Colaboração Premiada em Ação de Improbidade
Colaboração Premiada em Ação de Improbidade

Colaboração Premiada em Ação de Improbidade

Colaboração Premiada em Ação de Improbidade
Colaboração Premiada em Ação de Improbidade

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a Colaboração Premiada em Ação de Improbidade, destacando o entendimento jurisprudencial pertinente ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a previsão constitucional e legal da colaboração premiada, evidenciando, ainda, sua natureza de negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova.

Na sequência, falaremos análise semelhante para os atos de improbidade administrativa, comentando, ainda, os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 897 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.042 e 7.043.

Por fim, abordaremos o Tema de Repercussão Geral nº 1.043 do STF, que tratou sobre a possibilidade da utilização da colaboração premiada, instituto de direito penal, no âmbito das ações de improbidade administrativa.

Vamos ao que interessa!

Embora a colaboração premiada não possua previsão constitucional, é importante destacar que, tratando-se de instituto utilizado como meio de obtenção de prova no processo penal, aplica-se a ele os postulados básicos constitucionais que vigoravam nessa seara processual.

Dessa forma, é necessário que haja o contraditório e a ampla defesa (ainda que diferidos), bem assim que as provas obtidas possuam caráter lícito, nos termos dos incisos LIV, LV e LVI do artigo 5º da CF. 

Já em âmbito infraconstitucional essa medida está prevista a partir do artigo 3º-A até o artigo 7º da Lei 12.850/2013, dispositivos esses que sofreram modificação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).

O artigo 3º, inciso I, da Lei 12.850/2013 afirma que, em qualquer fase da persecução penal, será permitida a colaboração premiada, sem prejuízo de outros já previstos em lei e naquele próprio dispositivo.

Em seu turno, o artigo 3º-A conceitua a colaboração premiada como um negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos

No entanto, já no § 1º do artigo 3º-C tem-se a disposição de que nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público – o que corrobora com o que falamos acima, acerca da observância do contraditório, ampla defesa, entre outros postulados constitucionais.

Por outro lado, a responsabilização pelo cometimento dos chamados atos de improbidade administrativa possui raízes constitucionais.

Com efeito, o artigo 37, § 4º, da CF, afirma que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos (o que também está previsto no artigo 15, inciso V, da CF), a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Vejam que, apesar de os atos de improbidade ensejarem a responsabilização civil daqueles que o praticam, pela parte final do dispositivo citado, existe, já na própria Constituição Federal, uma relação entre os atos de improbidade e a responsabilidade penal de seus autores.

Além disso, o § 5º do artigo 37 da CF dispõe que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Nesse sentido, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 897, firmou Tese no sentido de serem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Por fim, destaca-se o artigo 129, inciso III e § 1º, da CF preveem a legitimação do Ministério Público e de terceiros para promover as ações civis públicas, dentre as quais está a ação de improbidade administrativa.

Sobre a legitimidade para promover as ações de improbidade, o STF, no âmbito das ADIs 7.042 e 7.043, julgou parcialmente procedente as ações para declarar, dentre outras normas inseridas pela Lei 14.230/2021, a inconstitucionalidade parcial, dando-lhe interpretação conforme a Constituição e sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.

No que tange à previsão infraconstitucional desses atos, temos a Lei 8.429/1992 que trata do assunto e que, após a edição da Lei 14.230/2021, sofreu alterações substanciais.

Agora que já falamos um pouco sobre cada um dos temas, vamos abordar o que o STF decidiu, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.043 (Leading case ARE 1.175.650).

Nesse Agravo em Recurso Extraordinário, o STF analisou a possibilidade da utilização da colaboração premiada, instituto de direito penal, no âmbito das ações de improbidade administrativa.

Essa análise se deu com base nos arts. 5º, inciso II (princípio da legalidade); 37, §§ 4º e 5º (imprescritibilidade do ressarcimento ao erário); e 129, § 1º, da Constituição Federal (legitimidade concorrente para a propositura da ação).

O Ministério Público do Paraná havia proposto ação de improbidade em face de 25 réus em razão de fatos revelados na “Operação Publicano”, que revelou a existência da organização criminosa que, dentre as condutas delitivas, também praticou atos de improbidade administrativa.

Desse modo, o MPPR requereu, de forma liminar na ação de improbidade, a indisponibilidade de valores e de bens móveis e imóveis dos demandados; e, ao final, a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/92. 

No entanto, em relação a 03 réus específicos, o MPPR requereu tão somente reconhecimento de que praticaram atos de improbidade, sem a imposição das penalidades correspondentes. 

Isso porque houve ajuste estabelecido em termo de colaboração premiada firmado com essas pessoas, as quais contribuíram para o deslinde dos fatos por meio do instrumento previsto no art. 4º, § 4º, da Lei 12.850/2013 c/c os arts. 16 e 17 da Lei 12.846/2013. 

O magistrado de 1ª instância aceitou a formulação do MP e determinou a notificação dos demandados para apresentarem manifestação por escrito, bem como decretou a indisponibilidade dos bens de vários réus.

Desse modo, um dos réus que não foi beneficiado pela medida, argumentou que o ato judicial não poderia ser considerado válido, uma vez que se amparava em elementos colhidos em colaboração premiada, cuja utilização em ação de improbidade não é admitida pelo ordenamento jurídico. 

Além disso, teceu considerações sobre o princípio da legalidade, uma vez que o § 1º do artigo 17 da Lei 8.429/1992 – atualmente revogado pela Lei 14.230/2021 – até então vedava  transações, acordos e conciliações no contexto da ação de improbidade; e sobre a vedação de atos de disposição do patrimônio público pelo Parquet, haja vista que o artigo 37, § 5º estabelece a imprescritibilidade do ressarcimento ao Erário.

Em conclusão, também argumentou que a admissão do acordo ofenderia a legitimidade concorrente (artigo 129, § 1º, CF) para a propositura da ação de improbidade.

→ E o que o STF decidiu?

O STF entendeu que é constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público.

Em seu Voto, o Relator considerou que a colaboração premiada, que pode infundir no ânimo do colaborador o desejo de contribuir para a comprovação da materialidade e autoria do delito, mostra-se como valioso instrumento a ser utilizado, também, em instâncias outras, diversas da penal, em especial, quando envolvido o interesse público e o combate à corrupção.

Além disso, também ponderou que a Lei 8.429/1992, faz parte de um microssistema legal de defesa do patrimônio público, devendo, portanto, ser interpretada de acordo com suas finalidades e pretendendo obter, nos termos do caput do artigo 37 e de seu § 4º, a maior eficiência possível no combate à improbidade administrativa.

Outrossim, os principais argumentos do STF para possibilitar a colaboração premiada em ação de improbidade administrativa foram:

  1. O artigo 17, § 1º (quando ainda em vigor antes da Lei 14.230/2021), referia-se, diretamente, à não aplicação da Justiça negocial nas ações de improbidade administrativa, como forma de encerramento do litígio;
  1. No entanto, esse dispositivo não se referia à possibilidade de utilização de um meio de obtenção de prova específico, qual seja, a utilização da colaboração premiada;
  1. Embora não haja dispositivo legal autorizando expressamente a colaboração no âmbito do combate à improbidade, as normas do microssistema de defesa do patrimônio público permitem sua utilização;
  1. Em face do veto aposto ao artigo 17-A (incluído pela Lei 13.94/2019), o acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;
  1. No entanto, o posicionamento do interveniente não impedirá a celebração da colaboração premiada pelo Ministério Público, porém deverá ser observado e analisado pelo magistrado no momento de sua homologação.
  1. Os acordos celebrados somente pelo MP até 03/07/2023 (data do julgamento do Tema) ficam preservados, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.

Assim, em harmonia com esses argumentos, bem assim com a previsão de constitucional e legal da necessidade de reparação dos danos, cuja ação relativa é, ainda, imprescritível, o STF firmou a seguinte Tese, com 05 itens:

Tese:

É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: 

(1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; 

(2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;

(3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; 

(4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; 

(5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Colaboração Premiada em Ação de Improbidade, destacando o entendimento jurisprudencial pertinente ao tema.

Vimos que, para o Supremo Tribunal Federal, é constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, desde que observadas as diretrizes fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 1.043.

Até a próxima!

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