Chá revelação causa dano ambiental em cachoeira. Entenda!

Chá revelação causa dano ambiental em cachoeira. Entenda!

Olá, pessoal!

Sou o professor Thiago Leite, procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia Carreiras Jurídicas e trouxe abaixo alguns pontos sobre o tema: Chá revelação causa dano ambiental em cachoeira. Entenda!

Casal teve a criativa e polêmica ideia de fazer o chá revelação de seu bebê em uma cachoeira em Tangará da Serra/MT (Cachoeira do Queima-Pé). Ao final da apresentação, a cachoeira despejava uma água azul para celebrar a vinda de um menino. O evento ocorreu em setembro de 2022.

O que foi pensado para ser apenas uma festa para saber o sexo da criança acabou virando uma grande dor de cabeça para o casal e familiares, já que se configurou, segundo as autoridades, infração ambiental e danos ao meio ambiente. Vejamos os detalhes dessa intrigante história.

A ideia, aparentemente do tio da gestante (Raijan Mascarello), era colorir a água da cachoeira com um corante artificial, indicando o azul como menino ou rosa como menina. No caso concreto foi utilizada a cor azul, já que o casal esperava um menino.

A questão é saber se essa atitude (de colorir a cachoeira de azul) configura ou não responsabilidade ambiental (civil, administrativa ou penal), com base no artigo 225, §3º, da CF, que assevera:

“§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Como visto acima, o artigo 225, §3º da Constituição Federal, impõe aos infratores três espécies distintas de responsabilidades pelo dano ambiental, quais sejam:

É possível que um mesmo ato possa gerar os três tipos de responsabilidades (civil, administrativa e penal), pois os tipos de normas infringidas são diferentes, não havendo que se falar em bis in idem. Ou seja, os valores protegidos por cada tipo de norma violada são distintos, apesar de convergirem para a mesma finalidade: tutela do meio ambiente.

A responsabilidade civil ambiental, ou seja, de reparar os danos causados ao meio ambiente, é objetiva (independe de culpa ou dolo), solidária e fundamentada na teoria do risco integral, que é uma teoria extremada do risco, onde o nexo de causalidade é fortalecido (ver informativo STJ nº 545). Mesmo atos lícitos podem ensejar a responsabilização. Além do mais, a pretensão de reparação do dano ambiental é imprescritível, conforme jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.

Já a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa ou dolo, decorre da infringência a uma norma administrativa ambiental, prescritível e fundamentada na teoria da culpabilidade.

No caso da cachoeira azul desponta como provável a responsabilização administrativa e civil, já que o casal não pediu autorização aos órgãos ambientais para a coloração da água, o que repercute como infração administrativa ambiental, além do dano ambiental em decorrência da utilização do produto químico inadequado. 

Em entrevista ao programa Fantástico, da globo, o tio arrematou: “Você acha que nós iríamos poluir a água de um rio? Fizemos a coisa mais linda do mundo. E para esses ecochatos… É um produto biodegradável que não faz nada ao meio ambiente. Apenas colore a água. Só isso.

A SEMA (Secretaria Estadual de Meio Ambiente) fez uma vistoria no local e informou, num primeiro momento, que a qualidade da água da cachoeira não foi alterada pelo corante usado na revelação do sexo do bebê. Os agentes não observaram alterações na cor e no odor da água ou morte dos peixes que vivem na região.

Já o proprietário do local onde se encontra a cachoeira falou que cedeu o espaço, mas sem saber que a água seria tingida de azul.

Segundo a SEMA o chá revelação do casal acabou infringindo os artigos 61 e 62 do decreto federal nº 6.514/2008, que regulamenta a lei federal nº 9.605/98 (lei de crimes ambientais e infrações administrativas ambientais), que prescreve o seguinte:

“Art. 61.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Parágrafo único.  As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.

Art. 62.  Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:

V – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;

A SEMA-MT multou o responsável em R$ 10 mil por “conduta em desacordo com a legislação”.

Mas não parou por aí.

De acordo com o apurado no portal G1, o Ministério Público do Mato Grosso (MPMT) ajuizou demanda visando o ressarcimento dos danos ambientais causados pela coloração artificial da cachoeira, pleiteando R$89.826,52 de indenização por danos ambientais e R$100 mil por danos ambientais extrapatrimoniais.

De acordo com o Ministério Público, o fabricante do corante indica que o produto não pode ser usado onde há corrente aberta do fluxo de água, como é o caso da cachoeira.

O MP pediu ainda que o responsável seja condenado “à obrigação de não fazer consistente em não causar novos danos ao meio ambiente, sobretudo, em se abster de lançar novamente substância química em pó em curso d’água natural com o objetivo de alterar sua cor, sem autorização do órgão ambiental”.

Ainda de acordo com o Ministério Público, um relatório técnico apontou, entre as irregularidades, que o fabricante do corante utilizado indica que o produto pode ser adicionado a lagos, fontes, piscinas, represas, desde que não tenha corrente aberta do fluxo de água e que o produto alterou a cor da água do Rio Queima-Pé, o que foge dos padrões de qualidade da água estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Eles jogaram um produto químico na água, no curso de rio, um bem público, no qual mesmo se ficar constatado por laudo pericial que não houve morte de peixes, não houve problema em relação à irrigação, mas há uma infração ambiental a ser responsabilizado na esfera civil, na esfera administrativa”, explicou Thiago Scarpellini, promotor de Justiça do Mato Grosso.

Podemos dizer, portanto, que a alteração artificial da coloração da cachoeira sem a devida autorização do órgão ambiental competente caracteriza, prima facie, infração administrativa ambiental descrita no decreto federal nº 6.514/2008, apta a atrair a respectiva sanção administrativa ambiental (multa). Além do mais, em se comprovando danos ao meio ambiente deverá haver a incidência, também, da responsabilidade civil ambiental, que pode ser, inclusive, coletiva e extrapatrimonial, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Enfim, se você tiver a ideia de fazer um chá revelação em alguma cachoeira, é melhor pensar duas vezes e se certificar de que possui todas as autorizações legais exigidas.

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