A competência da Justiça Eleitoral: danos morais e AIME
Justiça Eleitoral

A competência da Justiça Eleitoral: danos morais e AIME

Justiça Eleitoral.

Olá turma, como estão os estudos? Aproveitando o clima de concurso do TSE, vamos examinar algumas hipóteses em que se discutiu, na jurisprudência brasileira, a competência da Justiça Eleitoral, abordando a questão dos danos morais e da ação de impugnação a mandato eletivo (AIME).

Justiça Eleitoral

Panorama constitucional da discussão

O Poder Judiciário brasileiro foi desenhado pela Constitucional Federal de 1988 entre os artigos 92 até o seu artigo 126, com algumas disposições esparsas em outros trechos do texto constitucional (por exemplo, nos arts. 2º, 5º, XXXV, 21, XIII, 33, § 3º, 34, 35 e 36, 37, XI e XII, 66 e 68, entre outros).

Quanto aos órgãos do Poder Judiciário, foram estabelecidos no art. 92 da Constitucional Federal e regulamentados nos arts. 101 e 102 (Supremo Tribunal Federal), 103-B (Conselho Nacional de Justiça), arts. 104 e 105 (Superior Tribunal de Justiça), arts. 106 e 107 (Tribunais Regionais Federais), art. 109 (Juízes(as) Federais), arts. 111 e 111-A (Tribunal Superior do Trabalho), art. 115 (Tribunais Regionais do Trabalho), art. 116 (Juízes(as) do Trabalho), art. 119 (Tribunal Superior Eleitoral), art. 120 (Tribunal Regional Eleitoral), art. 123 (Superior Tribunal Militar) e 124 (Juízes(as) Militares Federais), art. 125 (Tribunais de Justiça estaduais e Juízes(as) estaduais).

No que interesses ao presente texto, cabe distinguir o papel ou, em outras palavras a função da Justiça Eleitoral, composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelos Juízes(ízas) estaduais e da Justiça Comum, entendida esta como um gênero que engloba os Tribunais e Juízes(ízas) estaduais (Justiça Comum estadual), bem como os Juízes(ízas) Federais e os Tribunais Regionais Federais (Justiça Comum Federal).

Em linguagem técnico-jurídica, essa função de cada órgão do Poder Judiciário recebe a nomenclatura de competência, sendo fixada também constitucionalmente, em termos gerais, da seguinte forma:

  • Justiça Eleitoral: Art. 121 da CF/88. “Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais”.
  •  Justiça Comum Federal: Art. 109 da CF/88. “Aos juízes federais compete processar e julgar” […].
  • Justiça Comum Estadual: competência residual.

Sobre a Justiça Eleitoral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a lei complementar que esmiúça a competência (função) da Justiça Eleitoral, atualmente, é o Código Eleitoral, “recepcionado como lei material complementar na parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral (art. 121 da Constituição de 1988)” (MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008).

Em relação à Justiça Comum Federal, suas competências estão delimitadas no próprio texto constitucional, no mencionado art. 109 da Constitucional Federal, segundo o qual, compete aos juízes federais:

  • I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
  • II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
  • III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
  • IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
  • V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
  • V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; 
  • VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
  • VII – os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
  • VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
  • IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
  • X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
  • XI – a disputa sobre direitos indígenas.

Acerca da Justiça Comum Estadual, é de sua competência toda a matéria jurídica que não for atribuição de um órgão especializado ou superior do Poder Judiciário (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), nem da Justiça Comum Federal.

Ocorre que há assuntos jurídicos ou situações envolvendo alguma lide que tangenciam as funções ou a competência de mais de um órgão do Poder Judiciário, o que gera um conflito de competências entre os mencionados componentes do Judiciário.

Tais conflitos, por disposições expressas da Constituição Federal, devem ser resolvidos também por um órgão do Poder Judiciário. No presente texto, analisaremos especificamente o conflito havido entre a competência da Justiça Eleitoral e a da Justiça Comum, seja Justiça Comum Estadual ou Justiça Comum Federal, o qual, como regra, deve ser resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 105, I, “d”, da Constitucional Federal, exceto se envolver o próprio Tribunal Superior Eleitoral, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal solucionar:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

Para os fins do presente texto, vamos analisar especificamente entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência da Justiça Eleitoral, relacionada a pretensão de danos morais e ao julgamento da AIME.

Competência da Justiça Eleitoral: Danos morais na propaganda eleitoral

Um interessante caso analisado pelo STJ, em que se discutiu a competência da Justiça Eleitoral, envolveu uma ação cautelar e uma ação indenizatória por danos morais ajuizada por um candidato à Prefeitura de determinado município contra os supostos responsáveis, que não eram candidatos, pela publicação de panfletos depreciativos de sua imagem, durante o período de propaganda eleitoral.

A Justiça Eleitoral considerou-se incompetente porque os réus não eram candidatos, partidos ou coligações.

O juiz estadual também afastou sua competência, uma vez que a causa de pedir da ação seria a prática de propaganda eleitoral.

O Superior Tribunal de Justiça concordou com o Juízo Comum e reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a referida ação, visto que os questionados panfletos possuíam nítida finalidade eleitoral, sendo que a ação cautelar objetivava justiça afastar os efeitos negativos que os mencionados impressos poderiam ocasionar à campanha eleitoral do então candidato (CC n. 46.616/MG, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 13/4/2005, DJ de 23/5/2005, p. 134).

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

É sabido que o Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, de longa data, possuem entendimento segundo o qual a competência da Justiça Eleitoral finda com a diplomação dos candidatos vencedores nas eleições.

Como exemplos, podemos citar:

  •  Justiça Eleitoral. Com a diplomação dos eleitos, cessa a competência da Justiça Eleitoral. Os processos relativos aos fatos previstos do Dec.-lei 201/67 são competência da Justiça Comum.(CJ 5823, Relator(a): OSWALDO TRIGUEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-1972, DJ 27-10-1972 PP-07377  EMENT VOL-00891-01 PP-00012).
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO E NÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. TRATANDO-SE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL NO PLENO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, PARA AS QUAIS FOI REGULARMENTE ELEITO, SOB A ACUSAÇÃO DE ESTAR FAZENDO PROMOÇÃO PESSOAL, UTILIZANDO-SE DOS RECURSOS PÚBLICOS, A COMPETÊNCIA E DA JUSTIÇA ESTADUAL. UMA VEZ EXAURIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL, COM A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS, A MATÉRIA NÃO É MAIS DE CARÁTER ELEITORAL, MAS DE ORDEM ADMINISTRATIVA, SENDO OS ATOS, QUE BUSCAM REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, PRATICADOS PELO ADMINISTRADOR E NÃO POR CANDIDATO. (CC n. 3.170/CE, relator Ministro Garcia Vieira, relator para acórdão Ministro Hélio Mosimann, Primeira Seção, julgado em 8/6/1993, DJ de 27/9/1993, p. 1970).

Essa orientação, contudo, foi de encontro a uma novidade estabelecida pela Constituição Federal de 1988, constituidora da chamada “ação de impugnação de mandato eletivo”, prevista no art. 14, § 10, da CF/88.

Segundo tal norma constitucional, “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.

Com base na jurisprudência até então predominante no STJ e no STF, alguns juízes eleitorais estavam entendendo que a novel forma de oposição aos mandatários políticos seria de competência da Justiça Comum estadual, em que pese a literalidade da norma constitucional, visto que o prazo para o ajuizamento da ação seria iniciado e findaria após a diplomação dos eleitos.

Mesmo com a disposição expressa da Constitucional, a mencionada discussão ganhou repercussão e teve ser que resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante conflito de competência, no qual a Corte da Cidadania (STJ) fez valer a literalidade da regra constitucional, ao afirmar que “Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação de impugnação de mandato eletivo proposta dentro do prazo de quinze dias, previsto pela Constituição Federal, no § 10 do art. 14” (CC n. 34.316/CE, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Seção, julgado em 9/5/2002, DJ de 3/6/2002, p. 139).

Assim encerramos a quarta parte da série de artigos sobre a competência da Justiça Eleitoral na jurisprudência dos Tribunais Superiores, abordando o julgamento de danos morais ocorridos na campanha política e da ação de impugnação a mandato eletivo. Esperamos que esse rol exemplificativo de casos seja útil para estudos e revisões. Para maiores detalhes, os acórdãos dos julgados citados estão disponíveis por meio dos links constantes do texto e caso saibam de mais algum julgado interessante na jurisprudência brasileira sobre o tema, podem citar nos comentários.

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