Concurso Cartório PA: veja os recursos possíveis!

Concurso Cartório PA: veja os recursos possíveis!

No último domingo, 11 de janeiro, foram aplicadas as provas do Concurso Cartório PA para provimento.

A banca organizadora publicou o gabarito preliminar, e nossa equipe preparou recursos para as questões apontadas como corretas. Durante a análise, entretanto, foram identificadas inconsistências relevantes, que podem impactar diretamente o resultado dos candidatos.

Neste artigo, você confere os principais pontos de atenção e os fundamentos para cada recurso.

O exame teve duração de 4 horas e contou com 100 questões objetivas de múltipla escolha. A seleção oferta 92 vagas imediatas divididas entre provimento e remoção.

RECURSOS – CONCURSO CARTÓRIO PA

Questão 4

Fundamentação:

Letra a – Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

Letra b – Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

Letra c – correto – artigo 7º da LP – Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

Letra d – Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

Letra e – Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

Questão 11

Resposta – B

Fundamentação:

Letra a – Lei 9492/1997 (LP) – Art. 11-A. I – o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial será de até 30 (trinta) dias, segundo o que vier a ser fixado pelo apresentante, facultada a estipulação do valor ou percentual de desconto da dívida, bem como das demais condições de pagamento, se for o caso; 

Letra b – correta – LP – art. 11-A, II – o tabelião de protesto ou o responsável interino pelo tabelionato expedirá comunicação com o teor da proposta ao devedor por carta simples, por correio eletrônico, por aplicativo de mensagem instantânea ou por qualquer outro meio idôneo; 

Letra c – LP – art. 11-A, § 4º Para aquelas medidas de incentivo à solução negocial prévia apresentadas entre 31 (trinta e um) e 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento do título ou documento de dívida, será exigido do apresentante ou credor o pagamento antecipado do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados pelos serviços prestados.

Letra d – LP, Art. 11-A. I – o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial será de até 30 (trinta) dias, segundo o que vier a ser fixado pelo apresentante, facultada a estipulação do valor ou percentual de desconto da dívida, bem como das demais condições de pagamento, se for o caso; 

Letra e – LP – Art. 11-A, § 6º A proposta de solução negocial prévia não exitosa e a sua conversão em protesto serão consideradas ato único, para fins de cobrança de emolumentos, observado o disposto no § 3º e no inciso III do caput deste artigo.

Questão 17

Resposta – D

Fundamentação:

CABE RECURSO – Art. 9º da Lei de protestos: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

O tabelião não analisa a prescrição, então a dívida prescrita, em tese, pode ser protestada, ficando o apresentante responsável pelas declarações prestadas.

Questão 18

Resposta – D

Fundamentação:

Letra a – Lei 9492/1997 (LP) – art. 9º Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

Letra b – LP –  Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

Letra c – LP – art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Letra d – LP – artigo 9º em sua literalidade.

Letra e – LP – Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da presentação, no valor indicado pelo apresentante.

Questão 20

Resposta – E

Fundamentação:

Súmula 475 STJ diz: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

Questão 21

Resposta – E

Fundamentação:

Lei 9492/1997 – Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

Questão 75

Resposta – D

Fundamentação:

Item I – incorreto – não é obrigatório, sendo facultativo. 

REsp 740356, STJ: “Não é necessário o protesto para se promover a execução contra o aceitante da letra de câmbio ou contra o emitente da nota promissória, bem como contra seus respectivos avalistas. Isso porque, nesses casos, tem-se uma ação direta, e não de regresso.”

Item II – incorreto – é obrigatório o protesto para o direito de regresso.

RECURSO – pode-se tentar um recurso com base na jurisprudência do STJ com ação direta contra os respectivos avalistas do emitente.

REsp 740356, STJ: “Não é necessário o protesto para se promover a execução contra o aceitante da letra de câmbio ou contra o emitente da nota promissória, bem como contra seus respectivos avalistas. Isso porque, nesses casos, tem-se uma ação direta, e não de regresso.”

Item III – correto – Lei 5474/1968 – Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.   

Item IV – correto – Lei 5474/1968 – Art 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:                 

l – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; 

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