*João Paulo Lawall Valle é Advogado da União (AGU) e professor de direito administrativo, financeiro e econômico do Estratégia carreira jurídica.
Entenda o caso
A Comissão de Segurança Pública do Senado aprovou no dia 08 de abril projeto de lei (PL 2734/2021) que autoriza o porte de arma de fogo para os advogados de todo o Brasil. O uso será permitido para a defesa pessoal e necessitará de comprovação do exercício profissional.
O projeto de lei é da autoria do senador Flávio Bolsonaro e tem o potencial de favorecer aproximadamente 1 milhão e 400 mil advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
A proposta recebeu o parecer favorável do relator na Comissão de Segurança Pública, deputado Alessandro Vieira. Agora será encaminhada para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise da constitucionalidade da proposição.
O projeto de lei aprovado na Comissão de Segurança Pública (PL 2.734/2021) prevê a alteração da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) e da Lei 10.826/2003 (Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição).

De acordo com a redação do projeto de lei em andamento, o porte de arma de fogo por advogados tem a finalidade de auxiliar na sua defesa pessoal. O comprovante de exercício da atividade é suficiente para demonstração de sua efetiva necessidade.
Consta no parecer do relator do PL a equiparação dos advogados aos integrantes do judiciário e do Ministério Público, que já possuem a prerrogativa de porte, medida de isonomia necessária, dada a ausência de hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público.
Além disso, nos termos do PL aprovado na Comissão de Segurança Pública, veda-se o ingresso armado em fóruns, tribunais, estabelecimentos prisionais e outros locais públicos ou privados sujeitos a regras próprias de segurança, como estabelecimentos de ensino, igrejas, estádios desportivos e clubes.
Análise Jurídica
Tratamento isonômico
A Constituição Federal de 1988, logo após a previsão sobre o Poder Judiciário, prevê como funções essenciais à justiça o Ministério Público, a Advocacia-Pública, a Advocacia e a Defensoria Pública.
Através de leis que regulamentam as respectivas carreiras a magistratura e o Ministério Público tem a prerrogativa de porte de arma para defesa pessoal dos seus membros.
Dada a inexistência de qualquer hierarquia entre o Judiciário e o Ministério Público e a advocacia (privada ou pública) a concessão de porte de arma aos advogados representa tratamento isonômico entre os participantes do sistema de justiça.
Neste sentido constou do parecer do relator do projeto de lei:
Esse tratamento isonômico mostra-se necessário, uma vez que, como muito bem destacado nas justificações das propostas, não há hierarquia entre advogados, juízes e promotores de justiça. Ademais, embora desempenhem funções distintas, todos integram corpos técnicos essenciais à função jurisdicional do Estado.
Dispositivos alterados
As alterações legislativas previstas no projeto de lei serão de dispositivos das Leis 8.906/1994 e 10.826/2003. Vejamos as redações, caso aprovadas as modificações legais:
Lei 8.906/1994
Art. 7º.
(...)
XXII - portar arma de fogo para defesa pessoal, em todo o território nacional, sendo o comprovante de exercício da atividade suficiente para demonstração de sua efetiva necessidade, condicionado ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos em lei e regulamento próprio, vedado o ingresso armado em fóruns, tribunais, estabelecimentos prisionais e outros locais públicos ou privados sujeitos a regras próprias de segurança, como estabelecimentos de ensino, igrejas, estádios desportivos e clubes.
Lei 10.826/2003
Art. 6º.
(...)
XII – os advogados com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB.
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII, X e XII do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
Como se vê das proposições legislativas em discussão, caso o Congresso Nacional aprove o projeto de lei, tornar-se-á direito dos advogados portar arma de fogo para defesa pessoal. Para efetivação deste direito haverá a exigência de comprovação do exercício da atividade profissional, sendo esta comprovação suficiente para demonstração de efetiva necessidade do porte.
Exceções e requisitos
Vale destacar, ainda, que não obstante o porte da arma, será proibido o ingresso armado em fóruns, tribunais, estabelecimentos prisionais e outros locais públicos ou privados sujeitos a regras próprias de segurança.
No projeto de lei também está prevista a alteração da Lei 10.826/2003, incluindo o inciso XII no art. 6º para incluir os advogados com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nas exceções à proibição geral de porte de armas no Brasil.
Além disso, a modificação da Lei 10.826/2003 também prevê que os advogados, para terem deferido o porte de armas, deverão comprovar capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
Porte e posse de arma de fogo
Por fim, importante chamar atenção que o projeto de lei 2.734/2021 faz referência ao porte de arma de fogo. E porte não se confunde com a posse de arma de fogo.
A posse de arma de fogo é regulamentada pelo art. 5º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O dispositivo consiste na autorização para manter a arma dentro dos limites de residência ou local de trabalho, desde que o proprietário seja o responsável legal pelo estabelecimento. Trata-se do direito de guardar a arma em domicílio ou dependência deste, sem a possibilidade de transporte ou uso fora desses limites específicos.
Já o porte de arma, disciplinado pelo art. 6º do mesmo diploma legal, refere-se à autorização para transportar a arma fora da residência ou local de trabalho. É uma permissão significativamente mais restrita, concedida precipuamente a categorias específicas como integrantes das Forças Armadas, policiais e agentes de segurança pública.
Caiu em concurso
(TJ-MT Juiz substituto – 2024) Ildebrando, frentista, assustado com constantes assaltos a postos de combustíveis, decide levar para o trabalho um revólver de calibre .38, arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada em seu nome, cuja autorização para o porte ele não possui. Certo dia, quando ele está trabalhando, trazendo a citada arma de fogo no bolso de seu uniforme, percebe um indivíduo, armado, rendendo um pedestre, nas proximidades do posto de combustíveis, o que o leva a sacar sua arma e efetuar disparo para o alto, pondo em fuga o assaltante. Este é perseguido e, logo em seguida, detido por policiais, que arrecadam com ele um simulacro de arma de fogo.
Diante do caso narrado, é correto afirmar que Ildebrando:
A. não cometeu crime;
B. cometeu crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido;
C. cometeu crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido;
D. cometeu crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo;
E. cometeu crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo.
GABARITO: B
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