Competências Constitucionais dos TRFs
Competências Constitucionais da Justiça Federal

Competências Constitucionais dos TRFs

Competências Constitucionais dos TRFs
Competências Constitucionais dos TRFs

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre as Competências Constitucionais dos TRFs (Tribunais Regionais Federais).

Trata-se de assunto relevante da disciplina de Direito Constitucional. 

Desse modo, faremos algumas considerações iniciais sobre a competência e depois abordaremos cada uma das competências dos TRFs, apontando entendimentos jurisprudenciais quando oportuno.

Vamos ao que interessa!

Primeiramente, é importante destacar que, quando tratamos do assunto competência, basicamente temos a divisão entre competência absoluta e competência relativa.

A competência absoluta é aquela que se estabelece:

  1. Em razão da matéria (ratione materiae); 
  2. Em razão da pessoa (ratione personae); e 
  3. Em razão da função (ratione funcionae).

Por sua vez, a competência relativa é aquela que se firma (i) em virtude do lugar/território (ratione loci); (ii) ou do valor da causa. 

Via de regra, temos que memorizar que apenas a competência relativa pode ser modificada, o que pode ocorrer por vontade das partes ou pela conexão e continência.

A competência absoluta só se modifica nos casos do artigo 43 do Código de Processo Civil (CPC), isso é, quando órgão judiciário é suprimido ou quando se altera competência absoluta por meio do processo legislativo.

Nesse sentido, quando falamos sobre “competências constitucionais dos TRFs”, estamos tratando de competências absolutas constantes do artigo 108 da CF/88.

Além disso, é necessário apontar que essas causas de competência da Justiça Federal foram assim definidas por opção do constituinte, seja pelo necessário tratamento unificado da questão em âmbito nacional, seja por envolver diretamente os interesses do Entes e órgãos federais, dentre outros motivos.

Ainda, destaca-se que o artigo 108 da CF prevê competências tanto originárias (o processo começa diretamente no TRF) quanto recursais (o processo inicia em algum juízo federal – ou estadual com competência federal delegada – e vai para o TRF em grau de recurso).

Vamos ver agora cada uma das competências dos Tribunais Regionais Federais!

O artigo 108, inciso I, assim prevê:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

A hipótese da alínea “a” diz respeito à competência ratione personae do TRF para julgar, de forma originária, aquelas pessoas ali descritas.

Trata-se do chamado foro por prerrogativa de função (informalmente conhecido como “foro privilegiado”), em virtude do qual certas autoridades possuem previsão de julgamento em órgãos colegiados, e não em juízos singulares de 1ª instância.

Repare que a alínea “a” estende a qualidade de juiz federal a todos aqueles que integram o Poder Judiciário da União, e não apenas os que integram, especificamente, a Justiça Federal. Sendo assim, também se consideram “juízes federais”, para este fim, aqueles da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho.

Ademais, também atribui o foro por prerrogativa de função aos membros do Ministério Público da União, que, nos termos do inciso I do artigo 128, inclui os membros do Ministério Público Federal; do Ministério Público do Trabalho; do Ministério Público Militar; e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Dessa forma, se um juiz federal comete um crime comum de ameaça, será julgado por um Tribunal Regional Federal. O mesmo acontece no caso de cometer crime de responsabilidade. 

No entanto, é imprescindível que o crime tenha sido cometido no exercício da função ou em razão dela, à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação Penal nº 937, quando apontou que a prerrogativa de foro serve para garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – sendo, portanto, indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo.

Seguindo nosso exemplo, para o juiz federal possuir foro, seria necessário que o crime de ameaça fosse praticado no exercício das funções (ou em razão dela), como ameaçar um advogado durante uma audiência.

Note, ainda, que a parte final da alínea “a” ressalva os casos de competência da Justiça Eleitoral, quando não haverá foro perante o TRF.

Já no que diz respeito à alínea “b”, note que se trata de previsão que visa à garantia da autoridade das suas próprias decisões. 

Para efeito de comparação, compete também ao STF (art. 102, inciso I, “j”), o julgamento da revisão criminal e ação rescisória de seus julgados.

Para os TRFs, a competência também abrange as revisões criminais e as ações rescisórias dos julgados dos juízes federais da respectiva região.

Portanto, podemos concluir que não há previsão para julgamento de ação rescisória ou revisão criminal na 1ª instância da Justiça Federal.

Sobre o assunto, o STF já decidiu que compete ao TRF processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal (Tema nº 775 de Repercussão Geral).

Em seu turno, a alínea “c” trata do julgamento, pelo TRF, dos mandados de segurança e dos habeas data impetrados contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal.

Aqui, não podemos dizer que não há julgamento de MS ou de HD na 1ª instância, haja vista que, nos termos do artigo 109, inciso VIII, da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal.

No entanto, veja que o próprio inciso VIII excetua os casos de competência dos tribunais federais.

Desse modo, e até para que um MS e HD não seja julgado pela própria própria autoridade federal (nesse caso, o juiz federal), compete aos TRFs o julgamento nesses casos. 

Entretanto, fique atento, uma vez que a Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça aponta que compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

Continuando, vemos que a alínea “d” prevê competência do TRF para os casos em que se imputa como autoridade coatora do habeas corpus um juiz federal.

Para o STF, como a Justiça do Trabalho não possui competência criminal, quando se imputa coação a juiz do Trabalho de primeiro grau, compete ao TRF o julgamento do habeas corpus respectivo.

No entanto, nos casos, por exemplo, de ato de juiz militar, competirá ao Tribunal Militar respectivo o julgamento do habeas corpus, vide artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar.

Por fim, é importante destacar que o STF possui entendimento no sentido de que a competência para julgar habeas corpus contra Juiz Federal investido das funções nos Juizados Especiais Federais é da Turma Recursal respectiva.

Essa compreensão se deu com base no artigo 98, inciso I, da CF, que prevê que a competência para examinar os recursos das decisões emanadas pelos Juizados Especiais é das Turmas Recursais.

Por fim, a alínea “e” prevê uma espécie de competência ratione funcionae, haja vista que atribuiu aos TRFs a função de estabilizar/uniformizar a competência em caso de conflito entre juízes federais.

O conflito de competência pode ser positivo (ambos os juízes se consideram competentes) ou negativo (ambos os juízes se consideram incompetentes).

Em qualquer dos casos, é o TRF quem dirá qual é o juízo competente para o julgamento da causa.

Sobre isso, no julgamento do Tema nº 128 de Repercussão Geral, o STF já decidiu que compete ao TRF respectivo dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária.

Exemplo: temos um conflito de competência entre o 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES e a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, isso é, ambos sob a mesma Seção Judiciária do Espírito Santo. Nesse caso, competirá ao TRF da 2ª Região o julgamento do conflito.

No mesmo sentido, a Súmula nº 428 do STJ dispõe que “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária”.

O STJ também possui a Súmula nº 03, de acordo com a qual Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.

O artigo 108, inciso II, assim prevê:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Como dissemos acima, o inciso II cuida dos casos em que o TRF irá atuar como Tribunal recursal, isso é, analisando os recursos interpostos contra as decisões proferidas no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal.

Dessa forma, caso um juiz federal, num caso envolvendo uma ação contra o INSS de concessão de pensão por morte, profira sentença de improcedência, a parte autora poderá interpor apelação, a qual será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo daquela Região.

No entanto, repara que não é apenas contra sentença de juiz federal, mas sim contra decisão da Justiça Federal, ainda que seja em competência delegada.

Portanto, também caberá a análise do recurso ao TRF nos casos em que juízes estaduais atuem no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Trata-se da chamada competência federal delegada.

Sobre o assunto, o § 3º do artigo 109 da CF prevê para nós:

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Por sua vez, a Lei nº 5.010/1966, alterada pela Lei 13.876/2019, prevê que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, dentre outras causas, aquelas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (artigo 15, inciso III).

Outrossim, é necessário destacar que o STJ possui a Súmula nº 55, de acordo com a qual o “Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal”.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Competências Constitucionais dos TRFs.

Considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com questões atinentes ao tema.

Até a próxima!

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