do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), inclusive em termos intertemporais, e o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS e do RPPS dos servidores públicos federais, e ii) corrigir incentivo adverso e distorção antes existente. Outrossim, as regras questionadas são proporcionais e razoáveis. […]
Nestes e em outros julgados da Corte, examinando-se os votos dos Ministros, tem-se evidenciado que, para o STF, o princípio da vedação ao retrocesso não tem o condão de impedir de per si a eventual alteração do conteúdo prestacional de um direito.
Ainda a título de exemplo, ao julgar a ADI 7051, o STF reconheceu a constitucionalidade de disposição da EC n. 103/2019 que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral, impactando DIRETAMENTE o valor do respectivo benefício, afastando textualmente a aplicação irrestrita do princípio da vedação ao retrocesso.
No mesmo sentido, o STF, ao julgar a ADI 4350, que tratou da sistemática de pagamentos do seguro DPVAT, a Corte fez também a mesma ressalva quanto à incidência deste princípio diante de alteração legislativa que impactou o pagamento de um direito de cunho prestacional.
Para mencionar ainda outros julgados, tem-se: ADI 7092, ADI 5224, ADI 5595 e ADI 5014.
Caso assim não se entenda, a questão deve ser anulada.
De acordo com a Resolução 14/2006 do CNMP, que dispõe sobre regras gerais para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público Brasileiro:
Art. 17, § 1º A prova preambular não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais. As opções consideradas corretas deverão ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Nessa medida, ambas as alternativas C e E cobram temas ainda debatidos na doutrina e com jurisprudência em formação perante os Tribunais Superiores.
Nessa perspectiva, falta um referencial seguro para o julgamento da alternativa, o que viola, nos termos acima, a Resolução 14/2016 do CNMP.
Saiba mais: Concurso MPSP
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