Quer interpor recursos contra os gabaritos do concurso Magistratura PE 2026? Confira neste artigo!
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O Concurso Magistratura PE teve suas provas aplicadas neste último domingo, 27 de setembro. Com isso, os gabaritos preliminares da etapa já foram divulgados.
Se você pretende interpor recurso contra o gabarito do concurso TJ PE Juiz, muita atenção: todo o processo deve ser realizado nos dias 30 de setembro e 1º de outubro.
E, para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo!
Acompanhe os detalhes dos recursos do concurso Magistratura PE:
Confira os recursos da prova Magistratura PE
Modelo da prova corrigida: Prova 1
QUESTÃO 87
Recursos Magistratura PE – PEDIDO DE ANULAÇÃO
O gabarito preliminar indica a alternativa A. Contudo, nenhuma das alternativas está integralmente de acordo com a Lei Estadual nº 6.123/1968.
O art. 209, inciso II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco estabelece expressamente que as faltas sujeitas à pena de suspensão prescrevem em dois anos. Além disso, o § 2º do mesmo artigo determina que o prazo prescricional começa a fluir na data do fato punível e é interrompido pelo ato de instauração do inquérito administrativo.
No caso apresentado, entre o fato, ocorrido em 11 de março de 2021, e a instauração do processo disciplinar, em julho de 2022, transcorreram apenas 16 meses. Portanto, não ocorreu a prescrição bienal.
A alternativa A está incorreta ao afirmar que a suspensão prescreve em um ano. A alternativa B, embora conclua pela legalidade da punição, também está errada ao afirmar que a legislação estadual seria omissa e que seria necessária a aplicação subsidiária da lei federal.
As alternativas C, D e E igualmente apresentam prazos ou termos iniciais incompatíveis com o art. 209 da Lei Estadual nº 6.123/1968.
Diante da inexistência de alternativa integralmente correta, requer-se a ANULAÇÃO da questão.
QUESTÃO 72
Recursos Magistratura PE – PEDIDO DE ANULAÇÃO
O gabarito preliminar indica a alternativa D. Entretanto, essa alternativa contraria frontalmente o art. 73, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
A alternativa afirma que a convolação em falência “implicará a invalidade ou ineficácia dos atos de esvaziamento patrimonial”. A lei dispõe exatamente o contrário: a hipótese prevista no inciso VI do art. 73 “não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos”, cabendo ao juiz determinar o bloqueio do produto das alienações e a devolução ao devedor dos valores distribuídos.
As demais alternativas também estão incorretas. A alternativa A restringe indevidamente a proteção à Fazenda Pública; a B atribui a constatação à assembleia de credores; a C menciona prejuízo aos credores sujeitos à recuperação, enquanto o inciso VI se refere aos credores não sujeitos; e a E torna obrigatória uma perícia que o § 3º do art. 73 considera facultativa.
Como a alternativa indicada pelo gabarito contém afirmação diretamente oposta ao texto legal e nenhuma das demais está correta, requer-se a ANULAÇÃO da questão.
QUESTÃO 17
Recursos Magistratura PE – PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA A ALTERNATIVA C
O gabarito preliminar indica a alternativa D. Todavia, o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la nas hipóteses previstas no dispositivo.
A utilização legal da expressão “multa vincenda” impede que essa faculdade seja aplicada retroativamente às parcelas já vencidas. Esse entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 1.479.019/SP, julgado em 7 de maio de 2025 e publicado em 19 de maio de 2025. O precedente estabeleceu que a modificação das astreintes somente pode alcançar a multa vincenda, não sendo possível revisar ou excluir o montante já vencido.
No enunciado, a multa foi acumulada durante 100 dias de descumprimento. Assim, a posterior demonstração de impossibilidade de cumprimento pode justificar a exclusão da multa futura, mas não a exclusão integral das parcelas já vencidas, como afirma a alternativa D.
A alternativa C é a única compatível com o art. 537, § 1º, do CPC e com o precedente da Corte Especial. Requer-se, portanto, a ALTERAÇÃO DO GABARITO PARA A ALTERNATIVA C ou, subsidiariamente, a anulação da questão.
QUESTÃO 37
Recursos Magistratura PE – PEDIDO DE ANULAÇÃO
Embora o gabarito preliminar indique a alternativa E, a redação da questão permite mais de uma interpretação juridicamente plausível.
O art. 11, § 2º, da Lei nº 13.431/2017 determina que somente poderá ocorrer novo depoimento especial quando estiver justificada sua imprescindibilidade e houver concordância “da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal”.
A alternativa E afirma categoricamente que a manifestação favorável da guardiã não pode suprir a recusa manifestada pela vítima. Essa conclusão, embora possa ser defendida mediante interpretação protetiva e sistemática dos direitos da criança, não decorre da literalidade do art. 11, § 2º, que apresenta alternativamente a concordância da vítima ou de seu representante legal.
Por outro lado, a alternativa A também não pode ser considerada plenamente correta, pois fundamenta o deferimento apenas na manifestação da guardiã e não menciona o requisito cumulativo da imprescindibilidade da nova oitiva.
Consequentemente, o conflito entre a redação literal do dispositivo e a interpretação protetiva adotada pela alternativa E impede a identificação de resposta objetivamente correta, especialmente em questão que exige uma única alternativa.
Requer-se, portanto, a ANULAÇÃO da questão.
QUESTÃO 28
Recursos Magistratura PE – PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA A ALTERNATIVA A
Requer-se a revisão do gabarito da questão 28, com alteração para a alternativa A ou, subsidiariamente, anulação. O recurso funda-se na distinção entre o estabelecimento da vendedora e o da instituição financeira, bem como na interpretação do termo final do prazo de arrependimento.
A conclusão de intempestividade não deve ser extraída apenas da contagem de oito dias entre a liberação do crédito e a notificação.
O enunciado descreve dois contratos: a compra do veículo na concessionária e o financiamento celebrado com o banco, por intermédio da revendedora. A presença física do consumidor na loja não equivale, necessariamente, à contratação no estabelecimento da instituição financeira.
Para o serviço de crédito, o fornecedor é o banco. Por isso, sustenta-se a incidência do art. 49 do CDC sobre o financiamento, ainda que a compra tenha ocorrido presencialmente na concessionária.
O REsp 930.351/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 16/11/2009, reconheceu o direito de arrependimento em financiamento celebrado fora do estabelecimento da instituição financeira. Também admitiu a alegação da resolução na contestação à busca e apreensão e afastou a objeção fundada no prévio repasse dos recursos à concessionária. Naquele caso, a assinatura ocorreu no escritório do consumidor; invoca-se, portanto, a razão jurídica do julgamento, e não uma identidade inexistente entre os locais de contratação.
O art. 54-F, I e II, do CDC reforça a conexão entre os negócios quando o banco utiliza os serviços da revendedora para concluir o crédito ou o oferece no local da atividade empresarial da fornecedora do produto.
Seu § 1º determina que o exercício regular do arrependimento em um dos contratos resolve de pleno direito o contrato conexo. A norma não cria direito de arrependimento irrestrito, mas disciplina seus efeitos quando presentes os pressupostos do art. 49.
A divergência entre A e C concentra-se, assim, na tempestividade. Adotando-se 03/08/2025 como marco inicial, exclui-se o dia do começo, conforme o art. 132, caput, do Código Civil. Os sete dias corridos correspondem a 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 de agosto.
O sétimo dia recai em domingo. A tese recursal é de prorrogação apenas do vencimento para 11/08/2025, segunda-feira, data da notificação, sem transformar todo o período em prazo contado em dias úteis.
O art. 132, § 1º, do Código Civil estabelece:
“Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.”
Embora o dispositivo mencione feriado, sustenta-se sua aplicação integrativa ao vencimento dominical quando inexistente expediente ou meio efetivo de comunicação com o fornecedor. A natureza decadencial do prazo não dispensa o exame das condições de exercício do direito no último dia.
A Fundação Procon-SP, em orientação oficial sobre o art. 49, distingue expressamente a contagem contínua da possibilidade de exercício e admite a prorrogação ao primeiro dia útil quando não houver expediente do fornecedor no termo final.
Deve ser enfrentado o AREsp 2.777.778/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, cuja ementa é contrária à prorrogação automática aos domingos.
O inteiro teor, porém, registra circunstância relevante: a contratação e o cancelamento foram realizados por e-mail, sem prova de impossibilidade de comunicação no fim de semana. O voto também manteve o resultado pela falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido, aplicando as Súmulas 283 e 284 do STF.
Não se apresenta tal julgado como favorável à prorrogação; aponta-se a necessidade de considerar seu contexto fático e processual.
Na questão 28, não há informação sobre atendimento do banco no domingo, disponibilidade de canal eletrônico para desistência ou forma de envio da notificação. A liberação dos recursos no domingo não comprova, por si só, a existência de canal acessível ao consumidor para comunicar o arrependimento.
Sem tais elementos, a adoção categórica da intempestividade pressupõe condições de exercício do direito não descritas, enquanto a interpretação que admite a prorrogação encontra apoio na orientação administrativa indicada.
Há, ainda, imprecisão quanto ao termo inicial: a data expressamente fornecida é a da liberação dos recursos à concessionária, sem indicação autônoma da assinatura do financiamento. O art. 49 vincula o prazo à assinatura ou ao recebimento do produto ou serviço.
Se a intenção foi equiparar a liberação ao início do prazo, a sequência temporal conduz ao vencimento dominical acima demonstrado; se foi adotar outro marco, faltou explicitá-lo.
Diante disso, requer-se a alteração para A, acolhendo-se a incidência do art. 49 sobre o financiamento e a prorrogação do vencimento para a segunda-feira.
Subsidiariamente, requer-se a anulação, pois a questão não esclarece os elementos necessários para afastar a prorrogação e concluir, sem ressalvas, pela intempestividade, especialmente à vista das particularidades do AREsp 2.777.778/SP.
Links dos julgados:
STJ • REsp 930.351/SP • inteiro teor
STJ • AREsp 2.777.778/SP • inteiro teor
QUESTÃO 29
Recursos Magistratura PE – PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA A ALTERNATIVA C
Requer-se a alteração do gabarito da questão 29 para a alternativa C, pois a exclusão categórica da responsabilidade do consórcio não corresponde à orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente recente sobre acidente sofrido por passageira de transporte coletivo.
Subsidiariamente, requer-se a anulação, diante da coexistência de fundamentos jurisprudenciais que impedem a indicação inequívoca da alternativa A.
O enunciado atribui ao Consórcio Transporte Coletivo de Todo Dia a responsabilidade pelas linhas de ônibus municipais e descreve acidente sofrido por usuária durante a prestação do serviço. A controvérsia, portanto, envolve dano diretamente relacionado à atividade para a qual o consórcio foi organizado.
O art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe:
“As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.”
A norma refere-se às sociedades consorciadas, razão pela qual a responsabilidade do próprio consórcio exige exame específico. Tal distinção, porém, não autoriza desconsiderar a jurisprudência posterior que reconhece sua legitimidade e responsabilidade em acidentes de transporte coletivo.
No AgInt no AREsp 3.035.025/RJ, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026, o STJ manteve a responsabilidade solidária do Consórcio Santa Cruz Transportes por danos decorrentes de queda de passageira em ônibus. A ementa registra:
“CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 83/STJ.”
A aderência do precedente ultrapassa a semelhança entre os acidentes. O relatório registra que o recorrente sustentou a distinção entre consórcio e consorciadas, assim como a ausência de previsão contratual de solidariedade.
Ainda assim, o agravo interno foi desprovido, mantendo-se a solução favorável à consumidora por consonância com a jurisprudência do Tribunal. Logo, a alternativa C encontra apoio em pronunciamento colegiado anterior à prova que examinou argumentos diretamente relacionados à ressalva inserida no enunciado.
Quanto a Antônio Busão, a alternativa C também observa a jurisprudência. O REsp 1.860.333/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 27/10/2022, afastou a extensão da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC aos administradores não sócios. A insolvência narrada não basta para atingir o patrimônio do administrador, sem demonstração de outros pressupostos legais de responsabilização.
É necessário enfrentar o REsp 1.635.637/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/9/2018, que pode explicar a alternativa A. Naquele julgamento sobre atropelamento por ônibus, distinguiu-se a solidariedade das consorciadas da responsabilidade do próprio consórcio, condicionando-se esta à previsão contratual.
Não se afirma que o precedente de 2026 tenha declarado expressamente a superação dessa orientação. O fundamento do recurso é a impossibilidade de tratar a exclusão do consórcio como resposta única diante do julgamento posterior, que manteve sua responsabilidade mesmo após a apresentação da tese de ausência de previsão contratual.
Por isso, requer-se a alteração do gabarito para C, em conformidade com o AgInt no AREsp 3.035.025/RJ.
Subsidiariamente, caso a banca mantenha a aplicação da distinção adotada em 2018, requer-se a anulação: o enunciado não oferece elementos suficientes para afastar a solução acolhida no precedente de 2026 e tornar exclusivamente correta a alternativa A.
Links dos julgados:
STJ • AgInt no AREsp 3.035.025/RJ • inteiro teor
STJ • REsp 1.860.333/DF • inteiro teor
STJ • REsp 1.787.947/RJ • transcrição do REsp 1.635.637/RJ no voto
QUESTÃO 33
Recursos Magistratura PE – PEDIDO DE ANULAÇÃO
Requer-se a anulação da questão 33, porque os fatos apresentados não permitem concluir, de maneira inequívoca, pela improcedência de todos os pedidos.
O enunciado associa negativa de contratação eletrônica, inversão do ônus da prova no saneamento e recusa da instituição financeira em complementar a instrução, mas omite elementos decisivos para aplicar a jurisprudência do STJ e definir as consequências patrimoniais.
A ausência de certificação pela ICP-Brasil não torna o contrato eletrônico inválido por si só. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade documental.
Contudo, a admissibilidade do método de assinatura não se confunde com a demonstração de que determinada consumidora efetivamente realizou a contratação.
A distinção aparece no REsp 2.197.156/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, divulgado no Informativo 880/STJ.
O Tribunal afastou a invalidação fundada em mera negativa genérica e na ausência de certificação ICP-Brasil, mas condicionou a solução à existência de prova da regularidade da operação. O destaque do informativo encerra-se com a seguinte ressalva:
“quando o conjunto probatório indica que inexistiu fraude”.
Na hipótese julgada, havia comprovação da contratação por envio de selfie, documentos pessoais e outros mecanismos de segurança, além do depósito do empréstimo em conta de titularidade da contratante.
A questão 33 não informa nenhum desses elementos, nem descreve o conteúdo técnico da assinatura apresentada pelo banco. Ao contrário, acrescenta que o juízo inverteu o ônus da prova, determinou a complementação da instrução e que a instituição financeira recusou a oportunidade.
O Tema 1.061/STJ, firmado no REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura de contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrá-la.
O art. 429, II, do CPC atribui o encargo, na impugnação de autenticidade, “à parte que produziu o documento”. O próprio REsp 2.197.156/SP preserva a aplicação do Tema 1.061, sem instituir presunção absoluta de regularidade de todo contrato eletrônico.
Reconhece-se que o art. 436, parágrafo único, do CPC exige argumentação específica e não admite alegação genérica de falsidade. Essa regra pode explicar a intenção da alternativa A. Entretanto, o enunciado também afirma que houve inversão judicial do ônus probatório e intimação expressa para complementar a instrução.
Não delimita o objeto dessa decisão, não informa sua revogação nem esclarece quais elementos já apresentados seriam suficientes para provar a contratação. A qualificação da negativa como genérica não resolve, por si, a consequência da distribuição probatória expressamente estabelecida no caso.
A recusa em produzir outras provas não conduz automaticamente à procedência, se o acervo existente já for suficiente. Pela mesma razão, tampouco autoriza a improcedência automática sem esclarecer a suficiência desse acervo.
Para selecionar A, o candidato precisa presumir que o contrato eletrônico já continha elementos aptos a demonstrar sua autoria ou que a decisão de inversão não abrangia tal controvérsia, premissas não fornecidas.
As demais alternativas também não solucionam a deficiência. Todas preveem restituição de valores, simples ou em dobro, embora o enunciado informe negativação e não relate pagamento ou desconto.
O art. 42, parágrafo único, do CDC vincula a repetição ao que o consumidor “pagou em excesso”. O EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, dispensa a demonstração de má-fé subjetiva para a dobra quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, mas não dispensa o próprio pagamento indevido.
Assim, a alteração direta para E dependeria da inclusão de fatos não descritos, especialmente quanto à restituição. A solução adequada é a anulação, pois o gabarito A exige pressupor a suficiência de provas não especificadas, enquanto as alternativas restantes impõem consequências restitutórias sem notícia de desembolso.
Requer-se, portanto, a anulação da questão 33, com a atribuição da pontuação correspondente na forma do edital.
Links dos julgados:
STJ • Informativo 880 • REsp 2.197.156/SP
Para saber mais sobre o concurso Magistratura PE, acesse nosso artigo na íntegra:
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