Concurso Cartório RO (provimento): veja os recursos possíveis!

Concurso Cartório RO (provimento): veja os recursos possíveis!

No último domingo, 14 de dezembro, foram aplicadas as provas do Concurso Cartório RO para provimento e nossos professores realizaram a correção do gabarito extraoficial da prova.

A banca organizadora deve disponibilizar a consulta ao gabarito preliminar nos próximos dias, e nossa equipe preparou recursos para as questões apontadas como corretas. Durante a análise, entretanto, foram identificadas inconsistências relevantes, que podem impactar diretamente o resultado dos candidatos.

Neste artigo, você confere os principais pontos de atenção e os fundamentos para cada recurso.

O exame teve duração de cinco horas e contou com 100 questões objetivas de múltipla escolha. A seleção oferece 26 vagas imediatas, distribuídas entre provimento e remoção.

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RECURSOS – CONCURSO CARTÓRIO RO

QUESTÃO 01

A primeira tentativa brasileira de disciplinar a propriedade sobre as terras concretizou-se na edição da Lei de Terras, em 1850 que dispunha, entre outros assuntos, sobre as terras

a) ocupadas pelos povos originários.

b) pertencentes aos latifundiários produtores de café.

c) pertencentes aos latifundiários produtores de cana-de-açúcar.

d) devolutas do Império português.

e) possuídas a título de capitanias hereditárias.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata da Lei de Terras Devolutas. Essa questão é passível de anulação.

As Terras Devolutas regulamentadas pela Lei 601/1850 são, na verdade, terras do Império Brasileiro, pois a Independência do Brasil foi proclamada em 1822. Ademais, apesar da menção às Terras Indígenas já ter ocorrido por meio do Decreto 426 de 24 de julho de 1845, vejamos: “Art. 1º Haverá em todas as Provincias um Director Geral de Indios, que será de nomeação do Imperador. Compete-lhe: §4º Indicar ao Governo Imperial o destino que se deve dar às terras das Aldêas que tenhão sido abandonadas pelos Indios, ou que o sejão em virtude do § 2º deste artigo. O proveito, que se tirar da aplicação dessas terras, será empregado em benefício dos Indios da Provincia.), a Lei de Terras tem a seguinte previsão.” Não obstante, “Art. 12. O Governo reservará das terras devolutas as que julgar necessárias: 1º, para a colonização dos indígenas; 2º, para a fundação de povoações, abertura de estradas, e quaisquer outras servidões, e assento de estabelecimentos públicos: 3º, para a construção naval.” Portanto, havendo a previsão do Decreto 426, temos disposição, ainda que muito sutil, a disposição sobre terras indígenas. Ainda, o professor Rafael Spínola assim pontua que, no que tange a alternativa E, as sesmarias se originam diretamente das capitanias hereditárias. O regime de Sesmeiros, portanto, foi extinto pela Lei de Terras de 1850.

A alternativa A pode estar correta também. Conforme comentários introdutórios, o Decreto 426 também estabeleceu proteção a terras indígenas.

A alternativa B está incorreta. Latifúndios produtores de café já estavam em grande parte sob posse privada, e o objetivo da lei era definir a propriedade das terras públicas para venda.

A alternativa C está incorreta. Assim como a alternativa B, estas eram terras já integradas ao domínio privado e produtivo.

A alternativa D está correta. A Lei 601/1850 começou a regulamentar o regime de terras do Brasil. As Terras Devolutas eram o cerne da Lei n.º 601/1850. Embora a Lei tenha sido promulgada sob o Império Brasileiro (pós-1822), o termo “terras devolutas” referia-se a todas as terras que não tinham sido legitimamente transferidas para o domínio privado, incluindo as antigas terras da Coroa que haviam sido transferidas para o novo Estado após a Independência, mantendo a herança jurídica do período português. A Lei buscava regularizar e vender estas terras.

A alternativa E está incorreta. O sistema de Capitanias Hereditárias e o subsequente regime de Sesmarias já haviam sido extintos. A Lei de Terras de 1850 veio justamente para encerrar definitivamente o regime sesmarial e estabelecer a compra como a única via de acesso à terra.


QUESTÃO 05

Consoante a Lei de Registros Públicos, admitem-se a registro

I. escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros.

II. escritos particulares, assinados pelas partes e testemunhas, dispensado o reconhecimento de firmas.

III. atos autênticos de países estrangeiros com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei e registrados no cartório do registro de títulos e documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo STF.

Assinale a opção correta.

a) Apenas o item II está certo.

b) Apenas o item III está certo.

c) Apenas os itens I e II estão certos.

d) Apenas os itens I e III estão certos.

e) Todos os itens estão certos.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre registro. Essa questão é passível de anulação. Primeiramente, vamos analisar item a item.

O item I está correto. A escrituras públicas são títulos registráveis, e as consulares são equiparadas. O art. 18 da LINDB estabelece o mesmo valor probatório, a saber: “Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.”

O item II está incorreto. A regra geral é que o reconhecimento de firmas não é dispensado, conforme assim explica o professor Rafael Spínola. Vejamos o disposto no art. 221, §1º: “Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.”

O item III está incorreto. Após a EC 45, o exequatur foi deslocado para o STJ, ainda que mencionaram o STF. O Art. 105, I, “i”, da Constituição Federal, estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a homologação das sentenças estrangeiras. Essa competência foi transferida do STF para o STJ pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. Vejamos: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;”

Dessa forma, conforme a análise do professor Rafael Spínola, apenas o item I estaria coreto. Contudo, não temos essa alternativa dentre as opções a serem assinaladas. Nesse sentido, é muito provável que a banca examinadora venha a considerar o item III como correta, nos termos do art. 121, III da Lei de Registros Públicos. Contudo, cabe cautela.


QUESTÃO 33

Um servidor público civil do estado de Rondônia desferiu, durante o serviço e sem que estivesse em legítima defesa, ofensa física contra um colega de trabalho. Nesse caso, segundo dispõe a Lei Complementar Estadual n.º 68/1992, a conduta do servidor em apreço sujeita-o à pena de:

a) repreensão.

b) suspensão de até 30 dias.

c) advertência.

d) demissão.

e) suspensão de até 10 dias.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia (LC 68/1992).

A alternativa D está correta. Conforme art. 170, VII, da LC 68/1992, a pena aplicável é a demissão. O artigo 169, que traz as infrações disciplinares puníveis com suspensão por até 30 dias, elenca, em seu inciso II, a ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa: “Art. 169 – São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias: II – ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;”.

Já o artigo 170, que traz as infrações disciplinares puníveis com demissão, elenca em seu inciso VII, a ofensa física, em serviço, contra servidor, vejamos: “Art. 170 – São infrações disciplinares puníveis com demissão: VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;”. Observe que o enunciado fala que a ofensa foi praticada contra um colega de trabalho. Assim, entendemos que o caso narrado se enquadra melhor no artigo 170, VII, da LC 68/1992, tendo a ofensa sido proferida contra um outro servidor. No entanto, chamamos atenção do aluno porque, de um modo geral, a Lei dá 2 punições distintas para uma mesma conduta. Então, apesar de entendermos a letra D como a alternativa mais correta, acreditamos ser possível pedir a anulação da questão.

As alternativas A, B, C e E estão incorretas automaticamente.


QUESTÃO 57

Consoante entendimento do STJ, o prazo para a propositura da ação redibitória decorrente de vício oculto em bem móvel é

a) prescricional de 180 dias, contado a partir da ciência do vício.

b) decadencial de 180 dias, contado a partir da ciência do vício.

c) prescricional de 30 dias, contado a partir da entrega efetiva do bem.

d) decadencial de 30 dias, contado a partir da entrega efetiva do bem.

e) decadencial de 15 dias, contado a partir da alienação se o adquirente já estava na posse do bem.

Comentários

A análise do professor evidencia a complexidade do tema e a própria jurisprudência do STJ reforça a existência de margem interpretativa relevante. A questão, tal como redigida, apresenta falha técnica e deve ser anulada, pois o enunciado genérico (“vício oculto em bem móvel”) não delimita o regime jurídico aplicável nem o marco inicial do prazo, permitindo a adoção de mais de uma alternativa como correta (B, D e E), a depender do cenário fático-jurídico concretamente considerado. Aguardamos o gabarito preliminar da banca, mas a análise jurídica aponta para a invalidade da questão.

A alternativa A está incorreta. O prazo para a ação redibitória é decadencial, e não prescricional, conforme o Art. 445 do Código Civil. Vejamos o que diz o Código Civil: “Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.”

A alternativa B está correta. Esta alternativa se baseia no § 1º do Art. 445 do CC/2002, que trata do vício que só pode ser conhecido mais tarde. Embora o STJ, no julgado de referência, esclareça que o prazo de 180 dias é para a manifestação do vício (sendo o prazo para a ação de 30 dias após a ciência), uma leitura literal e menos aprofundada do dispositivo legal (“…o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias…”) pode induzir o candidato ao erro de que o prazo para a ação seria de 180 dias. Em uma questão de múltipla escolha, essa imprecisão técnica do legislador, que exige interpretação jurisprudencial, torna a alternativa plausível e, portanto, problemática. Vejamos o que diz o Código Civil: “Art. 445. […] § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis”. O STJ dispõe: AgInt no AREsp 2.403.576/SP: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de vício oculto, o adquirente tem o prazo de 30 (trinta) dias, se o bem for móvel, contado da data em que tiver ciência do vício (art. 445, § 1º, do CC), para ajuizar a ação redibitória, desde que o conhecimento do vício ocorra dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da aquisição do bem.”

A alternativa C está incorreta. O erro fundamental desta alternativa está em classificar o prazo como prescricional. O direito de redibir o contrato ou obter abatimento no preço em razão de vício oculto é um direito potestativo, sujeito, por sua natureza, a prazo de decadência, e não de prescrição. O próprio texto da lei confirma isso. Vejamos o que diz o Código Civil: “Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel […].”

A alternativa D é correta. Esta alternativa descreve perfeitamente a regra geral do Art. 445, caput, do Código Civil. O enunciado fala em “vício oculto”, mas não especifica quando ele foi descoberto. Um vício pode ser oculto por sua natureza (não aparente), mas ser descoberto logo após a entrega, no primeiro uso. Nesse cenário, o prazo aplicável é de 30 dias a contar da entrega efetiva, tornando a alternativa correta. Vejamos o que diz o Código Civil: “Art. 445. Caput. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.”

A alternativa E é correta. Esta alternativa descreve a hipótese da parte final do Art. 445, caput, do Código Civil. O enunciado genérico não informa se o adquirente já estava na posse do bem no momento da compra (por exemplo, um locatário que compra o bem). Se essa fosse a situação, o prazo seria reduzido à metade (15 dias), contado da alienação, tornando a alternativa também correta. Vejamos o que diz o Código Civil: “Art. 445. Caput. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.”

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