Código de Conduta Ética e Integridade dos Correios: introdução
Código Ética Correios

Código de Conduta Ética e Integridade dos Correios: introdução

Código de Conduta Ética e Integridade dos Correios.

Olá turma, como estão os estudos? Aproveitando o clima gerado pelo edital do novo concurso dos Correios, vamos abordar alguns assuntos relacionados ao Código de Conduta Ética e Integridade dos Correios.

Concurso Correios

Panorama normativo

O Código de Conduta Ética e Integridade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) foi aprovado na 9ª Reunião do Conselho de Administração dessa empresa pública, na data de 7 de outubro de 2021.

Vamos analisar os principais dispositivos desse código, que possuem uma chance maior de serem cobrados em questões do concurso, segundo o nosso juízo, ante suas peculiaridades.

O Código de Conduta Ética e Integridade: introdução e abrangência

O Código de Conduta Ética e Integridade foi aprovado pelo Conselho de Administração dos Correios, segundo a atribuição prevista no art. 50, XXVIII, do Estatuto Social dessa empresa pública e tem por finalidade prevenir desvios éticos, não apenas legais, e o atingimento dos objetivos organizacionais da empresa, objetivando reger todas as relações entre os integrantes da empresa e prevendo sanções em caso de descumprimento de suas normas éticas.

Além disso, o Código de Conduta Ética e Integridade deve ser observado por todo(a)s:

  • membro(a)s do Conselho de Administração da Empresa;
  • membro(a)s do Conselho Fiscal;
  • membro(a)s da Diretoria Executiva da empresa;
  • membro(a)s dos comitês estatutários;
  • assessore(a)s especiais contratado(a)s;
  • empregados e empregadas;
  • servidores/as cedidos/as aos Correios;
  • servidores/as cedidos/as pelos Correios às controladas, coligadas, subsidiárias, mantidas e patrocinadas;
  • estagiários/as;
  • prestadores de serviços;
  • agentes delegados;
  • quaisquer pessoas que estejam a serviço dos Correios e de suas ações, inclusive em decorrência de contratos, programas sociais, parcerias e voluntariado.

O Código de Conduta Ética e Integridade: compromisso solene de acatamento

O Código de Conduta Ética e Integridade dos Correios tem sua aplicabilidade iniciada no momento da posse do empregado, no momento de assinatura do instrumento formal de vínculo com os Correios ou no instante em que se deve apresentar à equipe para a qual o colaborador exercerá suas atividades (art. 2, § 1º).

Nesses termos, as pessoas abrangidas pelo referido Código de Conduta deverão prestar compromisso solene de que observarão as regras éticas nele estabelecidas em suas relações sociais oriundas de seu vínculo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Ademais, as pessoas vinculadas aos Correios, dentro de suas respectivas atribuições, devem orientar prestadores de serviços, clientes e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privada para a observâncias das regras éticas constantes do Código de Ética e Integridade, no âmbito de suas relações com a Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos (art. 2º, § 3º).

O Código de Conduta Ética e Integridade: complementação

Registre-se, ainda, que, por previsão expressa no Código de Conduta Ética e Integridade dos Correios, todas aquelas pessoas que se submetem a esse código ético também devem observar as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal, no que couber (art. 2º, § 4º).

Nesse ponto, cabe destacar que o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal foi aprovado mediante o Decreto do Presidente da República de n. 1.171, de 22 de junho de 1994, estipulando expressamente que:

  • Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

Por sua vez, o Código de Conduta da Alta Administração Federal estabelece também expressamente que:

Art. 2º As normas deste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas:

I – Ministros e Secretários de Estado;

II – titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível seis;

III – presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Nesse contexto, apesar de a Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos configurar uma pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta, seus colaboradores, mesmo em regime jurídico celetista, também se submetem aos códigos éticos do Poder Executivo Federal voltados aos seus servidores estatutários.

Assim encerramos a primeira parte do artigo sobre o Código de Conduta Ética e Integridade da Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos. Esperamos que esse texto seja útil para estudos e revisões. Para maiores detalhes, os códigos éticos citados estão disponíveis por meio dos links constantes do texto.

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