Concurso Magistratura SC: veja os possíveis recursos!

Concurso Magistratura SC: veja os possíveis recursos!

Após a aplicação das provas do concurso Magistratura SC no último domingo, 25 de fevereiro, a FGV divulgou os gabaritos provisórios da etapa.

Com isso, os interessados poderão interpor recursos entre 28 e 29 de fevereiro, no site da banca organizadora. O Estratégia Carreiras Jurídicas esteve presente durante toda a sua preparação, inclusive realizando a correção extraoficial, e vai te ajudar em mais uma etapa.

Nosso time de professores elaborou sugestões de recursos contra o gabarito provisório do concurso. Veja a seguir!

QUESTÃO 1. B. C

Recurso: violação à letra da lei:
Art. 85, do EPD. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Está direto o item B

QUESTÃO 2. X. C

Recuso: indiquei na correção que o gabarito seria a C, mas mantenho o recurso. O item C, em que pese possível, não permite resposta inequívoca, já que o enunciado menciona “menor de idade”, sem indicar se é absoluta ou relativamente incapaz.

QUESTÃO 6. X. D

Recurso: indiquei na correção que o gabarito seria a D, mas mantenho o recurso. Violação à letra da lei. Fideicomisso se restringe a quem quem ainda não nasceu: Art. 1.952, CC. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

1QUESTÃO 12. X. B

Recurso: indiquei na correção o recuso. Confusão doutrinária crassa. Alimentos compensatórios e indenizatórios possuem natureza jurídica distinta. Não há resposta correta possível

QUESTÃO 67

Eles apontaram como correta a afirmativa de que a intervenção em Município por violação de princípio sensível contido na Const Estadual pode ser provocada ou espontânea, mas o art. 35, IV, da CF é claro ao impor, nesse caso, o provimento de ação interventiva. Logo, não há possibilidade de intervenção espontânea (de ofício).

Erro bem bobo, contra texto expresso da CF, impossível não mudarem o gabarito para a que aponta que somente Gama estava correto, como já apontado no gabarito extraoficial.

QUESTÃO 80

Em breve síntese, a questão não apresenta alternativa correta, sendo passível de anulação.

Isto porque, a questão aborda o tema Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD com na legislação estadual de Santa Catarina.

A alternativa A está incorreta. Zaira é doadora dos bens e, conforme a Lei Estadual nº 13.136/2004, contribuinte do imposto é o donatário. “Art. 5º Contribuinte do imposto é: II – o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão”.

A alternativa B está incorreta. Conforme a Lei Estadual nº 13.136/2004, o doador será responsável solidário quando, ao doar bens móveis, o donatário não for domiciliado em Santa Catarina, o que afasta a responsabilidade sobre a doação do imóvel para Jurema. “Art. 6º Respondem solidariamente pelo pagamento do tributo e demais acréscimos: I – o doador ou o cedente, na hipótese do artigo 3º, II, ‘b’, quando o donatário ou o cessionário não for domiciliado neste Estado”.

A alternativa C está incorreta. Zaira é doadora dos bens e, conforme a Lei Estadual nº 13.136/2004, contribuinte do imposto é o donatário, não havendo diferenciação, para definição de contribuinte, se a doação é de bem móvel ou imóvel. “Art. 5º Contribuinte do imposto é: II – o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão”.

A alternativa D está incorreta. Conforme a Lei Estadual nº 13.136/2004, o doador será responsável solidário quando, ao doar bens móveis, o donatário não for domiciliado em Santa Catarina e, como Roberta reside em São Paulo, Zaira será responsável solidária em caso de não pagamento do ITCMD dos dois automóveis. “Art. 6º Respondem solidariamente pelo pagamento do tributo e demais acréscimos: I – o doador ou o cedente, na hipótese do artigo 3º, II, ‘b’, quando o donatário ou o cessionário não for domiciliado neste Estado”.

A alternativa E está incorreta. Jurema será contribuinte do imposto, e não responsável, conforme a Lei Estadual nº 13.136/2004, contribuinte do imposto é o donatário. “Art. 5º Contribuinte do imposto é: II – o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão”.

Sendo assim, como não há alternativa correta com base em legislação estadual de Santa Catarina com previsão no edital, deve-se anular a questão.

QUESTÃO 91

A banca deu como alternativa correta a letra E. Porém, a alternativa C, apontada no gabarito preliminar, também deve ser dada como correta, pois está em consonância com o entendimento pacífico do STF:

Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18- 08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)

Em relação à medida cautelar de indisponibilidade dos bens, antes da Lei 14.230/2021, era
possível a sua decretação sem a demonstração do periculum in mora, conforme entendimento do STJ. A Lei citada promoveu uma superação da jurisprudência da Corte Suprema, passando a
exigir a demonstração em concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, §3º).

Assim, considerando que a medida foi decretada antes da Lei 14.230/2021, considerando que esta lei retroage para processos que não foram julgados em definitivo, considerando o princípio tempus regit actum e a precariedade da decisão que decreta a medida cautelar, a medida precisa ser revista de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela nova legislação mais benéfica.

O termo “automática retroatividade” não prejudica esse entendimento, pois a retroatividade é automática, acontece com a simples publicação da lei. Porém, a aplicação dos seus preceitos dependem de decisão judicial.

QUESTÃO 92

A banca examinadora apresentou como gabarito da questão a alternativa D. Porém, a letra E deve ser considerada correta, pois consiste está de acordo com a jurisprudência recente do STF sobre o tema, que reconheceu a constitucionalidade da norma prevista no Marco Legal do Senamento Básico que conferiu à ANA a atribuição de editar normas sobre a padronização dos instrumentos negociais. Com isso, de fato, as normas editadas pela ANA possuem efeitos vinculantes e devem ser observadas pelos Entes Públicos.

A maioria do colegiado também considerou não ter ocorrido ofensa ao princípio federativo na atribuição de competência à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para criar normas sobre regulamentação tarifária e padronização dos instrumentos negociais. Segundo o entendimento prevalecente, a exigência de que os municípios se adequem às regras estabelecidas pela ANA para terem direito às transferências voluntárias da União não viola ​o pacto federativo. (ADI 6492, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022)

Nesse caso, não cabe qualquer ponderação do administrador quanto à observância ou não da norma da ANA acerca da padronização dos contratos de programa relacionados ao saneamento básico, devendo observar o comando normativo editado pela Agência Reguladora.

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