CNJ regulamenta permuta entre magistrados de Tribunais de Justiça diferentes

CNJ regulamenta permuta entre magistrados de Tribunais de Justiça diferentes

* Marcos Vinícius Manso Lopes Gomes. Defensor Público do estado de São Paulo. Professor de Direito Constitucional do Estratégia Carreiras Jurídicas.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou ato normativo que visa à regulamentação da permuta entre magistrados vinculados a Tribunais de Justiça de diferentes Estados da Federação e do Distrito Federal e Territórios[1].

O ato normativo regulamentou o texto constitucional recentemente alterado pela emenda constitucional n. 130/2023.

A referida emenda alterou a redação do inciso VIII-A e B do caput do art. 93 da Constituição Federal, para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.

O ministro relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que

“a Constituição Federal já instituiu requisitos mínimos para o deferimento do pedido de permuta entre magistrados, a saber: a) a vitaliciedade do(a) magistrado(a) (art. 93, IV, da CF/1988); b) não estar ele(a) respondendo a processo administrativo disciplinar; c) não possuir acúmulo injustificado de processos conclusos (art. 93, II, “e”, da CF/88); d) não ter sofrido pena de advertência ou censura nos últimos 3 (três) anos e pena de remoção compulsória ou de disponibilidade nos últimos 5 (cinco) anos; e) não possuir prazo igual ou inferior a 5 (cinco) anos para se aposentar por tempo de contribuição”.

Assim, conforme o art. 2º da regulamentação, não poderão se candidatar à permuta entre tribunais os magistrados que:

I – estejam em processo de vitaliciamento;

II – estejam respondendo a processo administrativo disciplinar;

III – tenham acúmulo injustificado de processos conclusos além do prazo legal;

IV – tenham penalidade de advertência ou censura aplicadas nos últimos 3 (três) anos;

V – tenham penalidade de remoção compulsória ou de disponibilidade aplicadas nos últimos 5 (cinco) anos;

VI – estejam na iminência de se aposentar, assim considerado o lapso temporal igual ou inferior a 5 (cinco) anos para a aposentadoria;

VII – estejam impedidos de participar de concurso de remoção interna no tribunal de origem.

Requisitos

Além disso, consignou-se que é importante fixar prazo mínimo de 2 anos de permanência do magistrado permutante no tribunal de destino, antes de eventual novo pedido de permuta, para que não se desvirtue o instituto e se resguarde a estabilidade das instituições.

Serão necessários, ademais, requerimentos concomitantes dos interessados aos tribunais envolvidos, instaurando-se processos administrativos autônomos e independentes entre si, sendo necessária a aprovação pelos colegiados definidos nos regimentos internos dos tribunais.

Permuta
Importante destacar também que, de forma a garantir a manutenção da proporção pretendida pela Constituição na composição dos tribunais de origem e de destino, apenas será possível a permuta entre aqueles oriundos da mesma classe.

Em relação a situação do primeiro grau de jurisdição, considerada mais complexa por não existir uma simetria entre os estados, fora proposta regra que busca contemplar diversas possibilidades de permuta de magistrados oriundos de entrâncias similares, equivalentes e assimétricas. Nessa linha, dispõe o artigo 6º da regulamentação:

“Art. 6º A permuta entre tribunais poderá ser realizada entre desembargadores(as) e juízes(as) de direito vitalícios(as) de diferentes Estados da federação e do Distrito Federal e Territórios, de mesma entrância, categoria ou grau, hipótese em que os(as) permutantes serão classificados(as) no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância, categoria ou grau nos tribunais de destino”.

O magistrado deverá estar ciente de que, caso se concretize a permuta, os magistrados passarão a compor o tribunal de justiça de destino para todos os fins, submetendo-se a todas as leis do Estado federado e às regras administrativas do referido tribunal. Da mesma forma, o regime jurídico do magistrado permutante, incluindo direitos, vantagens, verbas remuneratórias e indenizatórias, será o do tribunal de justiça de destino, de acordo com a entrância que passara integrar após a permuta.

Princípios

Um dos principais fundamentos para a referida permissão constitucional ampara-se no princípio da unicidade do Poder Judiciário, uma vez que estaríamos diante de um Poder único (art. 2º da Constituição Federal), dividido em órgãos (art. 92 da Constituição Federal) com o escopo de racionalizar a prestação jurisdicional e a administração da justiça. 

Como se não bastasse, a permuta permitiria que eventuais magistrados que prestaram concursos para estados diferentes daquele de nascimento retornassem ao seu estado de origem, notadamente em casos de doença de parentes, mazelas psicológicas decorrentes do afastamento da convivência familiar ou de juízes que são ameaçados, agredidos ou difamados em virtude de sua atuação.

Por fim, a emenda constitucional teria fundamento no princípio da eficiência. Isso poderia aumentar a produtividade dos juízes em seus estados de origem, evitaria eventuais afastamentos e contaria com magistrados mais conhecedores de suas peculiaridades regionais.

A regulamentação do CNJ concretizou o comando do art. 93 da Constituição Federal. Vejamos:

VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 130, de 2023)

VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 130, de 2023)

Aplicação a outras carreiras

Alguns questionamentos são extremamente importantes: por que apenas os magistrados? A referida emenda à Constituição se aplicaria para outras carreiras, a exemplo do Ministério Público e da Defensoria Pública?

Nota-se o forte poder político da classe dos magistrados, culminando em criar direitos constitucionais apenas para uma classe específica de servidores, o que provavelmente culminará em nova judicialização almejando uma interpretação conforme à constituição, passando a abranger outros órgãos e instituições.

Porém, por força do artigo 129, §4º, da Constituição Federal e do art. 134, §4º, da Constituição Federal, a referida permuta – em nosso ponto de vista – poderia ser aplicada imediatamente ao MP e a Defensoria Pública, bem como a regulamentação aprovada pelo CNJ ser utilizada por analogia. Vejamos:

Art. 129, § 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.  
Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.    

Nota-se que o constituinte almeja, claramente, uma isonomia entre as instituições do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, motivo pelo qual a expressão “no que couber” deve ser interpretada no sentido de que as demais instituições deverão realizar suas regulamentações pertinentes – por simetria – para concretizar o comando constitucional, nos termos do que foi definido ao Poder Judiciário.

O que se espera, na realidade, é uma mudança de postura do Poder Judiciário, que não fique anestesiado às necessidades da sociedade e dos jurisdicionados, superando-se uma estrutura arcaica, elitista e burocratizada, de forma a concretizar efetivamente o acesso à justiça e ao direito, notadamente da população vulnerável. Espera-se que a mudança constitucional, agora regulamentada pelo CNJ, seja ampliada para outras carreiras, de forma a não se manter a referida conquista apenas a um grupo privilegiado.


[1] Disponível em https://www.amb.com.br/cnj-regulamenta-permuta-vitoria-historica-para-a-magistratura/#:~:text=Em%202023%2C%20o%20Plenário%20do,entre%20as%20esferas%20da%20Justiça.. Acesso em 11 de dezembro de 2024.


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