Olá, tudo bem? Hoje abordaremos os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da competência para julgamento de processos de superendividamento, destacando quando é caso de competência da Justiça Federal e quando o é da Justiça Estadual.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Competência para julgamento de processos de superendividamento
Conceito de superendividamento
A Lei n.º 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990) e incluiu um tratamento amplo acerca do superendividamento.
O artigo 54-A, § 1º, define o superendividamento como sendo a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Com efeito, o STJ entende que o tratamento trazido pela novel legislação não mais se limitou a pretensões revisionais em demandas judiciais ou renegociações individuais, em mutirões de dívidas, mas oferece uma espécie de antídoto à crise financeira do consumidor, mediante a organização de um plano para viabilizar o pagamento dos seus débitos, restabelecer seu acesso ao mercado e voltar a consumir, além de preservar o mínimo existencial (REsp n. 2.188.689/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 5/9/2025).
Regras constitucionais de competência
A Constituição Federal (CF) prevê, em seu artigo 109, a competência da Justiça Federal de 1º grau, bem como, em seu artigo 108, competências originárias e recursais dos Tribunais Regionais Federais (2º grau de jurisdição).
Nessa esteira, o inciso I do art. 109 prevê que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Por outro lado, a competência da Justiça Estadual é residual. Isso significa dizer que só será competente para processo e julgamento de feitos cuja matéria, pessoa ou território não esteja sujeito à jurisdição federal, trabalhista, militar ou eleitoral.
Embora algumas pessoas confundam, tanto a Justiça Federal quanto a Justiça Estadual fazem parte do que se chama de Justiça Comum; ao passo que as Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar integram a chamada Justiça Especializada.
Feito esse breve introito, passo a tecer considerações acerca das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à competência para julgamento dos processos de superendividamento.
Superendividamento e a Competência da Justiça Federal
O STJ entende que a Justiça Federal é competente para processo e julgamento das demandas de repactuação de dívidas de superendividamento quando (i) não há concurso de credores e (ii) o polo passivo é composto apenas por ente federal. Trata-se de dois requisitos cumulativos.
Por outro lado, se houver concurso de credores ou se o polo passivo não for composto apenas por ente federal, será competente a Justiça Estadual para julgar as ações envolvendo superendividamento (CC n. 218.225/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026).
Esse entendimento tem como fundamento o de que, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF, não é da competência da Justiça Federal o processamento de causas relacionadas a concurso de credores, como é o caso das ações que buscam a conciliação e repactuação de dívidas em contexto de superendividamento.
Para o STJ, essa compreensão advém de uma interpretação teleológica, de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. Nesse sentido (CC n. 218.010/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026):
“Isto porque o procedimento judicial do superendividamento, previsto na Lei 14.181/2021, possui natureza concursal, exigindo a reunião de todos os credores do consumidor superendividado, no polo passivo da demanda, para definição do plano de pagamento dos débitos, situação que justifica a sujeição do ente Federal ao julgamento pela justiça Estadual, a semelhança do que ocorre no processo de falência“.
Para relembrarmos, a interpretação teleológica é aquela que visa a entender o real sentido finalístico de uma norma (qual sua finalidade real).
Por outro lado, o STJ entende que compete à Justiça Federal o julgamento de repactuação de dívidas por superendividamento quando o polo passivo da demanda for composto exclusivamente por instituição financeira federal.
Desse modo, o STJ entendeu, por exemplo, no julgamento do CC 216661/SC, no qual a controvérsia decorria de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, que a competência era da Justiça Federal.
Por fim, a Corte de superposição ainda entendeu que a competência da Justiça Federal para julgar ação de cobrança PROPOSTA por empresa pública federal é absoluta e não admite deslocamento por conexão, continência ou coexistência com processo de superendividamento.
Por exemplo, no julgamento do CC 218010/RS, entendeu-se que a competência era da Justiça Federal, mesmo que a ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal possuísse conexão com uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada pela ré na Justiça Estadual.
Para finalizar, vamos ver quando há competência da Justiça Estadual para julgamento das causas envolvendo superendividamento.
Superendividamento e a Competência da Justiça Estadual
Em sentido contrário ao que vimos acima, o STJ entende que a Justiça Estadual é competente para processo e julgamento das demandas de repactuação de dívidas de superendividamento quando (a) há concurso de credores; ou quando (b) o polo passivo é composto por outros entes além do(s) ente(s) federal(is). Trata-se de dois alternativos.
A Justiça Estadual, na esteira do que já falamos, também é firmada de forma residual ou subsidiária, o que significa dizer que, nos casos em que não há competência da Justiça Federal, ela será a responsável pelo processo.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise sobre as teses do STJ acerca da competência para julgamento de processos de superendividamento, destacando quando é caso de competência da Justiça Federal e quando o é da Justiça Estadual.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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